Tema 1455 do STF: Alíquota do IPTU e área do imóvel

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Tema 1455

No dia 05/08/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1455 da repercussão geral, que discutia a possibilidade de os Municípios estabelecerem alíquotas de IPTU diferentes de acordo com a área do imóvel.

No julgamento, realizado no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.593.784/SC, o STF reconheceu a inconstitucionalidade desse critério e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A decisão possui especial relevância para os contribuintes de Florianópolis, uma vez que a legislação municipal atualmente utiliza justamente a área construída do imóvel como um dos critérios para definir as alíquotas aplicáveis ao IPTU.

O que decidiu o STF no Tema 1455?

A Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel (art. 156, §1, I), além de admitir alíquotas diferentes conforme sua localização e utilização (art. 156, §1, II).

No caso analisado pelo STF, o Município de Chapecó estabelecia alíquota superior para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². O Município defendia que a dimensão do imóvel poderia justificar a diferenciação da tributação.

O STF, contudo, afastou esse entendimento. Segundo a decisão, o aumento da alíquota conforme aumenta a metragem do imóvel caracteriza uma forma de progressividade do IPTU e a Constituição autoriza a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, mas não permite que os Municípios escolham livremente outras características do bem para elevar a alíquota.

Também foi afastado o argumento de que a metragem poderia ser compreendida como uma diferenciação baseada no “uso do imóvel”. Para o STF, a área corresponde ao dimensionamento da propriedade e não se confunde com sua utilização ou destinação.

Assim, a área do imóvel pode naturalmente influenciar seu valor venal, base de cálculo do IPTU, mas não pode funcionar, de forma autônoma, como critério para a aplicação de uma alíquota mais elevada.

Como é calculado o IPTU em Florianópolis?

A legislação de Florianópolis adota duas sistemáticas distintas para a definição das alíquotas do IPTU: uma aplicável à parcela predial, relacionada à edificação, e outra à parcela territorial, relacionada ao terreno. O art. 228 do Código Tributário Municipal organiza essas alíquotas em duas tabelas próprias. 

Na parcela territorial, a legislação utiliza uma sistemática própria de diferenciação, que considera a classificação de uso e a tipologia da edificação existente no terreno, como casa, apartamento, sala, galpão, telheiro ou construção especial.

Já na parcela predial, que é diretamente afetada pelo julgamento do Tema 1455, a alíquota varia de acordo com dois fatores: o uso do imóvel e a sua área construída. A legislação divide as edificações em diferentes usos e quatro faixas de metragem – até 150 m², de 151 a 300 m², de 301 a 600 m² e acima de 600 m² – e estabelece alíquotas progressivamente maiores conforme aumenta a área. 

I – EDIFICAÇÕES SEGUNDO A UTILIZAÇÃO:
ÁREA DAS EDIFICAÇÕESUsos ResidenciaisUso Recreativos e EsportivosUsos de SaúdeUsos EducacionaisUsos Culturais e de CultoUsos Comerciais e de ServiçosUsos IndustriaisUsos Mistos
I. Até 1500,5%1,0%1,0%1,0%1,0%1,0%1,0%1,0%
II. 151 a 3000,7%1,2%1,2%1,2%1,2%1,2%1,2%1,2%
III. 301 a 6001,0%1,5%1,5%1,5%1,5%1,5%1,5%1,2%
IV. Acima de 6001,2%1,7%1,7%1,7%1,7%1,7%1,7%1,7%

É justamente essa progressão em razão da área construída que é atingida pelo entendimento firmado pelo STF, que, através do julgamento do Tema 1455 estabeleceu que a metragem não pode ser utilizada como critério autônomo para elevar a alíquota do IPTU.

Portanto, o impacto mais direto da decisão sobre a legislação de Florianópolis recai sobre a parcela predial do imposto, especificamente sobre o mecanismo que faz a alíquota aumentar conforme cresce a área construída do imóvel.

O que muda para os contribuintes de Florianópolis após o julgamento do tema 1455?

