Por que fazer um planejamento sucessório?

Por que fazer um planejamento sucessório?

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

Planejar a sucessão de um patrimônio é um passo essencial para garantir que os bens sejam transferidos de maneira ordenada e segura para as próximas gerações. O planejamento sucessório é de suma importância, pois não apenas previne disputas familiares, mas também proporciona tranquilidade aos herdeiros.

O que é Planejamento Sucessório?

O planejamento sucessório é o ato de organizar antecipadamente a transferência de bens, direitos e obrigações para herdeiros e beneficiários. Este processo envolve a elaboração de documentos legais, como testamentos, escrituras públicas de doação, a criação de pessoas jurídicas, entre outros. 

Em suma, os principais objetivos do planejamento sucessório são:

i) Garantir que a vontade do titular do patrimônio seja respeitada;

ii) Minimizar disputas familiares e conflitos entre herdeiros;

iii) Reduzir a carga tributária sobre a herança;

iv) Assegurar a continuidade de empresas e negócios familiares.

Ao planejar a sucessão, é fundamental considerar a reserva de quinhão dos herdeiros legítimos. A legítima representa a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários. Conforme o Código Civil, em seu artigo 1.846, metade dos bens do falecido deve ser destinada aos descendentes, ou seja, filhos e, em alguns casos, ao cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens do casamento. Importante se ter em mente que os ascendentes (pais e avós) também são considerados herdeiros necessários e têm direito à legítima caso não existam descendentes.

A herança necessária, por sua vez, refere-se aos bens que não podem ser livremente disponibilizados por testamento, devendo ser obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários. Segundo o artigo 1.846 do Código Civil, a metade dos bens deve ser reservada para os descendentes, sendo que metade desta parcela será destinada obrigatoriamente aos filhos ou ascendentes.

A partir de agora, trataremos de alguns dos instrumentos à disposição para um efetivo e seguro planejamento patrimonial. 

Testamento:

O testamento é um ato jurídico unilateral e personalíssimo pelo qual uma pessoa capaz dispõe de seu patrimônio, para depois de sua morte. É considerado um dos instrumentos mais comuns no planejamento sucessório.

O Código Civil Brasileiro prevê três tipos principais de testamento: público, cerrado e particular. O testamento público, regrado pelos arts. 1.857 a 1.867, é lavrado por um tabelião ou seu substituto legal em livro de notas. No testamento cerrado, definido pelos arts. 1.868 a 1.873, o testador escreve seu testamento em documento lacrado, entregue ao tabelião na presença de testemunhas. Por sua vez, o testamento particular, cuja definição está no arts. 1.876 a 1.880, é um documento escrito pelo próprio testador, sem a necessidade de ser registrado em cartório.

A validade de um testamento depende do cumprimento rigoroso das formalidades exigidas nos artigos supramencionados. Entre as formalidades, destacam-se a capacidade do testador (que deve ser maior de dezesseis anos); forma (deve ser redigido por escrito, com exceção de casos excepcionais); e a presença de testemunhas, a fim de garantir a validade do ato. Caso essas formalidades não sejam atendidas, o testamento poderá ser invalidado.

Doações em vida:

As doações permitem que o titular transfira parte de seus bens para herdeiros ainda em vida. Devem ser realizadas por escritura pública, na qual uma pessoa (doador) transferirá gratuitamente parte de seus bens a outra pessoa (donatário). Esse ato pode ser realizado tanto de forma imediata, quanto através de cláusulas que posterguem seus efeitos.

A doação em vida tem como principais vantagens a imediata aquisição do bem pelos herdeiros, bem como o recolhimento antecipado do tributo inerente à operação (ITCMD), de modo que o beneficiário não será afetado por eventuais alterações legislativas tributárias futuras.

Pactos Antenupciais: 

É um contrato formalizado entre os noivos antes do casamento, estabelecendo as regras que irão reger a vida patrimonial do casal. Este documento tem o propósito de definir como os bens serão administrados e partilhados durante a união e em caso de eventual dissolução, ou sucessão. O Código Civil prevê três tipos de regimes de bens para eleição do casal por meio do pacto antenupcial, além do regime legal da comunhão parcial de bens. Os principais são:

i) Comunhão Universal de Bens: Todos os bens são comuns ao casal, inclusive os adquiridos antes do casamento;

ii) Separação Total de Bens: Cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, sem comunhão de bens durante o casamento;

Usufruto: 

O usufruto é um direito real que confere ao usufrutuário o uso e o gozo de um determinado bem que pertence a outra pessoa (proprietário), podendo auferir seus frutos. O usufruto está regulado no art. 1.390 do Código Civil, e pode ser dividido em duas modalidades: usufruto vitalício, que durará durante toda a vida do usufrutuário, extinguindo-se com sua morte; e usufruto temporário, que é estabelecido por um prazo determinado, após o qual se extingue automaticamente.

Ainda, há de se ter em mente que o usufruto pode ser extinto a qualquer tempo pelo usufrutuário, mediante escritura pública. O ato de renúncia deve ser formalizado em cartório, onde o usufrutuário declara expressamente sua desistência do direito de usufruto. As hipóteses de extinção do usufruto encontram-se no art. 1.410 do Código Civil.

