Tema 1455
No dia 05/08/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1455 da repercussão geral, que discutia a possibilidade de os Municípios estabelecerem alíquotas de IPTU diferentes de acordo com a área do imóvel.
No julgamento, realizado no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.593.784/SC, o STF reconheceu a inconstitucionalidade desse critério e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A decisão possui especial relevância para os contribuintes de Florianópolis, uma vez que a legislação municipal atualmente utiliza justamente a área construída do imóvel como um dos critérios para definir as alíquotas aplicáveis ao IPTU.
O que decidiu o STF no Tema 1455?
A Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel (art. 156, §1, I), além de admitir alíquotas diferentes conforme sua localização e utilização (art. 156, §1, II).
No caso analisado pelo STF, o Município de Chapecó estabelecia alíquota superior para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². O Município defendia que a dimensão do imóvel poderia justificar a diferenciação da tributação.
O STF, contudo, afastou esse entendimento. Segundo a decisão, o aumento da alíquota conforme aumenta a metragem do imóvel caracteriza uma forma de progressividade do IPTU e a Constituição autoriza a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, mas não permite que os Municípios escolham livremente outras características do bem para elevar a alíquota.
Também foi afastado o argumento de que a metragem poderia ser compreendida como uma diferenciação baseada no “uso do imóvel”. Para o STF, a área corresponde ao dimensionamento da propriedade e não se confunde com sua utilização ou destinação.
Assim, a área do imóvel pode naturalmente influenciar seu valor venal, base de cálculo do IPTU, mas não pode funcionar, de forma autônoma, como critério para a aplicação de uma alíquota mais elevada.
Como é calculado o IPTU em Florianópolis?
A legislação de Florianópolis adota duas sistemáticas distintas para a definição das alíquotas do IPTU: uma aplicável à parcela predial, relacionada à edificação, e outra à parcela territorial, relacionada ao terreno. O art. 228 do Código Tributário Municipal organiza essas alíquotas em duas tabelas próprias.
Na parcela territorial, a legislação utiliza uma sistemática própria de diferenciação, que considera a classificação de uso e a tipologia da edificação existente no terreno, como casa, apartamento, sala, galpão, telheiro ou construção especial.
Já na parcela predial, que é diretamente afetada pelo julgamento do Tema 1455, a alíquota varia de acordo com dois fatores: o uso do imóvel e a sua área construída. A legislação divide as edificações em diferentes usos e quatro faixas de metragem – até 150 m², de 151 a 300 m², de 301 a 600 m² e acima de 600 m² – e estabelece alíquotas progressivamente maiores conforme aumenta a área.
| I – EDIFICAÇÕES SEGUNDO A UTILIZAÇÃO: | ||||||||
| ÁREA DAS EDIFICAÇÕES | Usos Residenciais | Uso Recreativos e Esportivos | Usos de Saúde | Usos Educacionais | Usos Culturais e de Culto | Usos Comerciais e de Serviços | Usos Industriais | Usos Mistos |
| I. Até 150 | 0,5% | 1,0% | 1,0% | 1,0% | 1,0% | 1,0% | 1,0% | 1,0% |
| II. 151 a 300 | 0,7% | 1,2% | 1,2% | 1,2% | 1,2% | 1,2% | 1,2% | 1,2% |
| III. 301 a 600 | 1,0% | 1,5% | 1,5% | 1,5% | 1,5% | 1,5% | 1,5% | 1,2% |
| IV. Acima de 600 | 1,2% | 1,7% | 1,7% | 1,7% | 1,7% | 1,7% | 1,7% | 1,7% |
É justamente essa progressão em razão da área construída que é atingida pelo entendimento firmado pelo STF, que, através do julgamento do Tema 1455 estabeleceu que a metragem não pode ser utilizada como critério autônomo para elevar a alíquota do IPTU.
Portanto, o impacto mais direto da decisão sobre a legislação de Florianópolis recai sobre a parcela predial do imposto, especificamente sobre o mecanismo que faz a alíquota aumentar conforme cresce a área construída do imóvel.
O que muda para os contribuintes de Florianópolis após o julgamento do tema 1455?
Embora o julgamento tenha se originado de uma discussão envolvendo o Município de Chapecó, a tese foi fixada pelo STF em regime de repercussão geral e estabelece o entendimento constitucional a ser observado nos demais casos que discutam a mesma matéria.
Nesse cenário, a sistemática atualmente prevista no Código Tributário Municipal de Florianópolis, ao elevar as alíquotas conforme a área construída da edificação, passa a estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STF.
Isso significa que os contribuintes submetidos a alíquotas superiores exclusivamente em razão da metragem de seus imóveis possuem fundamento para questionar a cobrança do IPTU calculada segundo esse critério.
É possível recuperar o IPTU pago nos últimos anos?
No julgamento do Tema 1455, o STF não estabeleceu qualquer modulação dos efeitos da decisão. O acórdão limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas em razão da área do imóvel, sem definir uma data a partir da qual esse entendimento deverá produzir efeitos.
Em princípio, a ausência de modulação permite discutir também os valores recolhidos anteriormente, observado o prazo prescricional para a restituição de tributos pagos indevidamente.
Contudo, o julgamento ainda não está definitivamente encerrado. O Município de Chapecó apresentou embargos de declaração após a publicação do acórdão, os quais permanecem pendentes de julgamento pelo STF.
Como o acórdão original não tratou dos efeitos temporais da decisão, é possível que a modulação de efeitos seja discutida nessa etapa. O STF poderá, por exemplo, definir que o entendimento produza efeitos somente a partir de determinada data ou estabelecer regras específicas para as ações e pagamentos anteriores.
Por essa razão, embora atualmente exista fundamento para discutir a recuperação dos valores pagos a maior em exercícios anteriores, a extensão desse direito ainda dependerá do resultado definitivo do julgamento, especialmente de eventual modulação de efeitos pelo STF.
Atenção aos próximos lançamentos de IPTU após o tema 1455
Independentemente da discussão sobre a recuperação dos valores pagos nos exercícios anteriores, a decisão já torna especialmente relevante a análise dos próximos lançamentos realizados pelo Município de Florianópolis.
A alteração da sistemática municipal exige providências legislativas e administrativas para substituir o modelo atualmente utilizado. Caso essa adequação não seja realizada a tempo, é possível que os próximos lançamentos continuem aplicando alíquotas progressivas conforme a metragem dos imóveis, em desacordo com a tese fixada pelo STF.
Caso a cobrança continue sendo realizada com base na área construída, poderá ser necessário avaliar as medidas cabíveis para afastar a aplicação do critério considerado inconstitucional pelo STF.
Conclusão
O julgamento do Tema 1455 representa uma mudança relevante para a tributação imobiliária municipal ao estabelecer que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério autônomo para aumentar as alíquotas de IPTU.
A decisão possui impacto direto sobre a legislação de Florianópolis, que atualmente estabelece, para a parcela predial do imposto, faixas de alíquotas progressivas conforme a área construída das edificações.
Embora ainda esteja pendente a definição quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão – questão que poderá influenciar a possibilidade de recuperação dos valores pagos em exercícios anteriores -, os contribuintes também devem estar atentos aos próximos lançamentos do imposto.
Enquanto a legislação municipal não for adequada ao entendimento firmado pelo STF, poderão ocorrer novas cobranças com base no critério declarado inconstitucional, tornando recomendável a análise individual dos lançamentos e das medidas cabíveis em cada caso.







