Lei n. 14.010/2020 Regime jurídico emergencial (RJET)

Lei n. 14.010/2020 Regime jurídico emergencial (RJET)

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

Lei n. 14.010/2020 Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) 

As graves sequelas da pandemia do coronavírus (Covid-19) são sentidas na dinâmica da economia brasileira e mundial. Diante do caótico cenário, diversas relações jurídicas de direito privado seguem acometidas por grave insegurança e infindável incerteza. Em busca de uma disciplina provisória para o problema, diversos países editaram normas emergenciais com vistas à preservação das relações jurídicas de direito privado. 

Com inspiração na experiência internacional e na Lei Faillot (Lei francesa de 1918), o Parlamento brasileiro editou uma norma que busca suprir parte das questões acima delineadas. Em consequência, foi publicada no dia 12 de junho de 2020 a Lei n. 14.010/2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 

Entendeu-se, na tramitação do projeto de lei que originou o RJET, que a tentação pela busca por soluções gerais no ordenamento vigente poderia ser potencialmente danosa às relações privadas e, principalmente, aos atores mais vulneráveis à crise sanitária. Desse modo, a inédita crise sanitária exigiu dos legisladores novas e claras respostas. 

Inicialmente, merece destaque o caráter transitório e emergencial das disposições que serão abordadas. Assim, a suspensão da aplicação de dispositivos de outras leis não importa em sua revogação ou alteração. 

O presente artigo busca mencionar, em apertada síntese, as principais alterações promovidas no sistema jurídico brasileiro. Primordialmente, serão elucidados os marcos temporais delimitados pela lei para, em seguida, reportar as disposições legais. 

 

Marcos temporais

Didaticamente, a Lei n. 14.010/2020 estabeleceu marcos temporais que visam garantir a segurança jurídica. Como de praxe no processo legislativo, a escolha dos marcos temporais representa uma escolha do legislador. São eles: 

20/03/2020 – Termo inicial dos eventos decorrentes da pandemia, a coincidir com o Decreto Legislativo n. 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil. 

12/06/2020 – Termo inicial de vigência da lei. Igualmente com a finalidade de garantir a segurança jurídica e de impedir a retroação dos efeitos da norma, optou-se pela vigência a partir da publicação.

30/10/2020: Termo final do regime provisório para a permissão de certos atos e para a suspensão ou impedimento, de modo provisório, das normas mencionadas na lei. A data foi definida com base em uma estimativa de redução das consequências da pandemia. 

 

Pessoas jurídicas de direito privado 

O RJET permite a realização de assembleia geral por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Ainda, determina que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegure a identificação do participante e a segurança do voto. Desse modo, produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

 

Das relações de consumo

Fica suspenso, até o dia 30 de outubro de 2020, o gozo do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC) às entregas domiciliares (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 

Desta maneira, ao consumidor não é dado desistir da compra no tradicional prazo de 7 (sete) dias contados da entrega dos produtos mencionados acima. 

 

Usucapião 

Por meio da lei, ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, entre os dias 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. 

 

Condomínios edilícios

A assembleia condominial e as votações condominiais poderão ocorrer por meios virtuais até o dia 30 de outubro de 2020, hipóteses em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. 

A norma é aplicável inclusive às assembleias que tenham por finalidade a transferência de poderes de representação do síndico, a aprovação do orçamento de despesas, a aprovação de alterações nas contribuições dos condôminos, a apreciação da prestação de contas, a eleição e a alteração do regimento interno. 

Caso não seja possível a realização da assembleia condominial por meios virtuais, os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. 

Destaque-se que o síndico não está dispensado de apresentar a regular prestação de contas de seus atos de administração, sob pena de destituição.

 

Regime concorrencial 

No que se refere às normas de proteção da concorrência, ficaram sem eficácia as seguintes infrações concorrenciais: I) Vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; e II) Cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. 

Da mesma forma, suspende-se a aplicação da norma que considera um ato de concentração a hipótese em que 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. A mencionada suspensão, contudo, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica caso os acordos não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus. 

Além disso, quando o órgão competente julgar as demais infrações constantes da lei n. 12.529/2011 cometidas a partir de 20 de março de 2020 até quando perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, deverão ser consideradas, nas razões de julgamento, as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia. 

 

Direito de família e sucessões

Até o dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem qualquer prejuízo da exigibilidade das obrigações. 

