Nas últimas semanas o tema testamento está em alta, uma vez que ao menos três heranças milionárias tornaram-se destaque na mídia brasileira: a de Pelé (Édson Arantes do Nascimento); a de Zagallo (Mário Jorge Lobo Zagallo) e a de Palmirinha (Palmira Nery da Silva Onofre).
Enquanto nas duas primeiras a discussão gira acerca das disposições testamentárias dos craques do futebol, na última, a polêmica é em torno de uma série de doações/empréstimos às filhas, que poderia ter sido minimizada, ou resolvida, caso a “Vovó do Brasil”, como ficou carinhosamente conhecida, houvesse deixado um testamento. Explica-se:
A Sucessão Legítima e a Sucessão Testamentária
O Direito Sucessório brasileiro é composto pela: 1) sucessão legítima, que decorre de lei; 2) sucessão testamentária, que se dá por disposição de última vontade do autor da herança (pessoa falecida), ou seja, por meio de testamento.
A primeira espécie mencionada – sucessão legítima – decorre de norma legal, independentemente de qualquer declaração de vontade emitida pelo autor da herança e favorece, por ordem de preferência, as pessoas contempladas na lei, quais sejam, descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro e colaterais.
Dentre os herdeiros legítimos constam os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), aos quais a lei dá especial proteção reservando o direito à metade dos bens da herança – parte essa denominada legítima. Estes serão sempre contemplados, em qualquer forma de sucessão.
Por outro lado, a sucessão testamentária se dá por expressa declaração de vontade do autor da herança, por meio de testamento, que pode ser público, ou particular, podendo definir, inclusive, quem será o incumbido pelo cumprimento das disposições de última vontade – o testamenteiro.
A nomeação do testamenteiro no caso do Rei Pelé
O testamenteiro deve garantir o cumprimento da vontade do testador, de modo que recebe até mesmo remuneração (chamada de vintena), que poderá ser previamente definida pelo autor da herança, ou fixada pelo juiz, entre 1% e 5% do patrimônio líquido transmitido.
No caso do Rei, Pelé nomeou, por meio de seu testamento, seu amigo e empresário, José Fornos Rodrigues, para exercer a função de testamenteiro, sem, no entanto, atribuir-lhe vintena. José, por sua vez, requereu a fixação da remuneração em percentual máximo (5%), o que foi objeto de impugnação pela viúva e demais herdeiros.
No ponto, a discussão poderia ter sido evitada, caso Pelé tivesse definido o percentual no momento da indicação do testamenteiro, em seu próprio testamento.
O polêmico testamento de Zagallo
Já no caso de Zagallo, a polêmica se deu pelo fato de o ex-técnico da seleção brasileira ter atribuído toda a parte disponível de sua herança (50% do total de seu patrimônio) a um único filho, beneficiando-o em detrimento dos demais três. Assim, o filho beneficiado receberá 62,5% do patrimônio do pai (50% a título de testamento e 12,5% em razão da legítima), ao passo que os demais, apenas 12,5% cada.
A decisão de Zagallo de beneficiar apenas um de seus filhos com maior participação na herança está em consonância com a lei brasileira, uma vez que não extrapola a parte disponível, isto é, 50% de seu patrimônio, de modo que seu testamento foi essencial para a partilha.
A inexistência de testamento por parte de Palmirinha
Palmirinha, por sua vez, não deixou testamento, de modo que as três filhas receberão o patrimônio da apresentadora em proporções iguais (⅓ para cada).
No entanto, ainda que as herdeiras tenham o direito de receber a herança da mãe em frações iguais, discute-se no inventário da “Vovó do Brasil” doações/empréstimos da genitora em favor das filhas ao longo da vida.
Isso porque, independentemente do tipo de sucessão, existindo legítima e tendo sido praticadas liberalidades/disposições pelo autor da herança aos herdeiros necessários em vida, caberá aos beneficiários o dever de proceder à colação dos valores adiantados.
A colação deve se dar nos autos do inventário e consiste no dever do herdeiro necessário beneficiado em conferir o valor das doações que recebeu do autor da herança, a fim de igualar a herança legítima dos herdeiros obrigatórios.
Por outro lado, o doador poderá dispensar a colação, de forma expressa, no ato da doação ou em testamento, para que a liberalidade seja descontada da parte disponível de seu patrimônio.
No caso de Palmirinha, as herdeiras alegam que a mãe teria realizado doações/empréstimos às filhas, de modo que tais disposições devem ser contabilizadas para o cálculo da herança a ser recebida, já que não houve dispensa da colação.
A importância do testamento para garantir a vontade do autor da herança
Como se vê, a organização e o planejamento de Pelé e Zagallo por meio do testamento – instrumento prático de planejamento sucessório – garantirão que suas respectivas sucessões ocorram direcionadas por suas disposições de última vontade, dentro do contexto familiar de cada um.
Aliado à garantia de cumprimento das disposições do testador, o custo do testamento como um método de planejamento sucessório é um atrativo, já que consideravelmente mais econômico e enxuto que outras modalidades de planejamento sucessório.
Por fim, ainda que não haja a obrigatoriedade da assistência de um advogado para a elaboração do testamento, é altamente recomendado o acompanhamento da partilha por um profissional especializado, da confiança da(s) parte(s) interessada(s).