A Cláusula de Limitação de Responsabilidade em Contratos Empresariais
A opção por realizar uma operação econômica subordina-se à verificação de diversas etapas, no mais das vezes complexas. Nesse processo de verificação, a análise dos riscos é primordial, a ter em conta a finalidade lucrativa da atividade empresarial.
Tomada a decisão pela realização da operação, uma nova e multifacetada etapa é iniciada: a negociação dos termos do contrato. Por evidente, a análise dos custos jurídicos, que incluem eventuais indenizações, é um fator/elemento da tomada de decisão nas empresas.
Em continuação, não se deve esquecer a conhecida crise da imprevisão da responsabilidade civil, que redunda na necessidade de garantias contratuais válidas capazes de reduzir os riscos advindos das incertezas em relação ao eventual intérprete do contrato (magistrado ou árbitro), notadamente na eventualidade de um dano, que reclamará a sua quantificação.
Como forma de dirimir os efeitos da crise da responsabilidade civil, sugere-se, dentre outras, a edição da chamada “cláusula de limitação da responsabilidade”, que é de grande valia para conferir maior segurança e previsibilidade ao contrato. Assim sendo, sem a pretensão de exaurir a matéria, o presente artigo elucidará os aspectos gerais da mencionada cláusula.
1) Responsabilização e excludentes legais da responsabilidade
Com o surgimento e desenvolvimento da responsabilidade civil, certas balizas foram estabelecidas. Dentre elas, o dever geral de indenizar aquele que for acometido por dano decorrente de ato ilícito. Assim sendo, a configuração do dever de indenizar depende do preenchimento de determinados requisitos.
O binômio ato ilícito (que pode decorrer da violação de uma obrigação contratual) e dano é determinante para que o sistema de responsabilização seja acionado, desde que entre eles haja um. Em alguns casos, o requisito culpa é presumido, enquanto em outros segue sendo primordial.
A própria lei afasta a responsabilização em certas hipóteses, principalmente quando o nexo causal é atingido, como no caso fortuito ou força maior, na culpa exclusiva de terceiro ou no fato do príncipe (interferência estatal que acarreta o descumprimento de uma obrigação).
O que se discute no presente artigo é a possibilidade de que os contratantes estabeleçam, além das hipóteses previstas em lei, a limitação/exoneração do dever de indenizar com base no livre consentimento informado.
2) Conceito da cláusula de “limitação de responsabilidade”
A adoção da cláusula de “limitação de responsabilidade” é tendência nos contratos empresariais, sendo requisito negocial para diversas sociedades empresárias. Antes de adentrarmos às especificidades, críticas e limitações da cláusula, cumpre elucidar e delimitar o seu conceito.
Tecnicamente, o mais correto não seria falar em limitação de responsabilidade ou exoneração, mas sim em limitação do valor da indenização ou exoneração do dever de indenizar, a ter em conta que a responsabilidade decorre de lei.
Assim, conforme leciona José de Aguiar Dias, a cláusula é a combinação através da qual a parte se exonera do dever de indenizar quando da ocorrência de um dano. Conclui-se, portanto, que ela não é capaz de suprimir a responsabilidade, pois somente a lei pode fazê-lo, mas evita a sua consequência: a indenização.
Não há que se olvidar as críticas que são direcionadas à cláusula, motivo pelo qual serão rapidamente elencadas no próximo tópico para, em seguida, inaugurar o tópico destinado a elucidar o fundamento de validade da cláusula no ordenamento brasileiro.
3) Críticas
A utilização da cláusula não é unanimidade entre os juristas, notadamente pela existência de críticas a respeito dos supostos comportamentos incentivados pela inclusão da cláusula. Dentre os que criticam a aplicabilidade da cláusula, muitos mencionam o desestímulo à conduta zelosa e prudente; o estímulo à negligência e ao não comprometimento; a retirada da coerção que faz a parte cumprir o contrato e, até mesmo, um suposto atentado contra o interesse social e o dever moral.
Ocorre que, diante da realidade social e negocial vivenciada na atualidade, não há como negligenciar o fato de que todo direito empresarial é permeado pelo risco, de modo que sua racionalização pode representar medida de sucesso de uma determinada operação.
Para além disso, há um favorecimento ao ambiente transacional, já que diversas negociações são viabilizadas pela redução dos riscos. Mais, há uma evidente alocação de riscos que facilita o fluxo das relações.
