CARF – IRPJ na Permuta de Imóveis

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Como funcionava o IRPJ (lucro presumido) em permuta de imóvel?

Até 10/11/2020, a Jurisprudência do CARF era pacífica no sentido de ser exigível IRPJ em operações de permuta (sem torna em dinheiro) de empresas sujeitas ao lucro presumido. 

A argumentação utilizada pela Fazenda Pública – e, até então, aceita pelo CARF – era de que, em se tratando de lucro presumido, a entrada de patrimônio (imóvel recebido na permuta), ainda que não representasse qualquer acréscimo real de patrimônio, configurava receita bruta tributável.

Permutas de imóveis devem ser tributadas?

Todavia, ao apreciar o processo 11080.001020/2005-94, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que “o conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta.”

O novo entendimento somente foi possível após o advento da Lei n. Lei 13.988/20, que determinou o fim do voto de qualidade. Até então, o empate entre os conselheiros do Fisco e do Contribuinte beneficiava, via de regra, a Fazenda Pública. Hoje, o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 possui a seguinte redação:

Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

A partir disso, o empate no julgamento do Recurso Especial nos autos  n. 11080.001020/2005-94 sedimentou tese favorável ao contribuinte, no sentido de que não incide IRPJ na permuta de imóveis (sem torna em dinheiro) de contribuinte sujeito à apuração pelo lucro presumido.

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN. A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial. O conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta. Permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no âmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN. Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.

Como é o novo entendimento do CARF sobre permuta de imóveis?

O entendimento, além de representar uma importante vitória aos contribuintes, é absolutamente acertado sob o ponto de vista jurídico: a permuta, ainda que possua semelhanças com o negócio jurídico de compra e venda, não importa em qualquer incremento patrimonial, isto é, não há a manifestação de riqueza tributável por meio de IRPJ.

Por fim, o entendimento do CARF vai ao encontro daquele já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1733560/SC, de modo a trazer ainda maior segurança jurídica ao contribuinte.

José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.
José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.

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