O que é o BACENJUD?
A partir de 2001, o Poder Judiciário e o Banco Central firmaram um convênio denominado Bacenjud, em que os próprios juízes seriam capazes de, a qualquer momento, requerer a penhora de valores depositados em contas de titularidade de executados, a fim de satisfazer a pretensão dos exequentes. O sistema foi largamente aprimorado ao longo dos anos e sua utilização foi cada vez mais pleiteada. Todavia, havia grande discussão a respeito da necessidade de utilização de outros meios de busca de bens penhoráveis antes da determinação dessa penhora online via sistema Bacenjud. Com isso, era muito comum que juízes determinassem inicialmente a expedição de mandado de penhora e avaliação por meio de Oficiais de Justiça, bem como que o executado nomeasse bens à penhora. Somente no caso dessa busca não obter sucesso é que era expedida a ordem de constrição via Bacenjud.
Como é o bloqueio via BACENJUD na Jurisprudência?
Atualmente, a jurisprudência dos tribunais já sedimentou o entendimento de que o dinheiro em espécie possui preferência na ordem de penhora, de modo que inexiste o condicionamento do deferimento da penhora Bacenjud. O art. 835 do Código de Processo Civil é bastante claro ao afirmar que “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira […]”. Assim, no caso de ajuizamento de uma execução, seja ela de natureza cível ou fiscal, é bastante provável o pronto deferimento da ordem de penhora via sistema Bacenjud, de modo que todo o dinheiro depositado – limitado ao montante perseguido na execução – em conta corrente de titularidade da pessoa física ou jurídica será bloqueado e posteriormente transferido para uma conta judicial. Inclusive, antes de 16/11/2017, a ordem de bloqueio se dava em um momento fixo, isto é, o dinheiro só seria bloqueado se estivesse depositado na conta no exato momento em que fosse cumprida a ordem de bloqueio. A partir dessa data (comunicado Bacen n. 31.293 de 16/10/2017), o sistema tornou-se capaz de bloquear qualquer valor que for depositado no intervalo entre a ordem de bloqueio e o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial. Assim, o período do bloqueio passou de um momento instantâneo (momento em que cumprida a ordem) para um intervalo de tempo que dura desde a ordem até às 16h59min (horário limite para emissão da TED) do dia seguinte. Importa ressaltar que, por meio do comunicado Bacen n. 31.506, houve a ampliação de Instituições participantes do convênio, a fim de integrar corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito. Além disso, a ordem de bloqueio passou a ser emitida com base apenas nos 08 (oito) primeiros dígitos do CNPJ, de forma que as contas de matrizes e filiais serão consultadas na mesma tentativa.
O que fazer em caso de Bloqueio?
Entendido o que é o Bacenjud, resta compreender o que fazer no caso de bloqueio. Essa constrição não será noticiada imediatamente nos autos do processo em que determinada (nem mesmo o pedido pelo credor é visível ao executado, justamente para surpreendê-lo), mas o executado geralmente se deparará com uma parcela de seu dinheiro depositado inacessível, com os dizeres “bloqueio judicial”. Em contato com a instituição financeira, será capaz de descobrir a qual processo se refere a penhora. A partir disso, o executado poderá, de imediato, requerer o cancelamento do bloqueio em se tratando de: a) salário, remuneração, subsídio, vencimento ou soldos (desde que depositados em período inferior a um mês); b) proventos de aposentadoria; c) pensões; d) quantias recebidas de outra pessoa desde que destinada ao sustento do executado e de sua família; e) ganhos de trabalhador autônomo; f) honorários de profissionais liberais; g) quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, IV e X do Código de Processo Civil). Verificada alguma dessas situações, o executado, por meio de seu advogado, deve peticionar nos autos da execução para informar o ocorrido e demonstrar tratar-se de montante absolutamente impenhorável, de modo que o magistrado poderá analisar a situação e, se for o caso, proceder o desbloqueio.
O que fazer no caso de Pessoa Jurídica?
Em se tratando de pessoa jurídica, tais situações terão pouquíssima aplicabilidade, tendo em vista que se referem a valores normalmente percebidos por pessoas físicas (salários, pensões, ganhos de trabalhador autônomo, honorários profissionais, quantias depositadas em caderneta de poupança, etc). Todavia, não é incomum que esses bloqueios ocorram no início de mês (período em que as empresas, de maneira geral, possuem maior caixa), de forma que a constrição judicial atinja valores provisionados para o pagamento de salários de seus funcionários. Nesse caso, os tribunais – ainda que não seja unânime – vêm aceitando que o desbloqueio ocorra de forma parcial e objetiva: o montante referente aos salários de funcionários (desde que documentalmente comprovado) poderá ser liberado. Colhe-se da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORÁVEL. 1. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 649, IV, do CPC). 2. Caso em que, embora os valores estejam depositados em contas de titularidade de empresa executada, a documentação anexada aos autos comprovou, de forma cabal, que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 3. A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, em tal contexto, é a decisão que guarda maior aderência ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AG 5014639-90.2017.4.04.0000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 28/06/2017).
Para tanto, o contribuinte deverá juntar aos autos, além do pedido devidamente fundamentado, a folha de pagamento dos funcionários (e respectivos tributos que a acompanham) e requerer o desbloqueio – no limite do valor a ser pago – condicionado à futura demonstração de que tais valores foram devidamente repassados aos funcionários. Essa possibilidade de desbloqueio surge da própria previsão contida no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que são impenhoráveis os salários depositados em contas do executado. Veja, ainda que os valores depositados na conta da empresa não sejam propriamente referentes aos salários (mas provisão da Pessoa Jurídica para o pagamento destes), é bastante evidente que sua constrição acarretará, ainda que indiretamente, na supressão do pagamento aos funcionários. Dessa forma, recairá sobre estes a dívida da empresa, visto que esta, ao ter seus cofres esvaziados, provavelmente deixará de honrar (ainda que momentaneamente) com o pagamento desses salários. A partir de uma interpretação sistêmica, é possível verificar que a legislação brasileira prestigia os encargos trabalhistas em detrimento de quaisquer outros, como ocorre na lei de falências (lei n. 11.101/05), em que os créditos trabalhistas encabeçam a lista de preferências sobre os demais (arts. 83, I, e 84, I, da Lei n. 11.101/05).
Desse modo, realizada a constrição via Bacenjud em período imediatamente anterior ao pagamento de salário dos funcionários, cabe ao executado demonstrar – frisa-se, por meio de documentos que comprovem cabalmente tais verbas – a impenhorabilidade desses valores e requerer o desbloqueio, juntando aos autos os comprovantes detalhados do pagamento.