A dúvida a respeito da eleição do tipo societário pode constituir uma preocupação extremamente relevante para diversos empreendedores. Via de regra – e com base em estatísticas do setor – uma atividade que se inicia será explorada por intermédio de uma sociedade limitada. Esse é o tipo societário mais utilizado no Brasil por uma larguíssima vantagem em relação aos demais.
Não obstante, a depender do tipo e da natureza da atividade desenvolvida, outros tipos societários podem ser mais interessantes e mais apropriados do que a sociedade limitada.
Na realidade de diversos negócios, o momento de questionamento sobre adotar um tipo societário ou outro aparece quando a sociedade já funciona há algum tempo e se depara com um evento em que pode fazer sentido alterar o tipo societário inicialmente constituído. Esse movimento tende a ocorrer no sentido da transformação de uma sociedade limitada para uma sociedade por ações (também chamada de sociedade anônima).
Serão abordados de maneira muito sucinta os tipos societários previstos na legislação brasileira e, logo em seguida, analisado o dilema mais comum para a transformação da sociedade empresária: sociedade limitada vs. sociedade por ações.
O Código Civil, quando trata do direito de empresa, prevê um total de nove formas de organização da atividade econômica, dos quais apenas um não é um tipo societário: EIRELI (justamente o que não é uma sociedade), sociedade simples, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa.
Destes tipos societários previstos, são mais comumente utilizados a sociedade simples, a sociedade em conta de participação, a sociedade limitada e a sociedade anônima. Por isso, optou-se por tratar apenas destes tipos mais comuns.
A sociedade simples tem utilização bastante específica quando se trata de imposição legal (como no caso das sociedades de advogados, que são sempre sociedades simples) ou quando o objetivo é organizar o exercício de atividade intelectual (geralmente para profissionais autônomos, como médicos, dentistas, contadores etc.).
Isso porque a sociedade simples não se considera sociedade empresária e, por consequência, não se submete ao regime próprio das empresas. Tal fato não significa que a atividade desenvolvida por profissionais liberais não possa constituir-se como atividade empresarial. Se for esse o caso, deve-se constituir a sociedade por um dos tipos empresariais. A exceção fica para a atividade de advogados, que estão impedidos de constituir sociedades empresárias.
A sociedade em conta de participação entra para o rol de sociedades não personificadas, já que sua forma é muito mais tendente a um contrato de investimento do que de fato um contrato de sociedade.
Não obstante, considera-se sociedade para os fins da legislação específica e tem grande utilidade quando a intenção dos sócios participantes é unicamente aportar investimentos para retorno futuro, sem que haja integral assunção de riscos na condição de sócio. Para o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, a alocação do poder de controle das atividades desempenhadas no âmbito desse contrato é especial vantagem desse tipo societário, bem como a flexibilidade da contratação franqueada pela lei.
A sociedade limitada, por sua vez, é a sociedade adotada majoritariamente pelas empresas brasileiras, devido à sua grande flexibilidade de contratação, estrutura de governança relativamente enxuta em comparação com a sociedade por ações, assim como a limitação de responsabilidade dos sócios.
A sociedade limitada atende bem atividades empresariais de pequeno, médio e até de grande porte. Uma de suas grandes limitações, todavia, fica por conta da inadequação do tipo para sociedade com grande número de sócios, situação esta para a qual a sociedade por ações está mais bem aparelhada.
A sociedade por ações, com efeito, tem por objetivo permitir uma estruturação societária que comporte grande dispersão de capital (grande número de sócios) e fácil captação de recursos externos (especialmente com a possibilidade de abertura de capital). Esse tipo societário possui uma estrutura de governança e de resguardo dos interesses de investidores minoritários que fomenta a captação de recursos destes investidores.
Diante desse panorama geral resumido das diferenças entre os dois tipos societários mais utilizados (sociedade limitada e sociedade por ações), é interessante analisar alguns pontos (arbitrariamente eleitos) que podem auxiliar a decisão quanto à adoção de um tipo ou outro.
Trataremos com mais detalhe sobre esses pontos no próximo artigo desta série: Sociedade limitada vs. Sociedade anônima.