Arbitragem

A Arbitragem é um método extrajudicial de resolução de controvérsias, regulamentado pela Lei n. 9.307/1996, no qual um Tribunal Arbitral resolverá a questão que lhe foi submetida de forma definitiva. Trata-se, portanto, de um método adversarial, em que as partes litigam entre si, sustentando cada uma sua posição no conflito, e heterocompositivo, em que um terceiro dará uma solução definitiva para o caso.

Assim como no processo judicial, na Arbitragem as partes estarão submetidas à decisão do árbitro. Nada impede que elas cheguem a um acordo durante o curso do procedimento, mas o objetivo da Arbitragem não é a aproximação das partes para um acordo e sim a resolução do litígio pela decisão do Tribunal Arbitral. Na Arbitragem, há vencido e vencedor.

Não é qualquer questão, todavia, que pode ser submetida à Arbitragem. Enquanto o Poder Judiciário não pode se eximir de apreciar os pedidos das partes no processo, na Arbitragem o Tribunal Arbitral somente poderá julgar “litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” submetidos à Arbitragem por pessoas capazes de contratar (artigo 1º da Lei de Arbitragem).

O procedimento arbitral tende a ser mais flexível em relação ao processo judicial. No processo civil, por exemplo, há um conjunto de regras processuais que são necessariamente observadas pelas partes e pelo Juízo. Já na Arbitragem, as partes e o Tribunal Arbitral têm a possibilidade de ajustar os atos do procedimento arbitral conforme seja mais adequado ao caso específico.

Outra diferença fundamental é que no processo judicial o órgão competente para julgar a questão é um Juízo, uma Vara Judicial. Isso significa que (i) as partes não escolhem o juiz e (ii) o juiz (pessoa física) pode ser alterado durante o processo, mantendo-se o processo na mesma Vara, mas com outro juiz. Na Arbitragem, as partes escolhem o Tribunal Arbitral, que se mantém o mesmo até o final do julgamento.

No caso de um Tribunal Arbitral com um único árbitro, os regulamentos das Câmaras de Arbitragem ou a convenção arbitral firmada entre as partes costumam prever o procedimento de nomeação do árbitro, que pode ser eleito em consenso pelas partes ou por decisão do Presidente da Câmara. De outro lado, quando se tratar de Tribunal Arbitral com três árbitros, em geral cada parte indicará um árbitro e estes dois indicarão o terceiro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral.

Em razão da possibilidade de escolher os árbitros que julgarão o conflito, a Arbitragem apresenta uma tendência de decisões aprofundadas e especializadas. De igual maneira, o Tribunal Arbitral terá um prazo para proferir a sentença arbitral. Isso faz com que a Arbitragem apresente uma tendência de maior celeridade em relação ao processo judicial.

Ainda, enquanto a regra do processo judicial é a publicidade dos atos processuais, a regra da arbitragem é a confidencialidade do procedimento. Assim, pode ser bastante interessante do ponto de vista estratégico para um conflito empresarial ou societário a garantia do sigilo quanto à existência e o mérito do procedimento arbitral.

Por fim, enquanto no processo judicial existe um complexo sistema recursal, na Arbitragem não há recurso. A sentença arbitral é definitiva para as partes, podendo apenas ser declarada nula judicialmente no caso de haver um dos vícios previstos na Lei de Arbitragem. Essa situação, contudo, é bastante rara.

Nossos profissionais têm larga experiência na matéria e estão à disposição para auxiliar os clientes na resolução de disputas complexas submetidas à Arbitragem envolvendo setores como Tecnologia da Informação, Contratos Empresariais, Construção Civil e Direito Societário.

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