Administrador na Sociedade Limitada

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Você é administrador de uma sociedade limitada? Entenda as implicações na assunção desse cargo essencial ao funcionamento da empresa

Introdução

A maior parte das sociedades empresárias no Brasil é constituída por sociedades limitadas. A sociedade limitada está disciplinada nos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil. 

Como toda pessoa jurídica, a sociedade limitada não existe por si só: ela existe por meio de seus sócios, das pessoas e das outras empresas que contrata, assim como por meio daqueles que representam a sociedade perante terceiros.

Os representantes da sociedade limitada são chamados de “administradores”. O administrador é aquele que fala e assina pela sociedade, que toma as decisões quotidianas da sociedade com o finalidade de realizar o objeto social e de zelar pelo interesse da sociedade.

Neste breve artigo, vamos entender um pouco melhor quais são as repercussões relacionadas ao exercício do cargo de administrador na sociedade limitada.

Estrutura da Administração na Sociedade Limitada

O art. 1.060 do Código Civil prevê que a administração da sociedade limitada é exercida “por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”. O que se encontra na prática é a seguinte situação:

  1. Em sociedades limitadas menores, especialmente aquelas constituídas em razão das pessoas que compõem a sociedade (sociedade de pessoas/intuitu personae), um ou mais dos sócios são nomeados administradores em uma cláusula do contrato social;
  1. Em sociedades limitadas maiores, notadamente aquelas em que há participação de sócios meramente capitalistas e que as decisões executivas se descolam da propriedade das quotas, o contrato social prevê que um ou mais administradores serão nomeados em ato separado. Esses administradores podem ser sócios ou não sócios (administrador profissional contratado, em nível executivo).

A estruturação de uma sociedade limitada apresenta flexibilidade suficiente para outros arranjos na organização dos órgãos de administração. Com efeito, o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de a sociedade limitada encontrar regência supletiva nas regras relativas à sociedade anônima.

Nesse caso, seria possível utilizar uma estrutura de administração mais complexa, que contasse com um conselho de administração e um órgão de diretoria, este último imbuído das atribuições administrativas. Caso essa hipótese fosse adotada pelos sócios, a “administrador” para fins de representação da sociedade, seria aquele ou seriam aqueles nomeados para compor o órgão de diretoria.

Eleição e nomeação do administrador

As formas de nomeação ou eleição do administrador variam de acordo com a previsão do contrato social e, na omissão do contrato, conforme três aspectos: (i) se o administrador a ser nomeado é sócio ou não sócio; (ii) se ele é nomeado no contrato social ou em ato separado; e (iii) se o capital social está integralizado ou não.

A regra geral para eleição, nomeação e destituição de administradores é a deliberação pela maioria do capital social, a teor do art. 1.076, II, do Código Civil. Quanto à designação de administradores no contrato social, a regra a ser aplicada pode ser a de maioria dos presentes à assembleia, conforme previsto no art. 1.076, III, do Código Civil. Quando a nomeação for em ato separado, a maioria é a do capital social.

A exceção está na designação de administrador não sócio, seja em ato separado ou no próprio contrato social. Está prevista no art. 1.061 do Código Civil, a que faz referência o art. 1.076, caput. Nesse caso: (i) se o capital social não estiver integralizado, o quórum de aprovação é de dois terços do capital social; (ii) se o capital social estiver integralizado, o quórum é da maioria do capital social.

A formalização da eleição seguirá a regra geral de deliberações, por reunião de sócios ou assembleia de sócios, podendo ser substituída pela formalização, por escrito, da decisão dos sócios (art. 1.072, § 3º, do Código Civil). Ainda, nas empresas enquadradas como ME ou EPP, aplicam-se as facilidades previstas na LC 123/2006, podendo a alteração contratual ser firmada pelos sócios que representem o quórum necessário à decisão (art. 70).