Via de regra, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. Com o RJET, para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 o termo inicial do prazo será transferido para o dia 30 de outubro de 2020. 

Em situações de normalidade, o prazo para o término do processo de inventário e partilha é de 12 (doze meses). No entanto, caso o inventário e partilha tenha iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 (doze) meses ficará suspenso entre 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. 

 

Lei geral de proteção de dados 

A LGPD passa a vigorar no dia 1º de agosto de 2021, quanto à seção das sanções administrativas, previstas nos art. 52, 53 e 54 (Lei n. 13.709/2018). 

 

Prescrição e decadência 

Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Impedidos estão os prazos prescricionais que ainda não iniciaram a sua contagem, ao passo que suspensos estão os prazos que tiveram sua contagem iniciada em algum momento anterior ao dia 12 de junho de 2020. 

Por ser uma norma de aplicabilidade subsidiária, às hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção que já estivessem sendo aplicadas com base no ordenamento pátrio, não há razão para aplicar a norma delineada pela Lei n. 14.010/2020. 

No que se refere à decadência, o regime jurídico transitório inaugura uma exceção à regra geral do art. 207 do Código Civil, que prevê, via de regra, a fluência implacável do prazo decadencial, independentemente de impedimento, suspensão ou interrupção. Assim, o impedimento e a suspensão do prazo decadencial devem ocorrer no período determinado pela lei. 

 

Conclusão

Embora alguns artigos polêmicos do projeto de lei que originou a norma tenham sido vetados, a exemplo dos dispositivos a respeito dos contratos em geral e dos contratos de locação de imóveis urbanos, a lei logrou em chegar a um adequado equilíbrio de posições em áreas complexas. 

Parte dos juristas também aguardavam o posicionamento legislativo a respeito da aplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Todavia, a lei considerou que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor apresentam normas adequadas para resolver ou revisar contratos por imprevisão (Código Civil) e onerosidade excessiva (Código de Defesa do Consumidor), a resultar em um abstenção legislativa a respeito dos temas. 

A intenção da lei, conforme exposto, é de garantir segurança jurídica e estabilidade nas relações privadas, notadamente em face do enfraquecimento das garantias gerais do sistema jurídico frente ao momento de incertezas. Em face do contexto apresentado, é possível constatar que a norma, a despeito das limitações apresentadas na tramitação do projeto e nos vetos do Presidente da República, atingiu o seu objetivo.

Diante do conturbado cenário nacional e internacional, a lei n. 14.010/2020 merece elogios pelo rigor técnico na busca pela redução do caos ocasionado pelas incertezas advindas da pandemia do coronavírus. Ainda, em diversos aspectos a norma reduz concretamente a insegurança jurídica, notadamente nos marcos temporais estabelecidos para a aplicação em áreas complexas do direito privado. 

O escritório Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados tem como foco soluções jurídicas eficientes e resultados concretos. Acreditamos que a capacitação e especialização de nossa equipe são fundamentais para alcançar esses objetivos. Pautados em ética e responsabilidade, disponibilizamos uma assessoria jurídica personalizada, ajustada aos anseios de nossos clientes. Por meio de um atendimento contínuo e direto com os sócios do escritório, oferecemos serviços customizados, de maneira estratégica e objetiva, com atuação na advocacia consultiva, preventiva e contenciosa. Acreditamos na importância da assessoria jurídica como meio de potencializar os negócios de nossos clientes, indispensável ao processo de formação de uma cultura gerencial responsável, focada na governança sustentável e atenta aos aspectos legais, como instrumento de transformação social e fomento econômico.
O escritório Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados tem como foco soluções jurídicas eficientes e resultados concretos. Acreditamos que a capacitação e especialização de nossa equipe são fundamentais para alcançar esses objetivos. Pautados em ética e responsabilidade, disponibilizamos uma assessoria jurídica personalizada, ajustada aos anseios de nossos clientes. Por meio de um atendimento contínuo e direto com os sócios do escritório, oferecemos serviços customizados, de maneira estratégica e objetiva, com atuação na advocacia consultiva, preventiva e contenciosa. Acreditamos na importância da assessoria jurídica como meio de potencializar os negócios de nossos clientes, indispensável ao processo de formação de uma cultura gerencial responsável, focada na governança sustentável e atenta aos aspectos legais, como instrumento de transformação social e fomento econômico.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?