Contrato de namoro: aspectos e reflexos patrimoniais

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Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu importante decisão no âmbito do direito de família: a 11ª câmara Cível do Tribunal considerou válido um contrato de namoro, de modo que julgou improcedente um pedido de reconhecimento de união estável.  

Tendo em vista a atualidade do tema, vez que se trata de modalidade contratual inovadora e recente no ordenamento jurídico, o presente artigo tratará dos conceitos de contrato de namoro, seus riscos e vantagens, além dos possíveis reflexos patrimoniais desta prática.

O que é a união estável?

Antes de adentrar nos aspectos do contrato de namoro, cabe conceituar o que é a união estável, disciplinada no artigo 1.723 do Código Civil. Conforme tal dispositivo, a união estável consiste em relação pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. 

O que deve ser observado é que, ao contrário do casamento, que tem natureza de negócio jurídico (contrato expressamente pactuado entre os cônjuges), a união estável se trata de ato-fato jurídico. Isso significa que, para que exista uma união, não é necessário qualquer documento ou manifestação das partes a este respeito, bastando, apenas, que exista relação com os elementos listados previamente. 

Em vista disso, não é incomum que pessoas constituam união estável sem manifestação expressa de vontade ou, até mesmo, sem terem ciência da natureza de sua relação e das implicações jurídicas dessa convivência. 

Nesse sentido, é relevante compreender que — diferentemente do namoro, o qual consiste em relação informal, sem repercussões jurídicas — conviver em união estável implica em uma série de direitos e deveres aos conviventes, a citar a obrigação alimentar, os direitos sucessórios e a partilha dos bens comuns. 

No que diz respeito à gestão patrimonial do casal, é possível, através da pactuação de um contrato de convivência, eleger o regime de bens que vigorará na união estável. No entanto, caso não haja contrato nesse sentido, incidirá o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 

Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união serão considerados bens comuns, de modo que, em eventual separação, este patrimônio deverá ser partilhado igualmente entre os conviventes. 

Para que serve o contrato de namoro?

O contrato de namoro serve para situações em que há relacionamento informal e as partes querem registrar que o relacionamento consiste em namoro, e não união estável. 

Portanto, o contrato é um meio de reduzir os riscos de eventual reconhecimento de união estável quando se tem, de fato, um namoro. 

O contrato de namoro é eficaz?

É necessário entender que existem limitações na eficácia do contrato de namoro. 

Conforme exposto no primeiro tópico, a união estável é um ato-fato jurídico e, portanto, não necessita de manifestação de vontade das partes para que seja constituída. 

Por essa razão, caso duas pessoas convivam com todos os requisitos para configuração de união estável (convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família), ainda que firmem contrato de namoro, o pacto não terá eficácia para evitar o reconhecimento da união e seus efeitos. 

No entanto, para situações em que exista alguma ambiguidade acerca da natureza de um relacionamento, o contrato poderá contribuir para o entendimento do juízo em eventual demanda judicial, valendo a declaração das partes de que são namorados. 

Cuidados necessários

Conforme explicado, o contrato de namoro não pode garantir integralmente que um relacionamento não será compreendido como união estável, sobretudo quando duas pessoas conviverem com os requisitos para a configuração da entidade familiar. 

No entanto, há medidas que podem ser tomadas para potencializar a eficácia do pacto. Exemplo disso é a assinatura habitual do contrato — que pode ser feita mensalmente, ou em outra periodicidade, a critério do casal —, garantindo a atualidade da declaração das partes de que o que se tem é um namoro. 

Vale ressaltar, também, que, caso entenda que o relacionamento está se tornando mais sério, de modo a cumprir os requisitos da união estável, o casal poderá pactuar contrato de convivência, com eleição de regime de bens e demais estipulações que desejarem. 

Conclusão

O contrato de namoro pode ser útil para casos em que haja preocupação de que um relacionamento informal seja confundido com uma união estável. Neste contexto, em eventual ação judicial de reconhecimento de união estável, por exemplo, o pacto contribuiria para o entendimento do juízo de que se trata de uma relação de namoro, por declaração das próprias partes. 

De todo modo, a assistência de profissional da área é fundamental para analisar as singularidades de cada caso e garantir a segurança jurídica nas relações. 

Millena é estudante de direito da 4ª fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Morou e estudou na Província de Manitoba, no Canadá, de setembro/2018 a fevereiro/2019, onde cursou o segundo ano de ensino médio do currículo canadense. Participou como integrante do time GEMC-UFSC na competição Meeting de Negociação, em 2023.
Millena é estudante de direito da 4ª fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Morou e estudou na Província de Manitoba, no Canadá, de setembro/2018 a fevereiro/2019, onde cursou o segundo ano de ensino médio do currículo canadense. Participou como integrante do time GEMC-UFSC na competição Meeting de Negociação, em 2023.

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