Direitos, deveres e atribuições do administrador na sociedade limitada

Pelo exercício do cargo de administração, o administrador faz jus a uma remuneração, denominada pro labore. Mesmo nos casos em que o administrador seja sócio, como ele presta um serviço à sociedade (o serviço de administração), sobre o pro labore incidem os encargos sociais, tributários e previdenciários de praxe. O administrador também pode ter direito ao reembolso de despesas incorridas para a realização de seu encargo.

O administrador é responsável pela condução quotidiana dos negócios da sociedade e tem liberdade para tomar decisões sem consultar todos os sócios. Caso as decisões dessa natureza devessem sempre ser submetidas à assembleia de sócios, o desenvolvimento dos negócios da sociedade seria muito engessado.

A lei cria a figura do administrador e lhe dá atribuições para que possa conduzir o dia-a-dia da sociedade de forma ágil e suficiente à consecução dos interesses e do objeto social da sociedade.

Portanto, o administrador dispõe de poder especial e, em razão disso, também de grande responsabilidade. O administrador da sociedade limitada tem um dever de lealdade e fidúcia (confiança) para com os sócios e com a sociedade. Esse dever em relação aos sócios vigora quanto a todos, inclusive àqueles que, porventura, não o tenham elegido em deliberação social.

Todas as condutas do administrador devem ser pautadas com a finalidade da consecução do objeto social e no melhor interesse da sociedade. Condutas que tenham objetivos diversos podem ser sancionadas e a responsabilidade do administrador, nesses casos, é pessoal.

Responsabilidade do administrador na sociedade limitada

Esse arcabouço de responsabilidade e dever de lealdade é formatado para que o administrador, ao mesmo tempo em que possui liberdade para tomar decisões no quotidiano da empresa, tem uma obrigação de prestação de contas e responde pelas decisões que tomar, especialmente aquelas que estejam alheias aos objetivos e interesses da sociedade.

Decisões de negócio que venham a causar prejuízos à sociedade não são suficientes para penalizar o administrador, desde que o prejuízo seja decorrente de uma dinâmica natural do risco empresarial. É a chamada business judgement rule, isto é, no exercício da empresa, os administradores tomam decisões todos os dias e, algumas vezes, essas decisões se revelam equivocadas em uma análise retroativa. Se esse efeito negativo é decorrente do risco do negócio mas o administrador tomou a decisão de forma legítima e no interesse da sociedade, não há responsabilidade do administrador.

Todavia, se a atuação é alheia aos interesses e ao objeto da sociedade, eventuais prejuízos podem acarretar na responsabilização pessoal do administrador. É a chamada conduta ultra vires societatis, isto é, fora do objeto da sociedade. O administrado não tem autorização para adotar condutas que não atendam aos interesses da sociedade ou constituam objeto diverso daquele da sociedade, ainda que formalmente seus poderes sejam suficientes para tanto.

Assim como na conduta indevida quanto aos interesses da sociedade, o administrador pode, evidentemente, ser responsabilizado por condutas evidentemente ilícitas e fraudulentas. Nesses casos mais extremos, além da responsabilização cível do administrador, ele pode responder também no âmbito criminal, a depender da conduta realizada.

O que o administrador deve fazer para se proteger de eventuais responsabilizações perante a sociedade?

Considerando o grande poder outorgado ao administrador de uma sociedade limitada, para que possa se proteger de responsabilizações futuras, o profissional deve sempre tomar decisões informadas, buscar assessoramento técnico especializado e adequado sempre que entender necessário e atuar de boa-fé, no melhor interesse da sociedade e com o objetivo de executar o objeto da sociedade.

Além disso, uma estruturação societária robusta, com regras claras a respeito dos direitos e deveres dos órgãos da administração, assim como uma estrutura de governança corporativa adequada, podem tanto mitigar a responsabilização do administrador como criar um ambiente favorável à ocorrência do menor número possível de não conformidades.

Há ferramentas societárias na estrutura da administração que permitem criar hierarquias de tomadas de decisão e matrizes de responsabilidade para os integrantes dos órgãos de administração de uma empresa.

A formatação adequada confere mais segurança aos administradores e aos próprios sócios, por meio de um sistema de governança robusto.

Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).
Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).

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