LATAM: Recuperação Judicial nos EUA

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Pedido de recuperação judicial da Latam nos EUA: contexto e reflexos aos consumidores

No dia 26 de maio, a Latam – maior companhia aérea da América Latina – formalizou o seu pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos da América. Por trás do pedido está uma redução em 50% de todas as suas operações em função da crise gerada pela pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. A motivação do movimento estratégico da companhia baseia-se em uma necessária reestruturação que torne viável a continuidade da empresa, notadamente com foco em sustentabilidade de longo prazo.

De antemão, é importante destacar que o pedido abrange as afiliadas de cinco países: Chile, Peru, Colômbia, Equador e Estados Unidos da América. Ficaram de fora as subsidiárias do grupo no Brasil, na Argentina e no Paraguai. 

O presidente da companhia, Roberto Alvo, garantiu ao mercado que no período de reestruturação – com prazo previsto entre 12 e 18 meses -, a operação ocorrerá conforme programada, levando em conta a redução da malha aérea ocasionada pela queda na demanda em função da pandemia. 

Especialistas no setor da aviação avaliam positivamente a medida, já que a renegociação dos contratos de leasing das aeronaves vinham se mostrando dificultosas. Com a medida judicial, a companhia poderá interromper e renegociar o pagamento dos contratos de leasing de aeronaves de todo o grupo, já que 95% das dívidas da companhia estão em contratos regidos pela legislação americana, incluindo parte da frota que opera rotas no Brasil. 

No Brasil, o CEO Jerome Cadier afirma que a companhia possui caixa suficiente para garantir a operação de forma sustentável. Apesar disso, segundo o CEO, as negociações com o BNDES para adesão a um pacote de socorro no valor de R$ 2 bilhões estão avançadas. A Latam Brasil, no entanto, não descarta o corte de pessoal e de rotas, em decisões complexas a serem tomadas em breve. 

Contudo, apesar da grave situação que merece atenção, o momento não inspira grandes preocupações aos consumidores. Vejamos as principais dúvidas levantadas por consumidores: 

 

O pedido de recuperação judicial nos EUA afeta a operação no Brasil? 

Não. A redução da malha aérea é anterior ao pedido e decorre da brusca queda de demanda causada pela situação de emergência sanitária pelo qual o planeta atravessa. 

 

A compra de passagens ainda é segura? 

Sim. Todas as sucursais da Latam, inclusive as que estão abrangidas pelo pedido de recuperação judicial, estão em pleno funcionamento. As passagens ofertadas já levam em consideração a reestruturação e a redução da malha aérea. A título de exemplo, no Brasil a malha foi reduzida a 5% da capacidade pré-pandemia. Também no Brasil, retomada gradual da malha aérea é prevista para o mês de julho, com uma ampliação anunciada de 18% das rotas. 

 

Tenho um bilhete emitido. Devo me preocupar? 

Não. O bilhete é válido. 

Evidentemente, para os bilhetes adquiridos antes da pandemia, uma mudança na malha aérea poderá se aplicar, com cancelamento ou reprogramação. Nestes casos, o consumidor deverá ser comunicado a respeito das alternativas disponíveis, dentre elas o reagendamento sem custo. A remarcação deve sempre respeitar a validade do bilhete, que é de 12 (doze) meses contados da data da compra. 

A Latam informa, também, que possibilita aos seus clientes que utilizem o valor pago no bilhete como um crédito, disponível em seu sistema, ainda que o voo não tenha sido cancelado. Nesta hipótese, o crédito poderá ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses contados da data do voo originário. 

 

Posso requerer o reembolso de uma passagem? 

Sim, mas o consumidor precisa estar atento à Medida Provisória n. 925, vigente desde 18 de março de 2020, que estabeleceu novas regras para a devolução dos valores pagos. 

Desse modo, para pedidos realizados entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as companhias aéreas dispõem de prazo de 12 (doze) meses para efetuarem o ressarcimento. 

Os consumidores estarão isentos das penalidades contratuais apenas por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado. 

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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