O testamento é um instrumento, tal como é o contrato, por meio do qual alguém pode decidir qual será o destino de patrimônio após sua morte.
Do que poucas pessoas têm conhecimento é que o objeto do testamento pode não se limitar à disposição de bens patrimoniais, sendo possível utilizá-lo com outras finalidades. Podem ser citados, a título de exemplo, o testamento como instrumento para a instituição de um bem de família, de uma fundação, de uma cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade sobre algum bem. Além disso, pode servir para o reconhecimento de filhos e para autorizar a utilização de material genético com fins de reprodução medicamente assistida post mortem.
No entanto, o testamento acaba sendo utilizado, na maioria das vezes, como forma de organizar a destinação do patrimônio do testador, sendo, para alguns casos, um excelente – e recomendável – instrumento de planejamento sucessório.
Existe alguma limitação ao testamento? Posso dispor da integralidade do meu patrimônio para após a morte?
Não. O ordenamento jurídico brasileiro reserva metade do patrimônio de qualquer pessoa a seus herdeiros necessários, que são: seu cônjuge ou seu companheiro (conforme equiparação pelo STF), seus descendentes e seus ascendentes.
Em relação ao cônjuge, é importante elucidar que ele só será considerado herdeiro necessário quando o casamento for realizado sob o regime da separação convencional de bens ou sob a comunhão parcial de bens, neste caso apenas em relação aos bens que pertenciam exclusivamente ao falecido, como aqueles adquiridos por ele anteriormente à celebração do casamento e os que no lugar deles forem sub-rogados e os recebidos por meio de herança ou doação.
É importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal equiparou, para fins sucessórios, a união estável ao casamento, de modo que o companheiro também foi alçado ao status de herdeiro necessário, nas mesmas condições supramencionadas.
Isso significa que metade dos bens do falecido, ao tempo de sua morte, devem obrigatoriamente ser destinados a essas pessoas, observada a ordem e o regramento previsto no Código Civil. A esta metade indisponível dá-se o nome de legítima. Respeitada esta, a outra metade do patrimônio pode ser livremente disposta por meio do testamento.
Quais são as formas de testamento?
O testamento pode ser particular, público ou cerrado.
O testamento público é realizado no tabelionato de notas, à presença de duas testemunhas. Ele é escrito pelo tabelião, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador. Após, é lavrado e lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às testemunhas. Deve, por fim, ser assinado por todos eles.
Falecendo o testador que deixou testamento público, qualquer interessado poderá requerer ao Juízo que ordene seu cumprimento.
O testamento particular, por sua vez, é escrito pelo próprio testador, sem maiores formalidades. Ele pode ser escrito à próprio punho ou digitalmente, oportunidade em que deve ser impresso e assinado por seu autor, não podendo haver qualquer rasura ou espaços em branco. O instrumento, além de assinado pelo testador, deve ser escrito e lido à presença de três testemunhas, que também deverão subscrever o documento.
Sobrevindo o falecimento do testador, o testamento deverá ser publicado judicialmente, com a citação dos herdeiros legítimos, dando-se início a sua execução.
Por fim, o testamento cerrado trata-se de uma modalidade mais reservada, na medida em que seu conteúdo não será revelado antes do falecimento do testador. Deve ser elaborado e assinado pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido, e, após, ser encaminhado, à presença de duas testemunhas, ao tabelionato de notas para validação, em que será assinado por estas e pelo tabelião. Em seguida, será o testamento lacrado nos pontos de costura.
Ao falecimento do testador, o testamento deverá ser apresentado ao Juízo, que o abrirá e determinará seu cumprimento.
Cumpre mencionar que o testamento é um negócio jurídico personalíssimo, o que significa que cada pessoa deve elaborar seu próprio testamento, não sendo permitido pela legislação, por exemplo, que um casal elabore o testamento em conjunto.
Por outro lado, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se considera inválido os testamentos realizados por duas pessoas distintas, na mesma data, no mesmo tabelionato, à presença das mesmas testemunhas e em termos semelhantes. O Tribunal entende que, nesta situação, conserva-se a autonomia e a unipessoalidade buscadas pelo ordenamento jurídico.
