O distanciamento social exigido para combater e reduzir os efeitos da pandemia do Novo Coronavírus impôs a necessidade de remarcação e/ou cancelamento de diversos eventos, dentre eles, as tão esperadas formaturas. Por conta disso, o Congresso Nacional editou a Lei n. 14.046/2020, que disciplina os efeitos da pandemia nos setores de turismo, cultura e eventos. Saiba quais são os seus deveres e os seus direitos em caso de cancelamento de eventos de formatura por causa da Covid-19.
COMO AGIR DIANTE DA INCERTEZA SOBRE A REALIZAÇÃO DA FORMATURA?
Diversos eventos estão “ameaçados” em razão das normas de distanciamento social. Nesse contexto, a recomendação é a manutenção de diálogo constante com o fornecedor responsável pela organização do evento.
É importante manter a conduta realista diante da possibilidade de cancelamento do evento, a evitar a manutenção da contratação “até o último minuto”. Sabedores da situação que assola o país e o mundo, o franco posicionamento a respeito da remarcação ou do cancelamento do evento tende a facilitar a negociação extrajudicial de eventual devolução dos valores já pagos.
De acordo com as normas vigentes, os fornecedores não são obrigados a efetuar a restituição dos valores pagos pelos serviços caso ofereçam aos consumidores a possibilidade de remarcação ou concessão de crédito para uso até 31 de dezembro de 2022. Nenhuma penalidade ou multa deve ser aplicada aos consumidores nas hipóteses acima.
Contudo, diante da excepcionalidade dos eventos de formatura, sabe-se que muitos grupos buscarão o cancelamento do evento, com a restituição dos valores eventualmente pagos. Nesse caso, a melhor alternativa é buscar auxílio da assessoria jurídica de sua confiança para negociar extrajudicialmente o cancelamento, com a possibilidade de afastamento de multas em razão da rescisão e de negociação quanto aos prazos para restituição dos valores pagos, respeitadas as especificidades que serão expostas a seguir.
O CONSUMIDOR É OBRIGADO A ACEITAR A REMARCAÇÃO DO EVENTO?
A lei estabelece que o fornecedor de serviços é obrigado a remarcar ou conceder crédito para o consumidor que teve seu evento afetado pela pandemia. A remarcação ou concessão de crédito não deve onerar o consumidor, ou seja, não pode haver acréscimo de valor ou aplicação de multa.
Nesse sentido, a lei protege o fornecedor de serviços, que não é imediatamente obrigado a restituir os valores pagos pelo consumidor.
Como consequência, o consumidor deve optar pela remarcação ou pela concessão de crédito a ser utilizado no prazo da lei n. 14.046/2020. Caso a opção seja pelo cancelamento, deve imperar a tentativa de resolução extrajudicial, a fim de reduzir os custos de rescisão e viabilizar o menor prejuízo para ambas as partes.
DE QUEM DEVE SER A INICIATIVA PARA CANCELAR A FORMATURA?
Inicialmente, é importante destacar que, havendo o cancelamento em razão da pandemia, não deve ser aplicada qualquer penalidade ao consumidor, independentemente de quem partiu a iniciativa para concretizar a realidade que se impôs: o cancelamento. O ideal é que o constante diálogo viabilize a conclusão lógica de que, havendo restrições, o cancelamento é necessário.
Havendo inércia de qualquer das partes, a outra passa a ser legitimada para verbalizar a impossibilidade de realização dos eventos contratados. Em suma, ainda que haja inércia por parte do fornecedor, é impossível ocultar a realidade que é manifesta, e torna-se simples a produção de prova no sentido de que o evento não poderia ser realizado de qualquer forma.
Não havendo acordo entre as partes quanto à remarcação, à concessão de crédito ou ao cancelamento, pode-se discutir judicialmente a aplicação ou afastamento de multas rescisórias e a retenção de custos atinentes aos serviços efetivamente prestados pelo fornecedor.
E SE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA FORMATURA NÃO CANCELAR O EVENTO, MESMO SABENDO QUE SUA REALIZAÇÃO É INVIÁVEL?
Como mencionado anteriormente, a realidade se imporá à conduta do fornecedor. Assim sendo, é viável buscar a reparação pelos danos eventualmente causados pela ação ou omissão do fornecedor.
Devem, nesse sentido, ser afastadas as penalidades previstas em contrato, bem como, não havendo remarcação ou concessão de crédito, ser restituídos os valores pagos em razão da organização do evento, respeitada a retenção dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados.
Encerrada a possibilidade de acordo amigável, a via judicial torna-se a alternativa capaz de viabilizar o reconhecimento da abusividade de cobranças de multas e do reconhecimento da obrigação de restituir parte significativa dos valores já pagos.