Nomeação de Tutores e Curadores:

Os tutores são responsáveis por cuidar de menores de idade quando ambos os pais são falecidos ou são incapazes de exercer a guarda. A nomeação de tutores pode ser feita pelo próprio pai ou pela mãe em testamento, respeitando-se sempre o melhor interesse da criança, e está regulada no artigo 1.728 do Código Civil.

Já os curadores são designados para representar ou assistir pessoas que não possuem plena capacidade de exercício de seus direitos (como no caso de incapazes). Sua nomeação é realizada judicialmente, com base em avaliações médicas e laudos psicológicos que irão atestar o nível de incapacidade, podendo ser consideradas as declarações antecipadas de vontade, elaboradas pelo próprio curatelando, em momento anterior à perda da capacidade, por escritura pública.

Os curadores poderão ser familiares próximos, como cônjuges, pais, filhos ou irmãos. Na ausência de familiares ou quando estes não são considerados aptos, o juiz pode nomear outras pessoas de confiança do curatelado. Em casos onde não há pessoas próximas ou de confiança disponíveis, o juiz pode nomear curadores profissionais, como advogados ou assistentes sociais, que possuem experiência em administrar os interesses do curatelado.

Aspectos Tributários do Planejamento Sucessório:

O planejamento sucessório não se limita apenas à organização e distribuição do patrimônio, mas também envolve a otimização fiscal para garantir que os herdeiros recebam a maior parte possível dos bens, minimizando a carga tributária. Vejamos alguns meios:

  1. Imposto sobre Herança e Doações

Um dos principais encargos fiscais que afetam o planejamento sucessório é o imposto sobre herança e doações, nomeado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Tal imposto incide sobre a transferência de bens e direitos por meio de herança ou doação, e sua alíquota pode variar entre 2% e 8%. Alguns estados oferecem isenções ou reduções para determinados tipos de doações ou heranças, como imóveis de pequeno valor ou doações para fins filantrópicos.

Além disso, a depender do planejamento implementado, este pode resultar em redução, diluição ou diferimento da carga tributária. Por essa razão, em termos tributários, é extremamente importante a análise da situação e espectro patrimonial dos transmitentes por um profissional capacitado.

  1. Avaliação dos Ativos

Para calcular corretamente os impostos que serão devidos, é imperioso conhecer e avaliar os ativos que compõem o patrimônio. Os imóveis, por exemplo, devem ser avaliados com base em critérios como localização, tamanho, estado de conservação e valor de mercado. Já nos investimentos, a avaliação de ações ou títulos deve considerar o valor de mercado na data da transferência. Nas empresas, por fim, devem ser analisados balanços financeiros, fluxo de caixa e outros fatores.

Conclusão

Conforme exposto, o planejamento sucessório não se limita à simples divisão de bens. Ao antecipar e definir claramente como serão distribuídos, é possível evitar conflitos familiares e assegurar que os desejos do titular sejam cumpridos de maneira eficaz. Além disso, através de um bom planejamento sucessório, pode-se proteger o patrimônio contra disputas judiciais, credores e má gestão. 

Por fim, um planejamento tributário eficiente pode reduzir significativamente os encargos fiscais sobre a herança, permitindo que uma maior parte do patrimônio seja transferida para os herdeiros.

Em suma, investir tempo e recursos em um planejamento sucessório bem estruturado não só protege o legado familiar, mas também fortalece a segurança financeira e emocional dos envolvidos, evitando eventuais futuros conflitos familiares e maiores despesas.

Larissa é Advogada e Bacharel em Direito pelo Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Morou e estudou na Província de Ontário, no Canadá, de setembro/2016 a julho/2017, onde concluiu o ensino médio do currículo canadense, tendo recebido honras pelas boas notas (honors). Além disso, viveu e estudou na Província de Yunnan, na República Popular da China, de agosto/2019 a fevereiro/2020. Matriculada na Yunnan University, na cidade de Kunming, onde cursou 1 (um) ano do idioma “Mandarim”, tendo concluído seus estudos do nível ‘Intermediário’ de forma online no Brasil (em julho/2020) em virtude da Pandemia do COVID-19. Participou como integrante do time CESUSC na competição de Direito Internacional Público ‘Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition’, onde alcançou o 7° lugar nacional, em 2019.
Larissa é Advogada e Bacharel em Direito pelo Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Morou e estudou na Província de Ontário, no Canadá, de setembro/2016 a julho/2017, onde concluiu o ensino médio do currículo canadense, tendo recebido honras pelas boas notas (honors). Além disso, viveu e estudou na Província de Yunnan, na República Popular da China, de agosto/2019 a fevereiro/2020. Matriculada na Yunnan University, na cidade de Kunming, onde cursou 1 (um) ano do idioma “Mandarim”, tendo concluído seus estudos do nível ‘Intermediário’ de forma online no Brasil (em julho/2020) em virtude da Pandemia do COVID-19. Participou como integrante do time CESUSC na competição de Direito Internacional Público ‘Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition’, onde alcançou o 7° lugar nacional, em 2019.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?