Marco Legal das Garantias

Marco Legal das Garantias

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

Descrição introdutória

As garantias representam figuras que servem para assegurar ao credor a satisfação do débito assumido pelo devedor. As garantias fundamentam o aumento e redução do custo das operações de crédito, motivo pelo qual a sua disciplina deve ser conhecida pelas partes contratantes. Recentemente, foi sancionada o Marco Legal das Garantias, cujas alterações serão abordadas no presente artigo.

Introdução ao Marco Legal das Garantias

Nas operações de crédito, as garantias representam compromissos adicionais do devedor em face do credor, como uma forma de fornecer uma camada extra de segurança. Em tese, por ampliarem a segurança das operações, as garantias deveriam servir para a finalidade de reduzir os custos de transação e, por consequência, as taxas de juros dos negócios jurídicos afetados pelas garantias. 

As garantias podem ser pessoais, dividindo-se em aval e fiança; podem, também, ser reais, como a fiança bancária, a alienação fiduciária, o penhor mercantil/rural e a hipoteca. Em razão da importância da segurança ao credor, as garantias solicitadas ao tomador do financiamento são partes integrantes do contrato. 

Contudo, o cotidiano de aplicação das garantias demonstrava, até recentemente, dificuldades práticas que oneravam de forma significativa o acesso ao crédito. Isto porque o credor possuía entraves no acesso aos meios de execução extrajudicial de eventual débito decorrente de operação de crédito garantida. Por outro lado, os devedores que ofertavam garantias tinham limitações que dificultavam o próprio acesso ao crédito, em razão dos entraves burocráticos impostos por instituições financeiras e, por vezes, pela própria lei.

Em vista deste e de outros problemas que acometiam de forma substancial o custo das operações de crédito e, em última instância, o próprio acesso ao crédito, o Congresso Nacional editou a Lei n. 14.711/2023, sancionada no dia 30/10/2023. A norma pretendeu assegurar maior previsibilidade nas operações de crédito, bem como facilitar a solução extrajudicial do inadimplemento, como forma de reduzir o custo das operações de crédito.

Neste artigo, vamos abordar as mudanças promovidas pela mencionada lei, bem como a expectativa de atores do mercado com relação aos avanços e retrocessos promovidos por sua edição. As temáticas serão trazidas em tópicos, que conterão as principais alterações legislativas. 

Agente de garantia

Uma inovação significativa do Marco Legal das Garantias é a figura do agente de garantias. O agente de garantias poderá ser designado pelo credor, atuando em nome próprio em favor do credor que o designou. 

Dentre as incumbências do agente de garantias, destaca-se a possibilidade de registrar o gravame do bem, gerenciar os bens dados em garantia e propriamente executar a garantia. Nas hipóteses em que houve cabimento para a execução extrajudicial da garantia em questão, o próprio agente de garantias poderá iniciá-la. Para além da atuação extrajudicial, o agente de garantias poderá atuar em demandas judiciais que versem a respeito do crédito garantido.

Verifica-se, no ponto, o surgimento de uma figura que realiza a gestão das garantias de um determinado credor. O contrato de gestão de garantias já vigia na prática das operações de crédito, ainda que não se observasse a regulamentação legislativa. Com a alteração legislativa, a figura passa a ser tipificada.  

Intimação por aplicativos de mensagem (inclusive WhatsApp). 

Um dos objetivos da lei é facilitar a prática de atos extrajudiciais de garantia do crédito concedido. Por este motivo, com a finalidade de viabilizar a prática de atos extrajudiciais, a lei permitiu expressamente que o(a) Tabelião(ã) de Protesto realize a intimação para o devedor por meio de aplicativos de mensagem instantânea, independentemente da natureza da dívida. 

A intimação por meio de aplicativos de mensagens será considerada efetuada com a funcionalidade de recebimento da mensagem pela própria plataforma, ainda que não haja confirmação expressa de recebimento por parte do destinatário.  