COMO PROCEDER PARA NEGOCIAR O CANCELAMENTO DA FORMATURA?
Sabe-se que os eventos de formatura marcam um momento de passagem na vida de uma pessoa, fato que pode tornar a remarcação pouco atrativa para grande parte dos formandos. À vista do contexto, também faz pouco sentido a utilização de crédito perante o fornecedor de serviços.
Para além do “rito de passagem”, os eventos de formatura estão muito atrelados aos colegas que compartilharam os longos momentos de estudo. Por este motivo, a remarcação pode ser problemática para diversos grupos de formandos que, tendo em conta o contexto, podem perder contato entre si com a inauguração de novas fases de vida.
Diante disso – e da ausência de previsão legal na lei de regência para o cancelamento como primeira alternativa – , o recomendado é que o cancelamento do evento seja concretizado mediante negociação extrajudicial, capaz de viabilizar o afastamento de multas previstas em contrato para a hipótese de rescisão. Além disso, a quantificação adequada dos valores a serem retidos é primordial para evitar onerosidade excessiva aos consumidores. Como dito, o cancelamento que se opera em função da pandemia não deve ter incidência de qualquer penalidade.
Contudo, é de se alertar que a Lei n. 14.046/2020, com alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1036/2021, dá ao fornecedor o prazo de 31 de dezembro de 2022 para efetuar a devolução dos valores pagos pelos consumidores. Com isso, a negociação extrajudicial pode ser salutar para, consensualmente, adiantar o prazo de restituição.
É POSSÍVEL AFASTAR MULTAS PELO CANCELAMENTO DA FORMATURA?
Em tendo sido o cancelamento operado pela pandemia, sim. Todavia, pode haver resistência por parte dos fornecedores em reconhecer a situação, de modo que a negociação extrajudicial deve ser essencial para estabelecer pontos de convergência que viabilizem um acordo.
Não havendo acordo em relação à incidência de multa pelo cancelamento, caso os consumidores sejam capazes de produzir provas no sentido de que a pandemia foi o fator determinante para o cancelamento do evento e que o fornecedor não possibilitou outras alternativas, não se descarta a possibilidade de discussão judicial das multas e penalidades eventualmente aplicadas.
A EMPRESA DE FORMATURA PODERÁ RETER VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS?
Sim, trata-se de previsão expressa da Lei n. 14.046/2020. A norma apresenta medida de justa compensação ao fornecedor pelos serviços efetivamente prestados.
Por exemplo: Caso a formatura a ser realizada no mês de junho tenha sido cancelada, mas em janeiro do mesmo ano a turma de formandos tenha tido a sessão de fotos para a confecção dos convites, bem como tenha recebido os convites impressos, a turma deverá pagar por estes serviços que foram efetivamente prestados (fotografia e impressão dos convites).
Por outro lado, todos os serviços que não foram concretamente prestados deverão ser restituídos, como, por exemplo, iluminação e decoração do baile de formatura que não ocorrerá.
No entanto, há de se atentar para a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, uma vez que, por se tratar contrato de adesão, ele é elaborado unilateralmente pela empresa fornecedora, que pode, em razão disso, eventualmente operar de modo a resguardar seus interesses econômicos.
Conforme já mencionado anteriormente, as relações jurídicas oriundas da contratação de prestação de serviços relativos à celebração de formaturas estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Esta Lei, além de estabelecer que as cláusulas dos contratos que estiverem sob seu manto de proteção devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor contratante, também proíbe uma série de previsões consideradas abusivas.
A título de exemplo, são consideradas abusivas – e portanto inválidas – as disposições contratuais que impossibilitem, exonerem ou mesmo atenuem a responsabilidade da empresa fornecedora por eventuais danos e as que permitam ao fornecedor a modificação unilateral do valor dos serviços contratados, bem como seu conteúdo ou qualidade.
Ainda, o CDC prevê o afastamento das cláusulas que não tenham sido devidamente informadas ao consumidor, ou cuja redação dificulte a compreensão de seu sentido.
Neste contexto, deve-se atentar para as indenizações contratuais estipuladas em favor da empresa fornecedora quando não corresponderem, ou, ao menos, se aproximarem, dos danos sofridos (BESSA, 2018, p. 433).
Tendo em vista que a Lei não prevê um rol taxativo de cláusulas consideradas abusivas, deve-se analisar o contrato à luz do caso concreto para perquirir a existência de eventual abusividade. Constatada esta, o diploma consumerista garante que a ela seja negado qualquer efeito jurídico.
Recomenda-se, em qualquer hipótese, o acompanhamento de assessoria jurídica de sua confiança para auxiliar na análise dos contratos, nas negociações extrajudiciais e, evidentemente, em eventual demanda judicial que discuta o cancelamento de evento e a aplicação de penalidades indevidas.