Simples Nacional é o nome dado ao regime de tributação unificado e simplificado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, atualmente previsto na Lei Complementar n. 123/2006. Por meio do Simples, é possível que pessoa jurídica optante recolha IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP) em uma única guia.
QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
Excetuadas algumas atividades expressamente previstas em lei (ex: factoring, comerciantes de cigarros ou bebidas alcoólicas, cessão ou locação de mão de obra, locação de imóveis próprios, etc), qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte (isto é, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00) pode optar pelo Simples Nacional e realizar a apuração e recolhimento simplificado.
COMO É CALCULADO O SIMPLES?
O Simples é calculado com base na receita bruta mensal da pessoa jurídica, sobre a qual é aplicada a alíquota referente ao tipo de atividade (comércio, indústria, prestação de serviços) e observadas as faixas progressivas correspondentes. Para compreender melhor, tomemos o seguinte exemplo:
Uma empresa que se dedica ao comércio obteve de receita bruta, no ano calendário de 2016, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao observarmos a tabela descrita no Anexo I (referente ao comércio), podemos extrair que: i) até R$ 180.000,00 a alíquota aplicável é de 4%; ii) de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 a alíquota aplicável é de 7,30%; iii) de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 a alíquota aplicável é de 9,50%. Com base nisso, temos que: i) na primeira faixa, haverá a tributação integral, resultante em R$ 7.200,00; ii) na segunda faixa, também haverá tributação integral, no total de R$ 13.140,00; iii) na terceira faixa, somente o valor compreendido entre R$ 360.000,00 e R$ 500.000,00 (receita bruta total) é que estará sujeito à alíquota de 9,50%, resultando em R$ 13.300,00. Somados, os valores representam o total que será pago durante o ano: R$ 33.640,00. Para facilitar o cálculo, é possível submeter todo o valor à alíquota relativa à última faixa (3º faixa – 9,50%) e aplicar a dedução prevista no Anexo I da LC 123/06 (no caso da 3º, R$ 13.860,00). Vejamos: 500.000,00 x 9,5% = 47.500 – 13.860 (dedução) = R$ 33.640.
É importante salientar que, como a apuração é feita mensalmente, deve-se somar a receita bruta do mês corrente (receita bruta do mês de apuração) com os anteriores, a fim de verificar qual faixa de alíquotas deve ser aplicada. Assim, se, em abril de 2018 a pessoa jurídica faturou R$ 60.000,00 e, nos meses anteriores, já faturou R$ 180.000,00 (tributados, como exposto, à alíquota de 4% referente à 1ª faixa), todo a receita bruta de abril estará sujeito à 2 ª faixa de alíquota, isto é, 7,30%.
ATÉ QUANDO É POSSÍVEL OPTAR PELO SIMPLES?
A opção pelo regime simplificado pode ser realizada até o último dia útil de janeiro de cada ano (caso em que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte) ou imediatamente no início das atividades (caso em que os valores referente à receita bruta e faixas de alíquotas serão proporcionalizados ao número de meses da atividade). Vale ressaltar que a opção é irretratável, de modo que, durante o ano calendário referente à opção não poderá haver a alternância para, por exemplo, o regime de tributação de lucro presumido do imposto de renda e apuração apartada dos demais tributos.
VALE A PENA OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?
Na maioria dos casos, sim. Todavia, em determinadas situações, a opção pelo Simples Nacional pode se mostrar mais onerosa que a opção pelo Lucro Presumido do Imposto de Renda, especialmente em empresas com faturamento próximo ao limite de R$ 4.800.000,00. Para saber qual a melhor opção, é indispensável a consulta a um advogado que, junto ao contador da empresa, fará a análise de viabilidade de adoção da tributação pelo Simples Nacional.