Incentivo à renegociação

 O credor poderá delegar ao Tabelião a proposta de incentivo à renegociação. Dessa forma, o Tabelião poderá participar dos atos de negociação, inclusive com alteração do critério de atualização da dívida, por exemplo. 

Havendo a liquidação extrajudicial do débito, incumbirá ao devedor o pagamento dos custos e emolumentos pelo registro do protesto e o seu cancelamento.

Alienação fiduciária de segundo grau ou sucessiva.

Um imóvel dado em alienação fiduciária poderá ser utilizado como garantia de forma sucessiva, em uma nova transação. Dessa forma, o devedor poderá acessar créditos de valores mais substanciais, aproveitando-se da integralidade do valor do bem oferecido em garantia. 

Assim, o devedor poderá contrair novas dívidas com o credor da alienação fiduciária original, dentro do limite da sobra de garantia da operação inicial. Por exemplo: Sendo dado em garantia um imóvel no valor de R$ 500.000,00 para uma operação de crédito de R$ 200.000,00, o devedor ainda poderá tomar um novo empréstimo junto ao mesmo credor no montante de até R$ 300.000,00. 

Facilita-se, com isso, o “uso integral” da força da garantia ofertada ao mesmo credor. A lei faculta a escolha de outra instituição financeira para o aproveitamento da “sobra” da garantia, desde que ela faça parte do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição credora da operação originária. 

Facilitação da prova de vida

A lei permite que os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais passem a emitir documentos que sirvam como prova de vida, como certificados de vida, de estado civil ou de domicílio físico/eletrônico. A prova de vida será comunicada de forma imediata e eletrônica em favor da instituição financeira interessada. 

No ponto, o Marco Legal das Garantias alterou a Lei de Registros Públicos, e a viabilização do dispositivo legal dependerá do estabelecimento de um convênio entre a instituição financeira e os registros civis. 

Apreensão extrajudicial em busca e apreensão de veículos: veto da Presidência da República

A lei buscou, ainda, facilitar a execução de atos expropriatórios relacionados à busca e apreensão, notadamente de forma extrajudicial. O projeto de lei previa, originalmente, a possibilidade de tomada de veículos sem que fosse prolatada decisão judicial, por meio de mandados extrajudiciais, caso o devedor não entregasse o veículo em um prazo assinalado pela notificação.

No texto aprovado no Congresso Nacional, os credores poderiam solicitar aos Cartórios que lançassem a apreensão em uma plataforma. Contudo, no ponto, houve veto presidencial. Dessa forma, a determinação judicial de busca e apreensão continua sendo imprescindível para a legalidade do ato. 

Importa destacar, no particular, que os dispositivos vetados serão avaliados pelo Congresso Nacional, já que os congressistas possuem a prerrogativa de “derrubar” vetos presidenciais. 

Conclusão: Marco Legal das Garantias

Pelo exposto, recomenda-se aos credores e devedores que se antecipem aos riscos e aos eventuais prejuízos decorrentes de uma operação de crédito mal estruturada, notadamente no que toca à compreensão a respeito da disciplina das garantias e da forma de gestão das garantias.

A prevenção de problemas e a previsibilidade sobre o transcorrer da operação de crédito passam pela necessidade de tomada de decisões informadas. A análise documental prévia, o auxílio na estruturação contratual da operação de crédito, bem como o acompanhamento em si da contratação são fundamentais para o sucesso das operações.

As novas alterações na disciplina das garantias, promovidas pelo Marco Legal das Garantias, pretendem reduzir o custo das operações financeiras e facilitar o acesso ao crédito por meio da simplificação de procedimentos. 

Por isso, neste momento de transição e implementação da nova disciplina, torna-se essencial o acompanhamento jurídico por profissionais especializados da operação de crédito, tanto na fase pré-contratual quanto na fase de desenvolvimento do contrato. Isto porque estes profissionais serão capazes de mapear os riscos e de indicar os melhores caminhos para a celebração de negócios jurídicos que envolvam a oferta de garantias ao crédito.

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?