Ao fim e ao cabo, trata-se de técnica consentida de alocação de riscos, mas desta vez no manuseio de um risco derivado da responsabilidade civil. Qual seria o fundamento jurídico para, havendo simetria informacional, negar aos negociantes a liberdade de pactuar uma alocação de riscos? Ainda, deve-se negar essa liberdade mesmo que ocorra uma vantagem competitiva e um favorecimento ao próprio negócio visado?
4) Validade da cláusula
A validade funda-se na liberdade de contratar. Defende-se, também na doutrina, como fundamento subsidiário de validade da cláusula o art. 416 do Código Civil, que determina:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Fica evidente, portanto, que a própria lei traz em seu preceito a possibilidade das partes limitarem a responsabilização.
De qualquer modo, importante distinção deve ser feita entre a cláusula penal compensatória e a limitação de responsabilidade: ao passo que a cláusula penal independe da necessidade de comprovação do dano (salvo prejuízo suplementar comprovado), a limitação de responsabilidade exige a prova do dano.
Assim, quando estipulada cláusula penal compensatória em que não pode haver pagamento por dano suplementar, não há a necessidade de cláusula de limitação de responsabilidade.
Em conclusão, podem os contratantes pactuarem pela exoneração da responsabilidade, hipótese em que não haverá nenhum valor a indenizar; assim como podem limitar o valor a ser indenizado.
Dadas as circunstâncias mencionadas, a cláusula logra em sustentar-se na autonomia privada. Ocorre que ela pode sofrer limitações decorrentes de conflitos com regras e princípios, conforme se verá abaixo.
5) Limitações da cláusula com base em violações de princípios
Evidentemente, a validade da cláusula não é irrestrita. Nesse sentido, cumpre destacar suas principais limitações, em rol exemplificativo:
- A cláusula não pode ser aplicada em desfavor de sujeito protegido por lei;
- A cláusula não pode ser aplicada em contratos cujo interesse público é protegido;
- A cláusula não pode ser aplicada se inutilizar a finalidade do contrato;
Para auxiliar a interpretação do contrato, é importante analisar a causalidade contratual. Sabendo o motivo de existência da cláusula, torna-se mais fácil de concluir por sua (in)viabilidade. Assim sendo, a justificativa da cláusula é recomendável para dirimir riscos de interpretação da cláusula com base na ausência de equilíbrio econômico do instrumento.
6) Limitações da cláusula com base em conflito com regras
Para além das situações supra, a cláusula pode ser invalidada quando conflitar com regras. Como exemplos, podem ser mencionados os contratos de adesão e os contratos de consumo, que apresentam regramentos próprios.
A disciplina dos contratos de adesão, no art. 424 do Código Civil, veda expressamente as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Por outro lado, nos contratos de consumo a disciplina consta dos art. 25 e art. 51, I, do CDC, e vedam cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar quando o consumidor for pessoa natural. Quando o consumidor for pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, desde que em situações justificáveis.
Nos contratos de transporte, a limitação de uso da cláusula decorre do art. 734 do Código Civil, assim como da Súmula n. 161 do STF, que determinam a inoperabilidade e a nulidade de qualquer cláusula excludente de responsabilidade. A exceção mais conhecida ao regramentos supra é a limitação decorrente da Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário e atinge as hipóteses de extravio de bagagens em contratos de transporte aéreo internacional.
7) Conclusão
Destaque-se, por fim, que a interpretação de tal cláusula deverá ser restritiva em decorrência de sua natureza derrogatória e de renúncia, nos termos do art. 114 do Código Civil.
A cláusula pode demonstrar-se útil nas operações empresariais, desde que as cautelas destacadas sejam observadas. Desse modo, excluídas as hipóteses em que há flagrante limitação normativa, tanto por princípios quanto por regras, a cláusula pode e deve ser utilizada para viabilizar operações cujo risco jurídico descortina-se desproporcional aos possíveis ganhos.
Para tanto, é fundamental que um advogado da confiança do contratante e conhecedor da atividade econômica em questão participe das negociações prévias e da redação do contrato. A supressão de cláusulas que reduzam os riscos contratuais jamais deve ser causa de insucesso dos negócios dos atores econômicos, a ter em conta a sua evitabilidade a partir da adequada utilização da técnica contratual.