Embora o julgamento tenha se originado de uma discussão envolvendo o Município de Chapecó, a tese foi fixada pelo STF em regime de repercussão geral e estabelece o entendimento constitucional a ser observado nos demais casos que discutam a mesma matéria.

Nesse cenário, a sistemática atualmente prevista no Código Tributário Municipal de Florianópolis, ao elevar as alíquotas conforme a área construída da edificação, passa a estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STF.

Isso significa que os contribuintes submetidos a alíquotas superiores exclusivamente em razão da metragem de seus imóveis possuem fundamento para questionar a cobrança do IPTU calculada segundo esse critério.

É possível recuperar o IPTU pago nos últimos anos?

No julgamento do Tema 1455, o STF não estabeleceu qualquer modulação dos efeitos da decisão. O acórdão limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas em razão da área do imóvel, sem definir uma data a partir da qual esse entendimento deverá produzir efeitos.

Em princípio, a ausência de modulação permite discutir também os valores recolhidos anteriormente, observado o prazo prescricional para a restituição de tributos pagos indevidamente.

Contudo, o julgamento ainda não está definitivamente encerrado. O Município de Chapecó apresentou embargos de declaração após a publicação do acórdão, os quais permanecem pendentes de julgamento pelo STF. 

Como o acórdão original não tratou dos efeitos temporais da decisão, é possível que a modulação de efeitos seja discutida nessa etapa. O STF poderá, por exemplo, definir que o entendimento produza efeitos somente a partir de determinada data ou estabelecer regras específicas para as ações e pagamentos anteriores.

Por essa razão, embora atualmente exista fundamento para discutir a recuperação dos valores pagos a maior em exercícios anteriores, a extensão desse direito ainda dependerá do resultado definitivo do julgamento, especialmente de eventual modulação de efeitos pelo STF.

Atenção aos próximos lançamentos de IPTU após o tema 1455

Independentemente da discussão sobre a recuperação dos valores pagos nos exercícios anteriores, a decisão já torna especialmente relevante a análise dos próximos lançamentos realizados pelo Município de Florianópolis.

A alteração da sistemática municipal exige providências legislativas e administrativas para substituir o modelo atualmente utilizado. Caso essa adequação não seja realizada a tempo, é possível que os próximos lançamentos continuem aplicando alíquotas progressivas conforme a metragem dos imóveis, em desacordo com a tese fixada pelo STF. 

Caso a cobrança continue sendo realizada com base na área construída, poderá ser necessário avaliar as medidas cabíveis para afastar a aplicação do critério considerado inconstitucional pelo STF.

Conclusão

O julgamento do Tema 1455 representa uma mudança relevante para a tributação imobiliária municipal ao estabelecer que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério autônomo para aumentar as alíquotas de IPTU.

A decisão possui impacto direto sobre a legislação de Florianópolis, que atualmente estabelece, para a parcela predial do imposto, faixas de alíquotas progressivas conforme a área construída das edificações.

Embora ainda esteja pendente a definição quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão – questão que poderá influenciar a possibilidade de recuperação dos valores pagos em exercícios anteriores -, os contribuintes também devem estar atentos aos próximos lançamentos do imposto.

Enquanto a legislação municipal não for adequada ao entendimento firmado pelo STF, poderão ocorrer novas cobranças com base no critério declarado inconstitucional, tornando recomendável a análise individual dos lançamentos e das medidas cabíveis em cada caso.

Millena é estudante da 10ª fase de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Foi membro do Núcleo de Estudos em Direito Tributário (NEDT) e do Grupo de Estudos em Meios Consensuais (GEMC), tendo participado como competidora na VI Edição do Meeting de Negociação. Estagiou na 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Millena é estudante da 10ª fase de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Foi membro do Núcleo de Estudos em Direito Tributário (NEDT) e do Grupo de Estudos em Meios Consensuais (GEMC), tendo participado como competidora na VI Edição do Meeting de Negociação. Estagiou na 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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