Cláusula Compromissória de Arbitragem

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Entenda melhor como preparar uma cláusula compromissória de arbitragem: este é um dos pontos mais importantes do seu contrato.

O que é a “cláusula compromissória”?

Quando se fala de arbitragem, é muito comum ouvir a expressão “cláusula compromissória”. A cláusula compromissória é a cláusula incluída em um contrato na qual se elege como foro para resolução de disputas decorrentes daquele contrato a arbitragem. Ela é muitas vezes chamada coloquialmente de “cláusula de arbitragem”.

Diz-se “pacto arbitral” ou “convenção de arbitragem” (esta última a denominação utilizada na Lei de Arbitragem) o acordo que as partes fazem para submeter eventuais ou determinadas disputas à resolução por meio da arbitragem.

A convenção de arbitragem pode ser uma cláusula compromissória (art. 4º da Lei de Arbitragem) ou um compromisso arbitral (art. 9º da Lei de Arbitragem).

A cláusula compromissória vincula as partes à submissão de eventual conflito decorrente do contrato no qual está inserida à resolução por meio da arbitragem. Já o compromisso arbitral é firmado pelas partes após a existência de um conflito determinado, que as partes envolvidas resolvem submeter à arbitragem.

Como redigir uma boa cláusula compromissória de arbitragem?

Uma das principais dificuldades quando se trata de iniciar a arbitragem é a chamada “cláusula patológica”. Ou seja, as partes elegeram a arbitragem como forma de resolução de disputas decorrentes de um contrato, mas esta cláusula não contém todas as informações necessárias para que se inicie a arbitragem.

Não se sabe, por exemplo, onde será realizada a arbitragem, ou qual órgão administrará o procedimento, ou quantos árbitros constituirão o Tribunal Arbitral, dentre outras dificuldades.

É recomendável que a cláusula compromissória de arbitragem contenham alguns elementos mínimos, que permitem a correta instituição da arbitragem.

Assim, é importante que a cláusula compromissória de arbitragem contenha a lei aplicável e o idioma da arbitragem, a sede da arbitragem (local onde se desenvolverão os atos), se o conflito poderá ser resolvido por equidade (ou princípios gerais de direito, usos e costumes etc.), o número de árbitros que comporão o Tribunal Arbitral e a confidencialidade.

Além disso, é interessante a eleição de um órgão para administrar a arbitragem, normalmente denominados de Câmaras de Arbitragem ou Centros de Arbitragem. Esses órgão costumam ter regras pré-estabelecidas em seus regulamentos, aos quais as partes podem aderir ao estipular a cláusula compromissória de arbitragem. Isso faz com que as regras do procedimento fiquem mais claras e objetivas.

Muitas câmaras e centros de arbitragem publicam as suas próprias cláusulas padrão, que podem ser adotadas sem maiores ajustes pelas partes e serão suficientes, na grande maioria das vezes, para permitir a instituição adequada da arbitragem.

O que ocorre se a cláusula compromissória de arbitragem tiver problemas?

Nos casos em que haja dúvidas sobre como instituir a arbitragem, ou problemas na cláusula compromissória de arbitragem que simplesmente impeçam a correta instituição da arbitragem, as partes podem chegar a um acordo para integrar (complementar) a cláusula ou firmar um compromisso arbitral, incluindo os elementos suficientes para iniciar a arbitragem.

Contudo, pode ocorrer de as partes não chegarem a um acordo quanto aos pontos faltantes. Nesse caso, será necessário recorrer ao Poder Judiciário, por meio de ação judicial, para que o juiz, então, determine como deverá ser instituída a arbitragem.

O que fazer para evitar problemas na instituição da arbitragem?

A prática mais corriqueira para inclusão de cláusula compromissória de arbitragem de maneira segura em um contrato é adotar a cláusula padrão de uma câmara ou centro de arbitragem, aderindo às regras estipuladas previamente no regulamento desses órgãos.

Dessa maneira, as partes saberão de antemão como será processada a arbitragem, uma vez que as regras já estão definidas em um regulamento e o órgão eleito terá uma estrutura específica para administrar o procedimento. 

Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).
Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).

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