Contribuição Sindical em Convenção Coletiva

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Descrição Introdutória

Diversas empresas estão se deparando com Convenções Coletivas que instituem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições sindicais patronais e de empregados. Segundo as normas coletivas, caberia às empresas relacionadas às categorias econômicas abrangidas pela Convenção Coletiva a obrigação de realizar a retenção e repasse das verbas pretendidas. Não fica claro aos empresários e aos empregados, por outro lado, se tal conduta é válida. 

Contribuição Sindical: Antes e Depois da Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a cobrança da contribuição sindical era obrigatória para todos os empregados, independentemente de serem filiados a um sindicato ou não. O valor da contribuição era equivalente a um dia de trabalho e era descontado automaticamente do salário do trabalhador no mês de março de todos os anos. 

A destinação dos valores era voltada integralmente ao sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, sendo utilizada para financiar as atividades sindicais. Nesse passo, as negociações coletivas, a assistência jurídica, os cursos, os treinamentos e outras atividades eram beneficiadas pela receita recorrente. 

No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 alterou radicalmente o cenário sindical no Brasil quando tornou opcional a contribuição aos sindicatos. A partir da Reforma Trabalhista, os trabalhadores deixaram de ser obrigados a pagar essa contribuição. Assim é necessário um prévio, expresso e individualizado consentimento para que haja o desconto. 

Por certo, tal alteração reduziu substancialmente a arrecadação dos sindicatos, que passaram a sofrer com a falta de verba para o pleno desenvolvimento de suas atividades. A Reforma Trabalhista buscou, em seus termos anunciados, fortalecer a atuação sindical dos grupos que tivessem maior engajamento social, eis que os trabalhadores optariam por, voluntariamente, realizar as contribuições. 

Contudo, as receitas dos sindicatos não se recuperou e os sindicatos buscam de diversas formas recuperar os recebíveis que foram perdidos em razão da desobrigação da contribuição sindical. Dentre as estratégias, destaca-se a instituição de contribuições “obrigatórias” por meio das Convenções Coletivas de Trabalho. O tema é polêmico e causa muita preocupação aos empresários, já que há muita incerteza sobre a real obrigação que pode ser imposta por meio de uma Convenção Coletiva. 

Contribuição Sindical após a Reforma é Opcional?

De forma insistente, os sindicatos defendem que a desobrigação da contribuição sindical seria uma medida inconstitucional. O debate jurídico foi tão acalorado que bateu às portas do Supremo Tribunal Federal. 

No julgamento da ADI 5794, o STF confirmou que a mudança introduzida pela Reforma Trabalhista, consistente na supressão do pagamento compulsório das contribuições sindicais, é constitucional. Assim, o pagamento deve estar condicionado à prévia e expressa autorização individual dos filiados. 

A Contribuição Sindical da Convenção Coletiva é Compulsória?

Como uma tentativa de “driblar” a confirmação da constitucionalidade da alteração da Reforma Trabalhista, diversos sindicatos iniciaram a prática de incluir, no bojo das normas coletivas, a obrigatoriedade de pagamento de contribuições sindicais, tanto em face do empregado quanto em face do empregador. 

O fundamento da medida reside em uma suposta “autorização coletiva” de desconto e de pagamento das contribuições. Evidentemente, trata-se de um contorno distinto da decisão do STF, que entendeu a necessidade de autorização prévia e expressa quando da vontade de contribuir com o sindicato, em respeito à livre associação prevista na Constituição brasileira. 

Há precedentes em Tribunais Regionais do Trabalho, como o da 4ª Região, no sentido de que a assembleia de um sindicato poderia instituir a contribuição compulsória, desde que toda a categoria representada fosse convocada especificamente para deliberar sobre este tema, independentemente de associação e sindicalização. 

Insatisfeitas, diversas empresas recorreram ao STF, que liminarmente suspendeu a decisão do TRT-4 com base na defesa da necessidade de autorização prévia e expressa daquele que será cobrado. Entendeu a Suprema Corte, portanto, que a “autorização coletiva” do sindicato esvaziaria o próprio objetivo da Reforma Trabalhista de garantir autonomia ao trabalhador – declarada constitucional no ponto. 

Verifica-se, ainda que em decisão liminar, que o STF privilegiou o direito à livre filiação sindical, previsto na Constituição brasileira. Não querendo um trabalhador aderir a um sindicato, não há qualquer motivo para que o cidadão seja obrigado a seguir suas deliberações coletivas. 

Quanto aos trabalhadores sindicalizados, a discussão é um pouco mais complexa, eis que há a opção expressa por participar das deliberações do grupo sindical. No entanto, não há como aferir, até o presente momento, a obrigatoriedade com relação ao empregador no que se refere à retenção das contribuições do empregado sindicalizado que não se manifestou sobre o desejo de efetivar suas contribuições. 

Portanto, em uma resposta preliminar, considerando o contexto atual das decisões judiciais, é possível afirmar que a contribuição sindical instituída em Coleção Coletiva do Trabalho não é considerada compulsória, de forma que é necessário o consentimento individual de cada trabalhador. 

Conclusão e Boas Práticas

Cumpre-nos resumir, em poucas palavras, as conclusões parciais sobre o tema enfrentado, de modo a auxiliar empresários e empregados na tomada de decisões informada: 

  • No caso das empresas, a contribuição sindical compulsória não é obrigatória por lei, e depende da vontade da empresa para que haja a cobrança. Devem ser observados os casos excepcionais em que a empresa efetivamente se utiliza do sindicato para celebrar acordos coletivos, por exemplo;
  • No caso dos empregados, a contribuição depende da manifestação de vontade prévia e expressa para que o desconto seja realizado; 
  • Pelo entendimento liminar do STF, a autorização deve ser individual, e não coletiva. Ressalta-se que a decisão é liminar e poderá ou não ser confirmada pelo colegiado da Suprema Corte. 

Por fim, cabe destacar que, como boa prática, é indicado que os empregados e empresas que não queiram contribuir, por cautela, registrem a sua oposição. O documento não é obrigatório, mas o seu preenchimento e envio pode ser uma boa iniciativa para evitar conflitos entre empresas, empregados e sindicatos. 

A decisão, enfim, pela contribuição ou não, é estratégica e passa por uma análise detida dos impactos negociais, jurídicos e financeiros. Para tanto, é indicado que seja feito um estudo pormenorizado de cada caso concreto.

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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