Por fim, o testamento pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo qualquer limitação temporal ou quantitativa para tanto.
Qualquer pessoa pode ser beneficiada pelo testamento?
Sim, desde que respeitada a legítima. A parte disponível dos bens do testador pode beneficiar parentes, amigos, sócios, instituições beneficentes, empresas e até mesmo instituir uma fundação.
Podem, inclusive, serem beneficiados pelo testamento os nascituros (pessoas concebidas, mas ainda não nascidas) e as proles eventuais (pessoas a serem concebidas – como futuros netos, por exemplo – com limitação temporal de dois anos do falecimento do testador, período após o qual os bens serão destinados aos herdeiros necessários, se outra finalidade a eles não tiver sido dada pelo testador), dentre elas até mesmo os embriões criopreservados.
A única vedação prevista pela legislação é em relação aos deserdados por indignidade sucessória, sendo, inclusive, o testamento o instrumento adequado para solicitar a exclusão do herdeiro indigno.
Se não houver testamento, o que acontece com os bens após a morte?
Conforme já mencionado no artigo anterior do blog, em que foi abordada a importância do inventário, quando falecemos, nosso patrimônio é automaticamente transmitido a nossos herdeiros. Esses bens, no entanto, apenas são efetivamente entregues aos herdeiros após a partilha, procedimento em que o patrimônio é distribuído entre seus novos proprietários.
No Brasil, a sucessão de bens ocorre da seguinte maneira: caso o falecido tenha elaborado um testamento, respeitada a legítima, a partilha de seus bens disponíveis obedecerá o que foi disposto neste documento, de modo que cada herdeiro passará a ser proprietário dos bens ou do percentual do patrimônio que lhe foi destinado pelo testador.
Caso não exista testamento, será adotada a regra da sucessão legítima, ou seja, os bens do falecido serão partilhados apenas entre seus herdeiros necessários, na proporção que estabelece o Código Civil. Nessa situação, caso não haja acordo entre os herdeiros, será o Juízo quem decidirá qual(is) bem(ns) será(ão) atribuído(s) a quais herdeiros, do modo que entender mais conveniente.
Ao testar, é possível afastar a regra da sucessão legítima em relação à metade disponível do patrimônio – já que esse regramento é subsidiário em relação ao testamento – de modo a destinar bens específicos a pessoas determinadas, de acordo com o desejo do falecido.
A título de exemplo, em uma situação hipotética, o testador pode estabelecer, desde que observadas as regras atinentes à legítima, que seu apartamento de praia será destinado à neta mais velha, já que esta é que mais frequenta o imóvel; que as ações que detém passarão a ser de propriedade de seu filho-sócio, que melhor conhece a empresa; que a casa de campo deve ser entregue ao seu filho mais novo, que possui grande apreço pelo local.
Deste modo, garante-se que a vontade do testador e as peculiaridades de cada família sejam respeitadas, bem como possíveis conflitos familiares podem ser evitados.
Por fim, merece esclarecimento que qualquer pessoa, desde maior de 16 anos, pode elaborar seu próprio testamento. Recomenda-se, no entanto, a contratação da assessoria jurídica de sua confiança para auxiliar na elaboração deste importante documento, sobretudo para evitar nulidades que possam vir a invalidar o testamento.
O escritório Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados tem como foco soluções jurídicas eficientes e resultados concretos. Acreditamos que a capacitação e especialização de nossa equipe são fundamentais para alcançar esses objetivos. Pautados em ética e responsabilidade, disponibilizamos uma assessoria jurídica personalizada, ajustada aos anseios de nossos clientes. Por meio de um atendimento contínuo e direto com os sócios do escritório, oferecemos serviços customizados, de maneira estratégica e objetiva, com atuação na advocacia consultiva, preventiva e contenciosa. Acreditamos na importância da assessoria jurídica como meio de potencializar os negócios de nossos clientes, indispensável ao processo de formação de uma cultura gerencial responsável, focada na governança sustentável e atenta aos aspectos legais, como instrumento de transformação social e fomento econômico.
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