As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são diretrizes por meio das quais uma pessoa manifesta seus desejos e preferências em relação a tratamentos médicos futuros, ou gestão de patrimônio, para o caso de não estar em condições de expressá-los diretamente.
As DAV são formas de garantir que a vontade do paciente seja respeitada, mesmo quando ele não puder comunicá-las devido a uma doença grave, incapacidade temporária ou permanente, acidente ou qualquer forma de degeneração que dela retirem – temporária ou definitivamente – o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e/ou que a impeça de manifestar sua vontade, tornando-a incapaz (art. 1767, I e II, do Código Civil).
Serve-se, ainda, para disciplinar como deverão ser conduzidos e geridos quer o seu acervo patrimonial, quer o seu bem-estar, se porventura, a qualquer tempo e por qualquer razão, ficar provisória ou definitivamente incapaz, incluindo a nomeação de curador; indicação de eventual instituição onde deseja ser atendido; quem será o responsável por decisões médicas, entre outros.
Legislação
No Brasil, as DAVs não possuem uma legislação específica, mas são reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio da Resolução CFM n. 1.995/2012. Esta resolução estabelece que os médicos devem respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade, desde que estejam formalmente registradas e que o paciente tenha plena capacidade de decisão no momento da sua elaboração.
No que tange ao Estado de Santa Catarina, o Código de Normas estabelece, em seu art. 1.241, a possibilidade de a pessoa capaz expressar sua vontade documentalmente, facultando ao declarante atualização de instrumento público (escritura pública) para tanto:
Art. 1.241. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.
Parágrafo único. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Apesar da não obrigatoriedade da declaração por escritura pública, recomenda-se que assim o faça, a fim de evitar questionamentos com relação à capacidade do declarante, uma vez que o tabelião tem fé pública para atestar a capacidade, bem como evitar extravio, já que as diretivas antecipadas de vontade ficam arquivadas no tabelionato competente, podendo ser consultadas a qualquer tempo.
As diretivas não suprem a necessária e obrigatória curatela judicial, mas apenas e tão somente disciplinam e registram, de forma prévia, o desejo da outorgante no que concerne à forma como a curatela deverá ser conduzida e à pessoa que deverá ser nomeada não só para dirigir e conduzir os seus bens, mas também para garantir o seu bem-estar e os seus cuidados pessoais.
A quem interessa
As DAVs interessam, principalmente, aos indivíduos que desejam ter controle sobre seus tratamentos médicos futuros, assegurando que suas vontades sejam respeitadas em situações de incapacidade, bem como na gestão de seu patrimônio. Elas são especialmente relevantes para pessoas idosas, pacientes com doenças crônicas, degenerativas ou terminais, e para qualquer pessoa que queira evitar tratamentos que consideram indesejáveis ou desproporcionais.
Modo de formalizar
Para formalizar as Diretivas Antecipada de Vontade (DAV), é recomendável seguir os seguintes passos:
1. Redigir a diretiva: O paciente deve redigir um documento claro e detalhado sobre suas preferências e desejos em relação a tratamentos médicos futuros e gestão patrimonial;
2. Assinatura: O documento deve ser assinado pelo paciente e, idealmente, reconhecido em cartório para garantir sua autenticidade, ou ser elaborado por escritura pública;
3. Testemunhas: É recomendável que duas testemunhas também assinem o documento para validar sua elaboração voluntária e consciente;
4. Entrega aos profissionais de saúde: O paciente deve entregar cópias das DAVs aos seus médicos e familiares para que todos estejam cientes de sua vontade;
5. Registro em prontuário: Os médicos devem registrar a existência das DAVs no prontuário do paciente.
Exemplos práticos
1. Paciente com doença terminal: Uma pessoa diagnosticada com câncer terminal pode, por meio de uma DAV, expressar seu desejo de não ser submetida a tratamentos agressivos ou de reanimação cardiopulmonar, optando por cuidados paliativos;
2. Paciente com doença degenerativa: Um indivíduo com diagnóstico de Alzheimer em estágio inicial pode registrar sua vontade de não ser mantido vivo artificialmente por meio de aparelhos quando a doença atingir um estágio avançado;
3. Paciente idoso: Um idoso saudável pode decidir antecipadamente quem gostaria fosse nomeado como seu curador, bem como que não deseja ser submetido a cirurgias invasivas ou tratamentos que prolonguem a vida de forma artificial e sem qualidade.
Apesar dos exemplos indicados, qualquer pessoa capaz é elegível às diretivas antecipadas de vontade.
Conclusão
As Diretivas Antecipadas de Vontade são um instrumento valioso para assegurar que as vontades e os desejos de pacientes sejam respeitados em situações críticas. Embora não exista uma legislação específica no Brasil, as DAVs são reconhecidas e devem ser seguidas pelos profissionais de saúde, garantindo a autonomia e dignidade do paciente. Formalizar as DAVs é um passo importante para qualquer pessoa que deseja ter controle sobre suas decisões médicas futuras, além da gestão de seu patrimônio, proporcionando tranquilidade tanto para o paciente quanto para seus familiares e médicos.