No momento de negociar cláusulas em um contrato social, uma das mais importantes é a aquela sobre a apuração e pagamento de haveres
Disposições Obrigatórias no Contrato Social
O contrato social é o ato constitutivo da sociedade limitada, o tipo de sociedade mais prevalente no cenário empresarial brasileiro.
O art. 997 do Código Civil prevê quais são os elementos essenciais ao contrato social. Do ato constitutivo, portanto, deverá constar a razão social da sociedade, a qualificação dos sócios, o objeto e o prazo da sociedade, assim como o capital social e a distribuição das quotas entre os sócios.
Todo empresário já se deparou com essas disposições no contrato social de sua sociedade limitada e sabe também que o contrato social traz a previsão sobre o exercício da administração da sociedade e algumas regras a mais.
Flexibilidade na Elaboração do Contrato Social
Ultrapassados os requisitos legais para a constituição da sociedade limitada, o contrato social permite considerável grau de personalização das disposições que os sócios optam por inserir no ato constitutivo.
É muito comum, nesse sentido, que haja estipulação de regras sobre falecimento de sócios, retirada de sócios, exclusão, assim como divisão de atribuições entre os sócios, regras de preferência na aquisição de quotas e autorização de ingresso de terceiros no quadro societário.
São inúmeras as disposições que podem ser incluídas no contrato social para regulamentar a vida da sociedade. Disposições estas que, muitas vezes, são ainda mais bem aproveitadas se complementadas com um bom acordo quotistas.
Uma estruturação societária bem pensada e adequada à realidade dos sócios e da sociedade estabelece regras de governança para dar segurança à sociedade.
Regra sobre Apuração e Pagamento de Haveres
Contudo, uma das cláusulas mais importantes para negociar no momento de elaborar um contrato social, desconsiderando, evidentemente, as disposições obrigatórias, é a regra sobre apuração e pagamento de haveres.
A apuração e pagamento de haveres nada mais é do que o cálculo sobre quanto vale a parte de um sócio que se retira da sociedade (seja por falecimento, retirada, exclusão ou recesso) e como a sociedade pagará esse sócio.
As regras sobre a retirada, o falecimento ou sucessão, a exclusão de sócio e o recesso de sócio são relativamente diretas na legislação aplicável. Normalmente, não há grandes discussões sobre a forma de encerramento de um vínculo societário (dissolução parcial).
O cerne da controvérsia em disputas societárias sobre apuração e pagamento de haveres para um sócio (ou sucessores do sócio falecido) é, normalmente, o quanto vale a participação do sócio e como a sociedade realizará o pagamento.
Como regra geral, na sociedade limitada, aplica-se um critério de apuração de haveres mediante levantamento de balanço de determinação (ou balanço especial de determinação).
No entanto, há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito de como realizar essa apuração de haveres.
Portanto, no momento da contratação é muito recomendável que o sócio negocie os critérios que serão utilizados para avaliação da sociedade (apuração dos haveres) e a forma com que a sociedade pagará esses haveres apurados (se haverá carência, se haverá parcelamento, se haverá atualização monetária no parcelamento e por qual índice etc.).
Não há uma resposta certa sobre qual critério de apuração e qual forma de pagamento de haveres são os melhores. Essa estipulação depende de cada sociedade e da posição da qual o sócio interessado está negociando.
É certo, todavia, que a existência de uma previsão clara e objetiva sobre como ocorrerá a apuração e o pagamento dos haveres pode evitar anos de litígios societários e desgastes para a vida dos sócios e da sociedade.