CORONAVÍRUS – MP 931/20

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Sobre o que trata a MP n. 931/2020? Regras excepcionais para as empresas durante a pandemia de Covid-19

A MP n. 931/2020 permite que sejam realizadas reuniões e assembleias de sócios por meios remotos e flexibiliza regras de arquivamento e registro empresarial.

1) PRAZOS DE REUNIÕES E ASSEMBLEIAS E VOTAÇÃO À DISTÂNCIA

O Código Civil, ao tratar das sociedades limitadas, prevê em seu artigo 1.078 que “nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social” deverá ser realizada assembleia geral, que neste caso terá pauta determinada naquele artigo. Essa é a comumente chamada Assembleia Geral Ordinária, emprestando-se denominação técnica da Lei das Sociedades por Ações.

Nesta, o artigo 132 prevê, no mesmo prazo, a realização da Assembleia Geral Ordinária, com pauta também determinada em lei. Muito comum é a estipulação, nos atos constitutivos das sociedades, que o exercício social se encerre em 31 de dezembro, fazendo com que os prazos acima indicados ocorram até o final do mês de abril do ano seguinte.

A MP n. 931/2020, buscando dar flexibilidade às sociedades empresárias diante das dificuldades práticas de realização de assembleias e reuniões de sócios durante a pandemia de Covid-19, permite que esses atos sejam realizados em até sete meses do término do exercício social, prorrogando, por tanto, referidos prazos em três meses.

Assim, as sociedades que não realizarem suas assembleias no prazo legal não serão afetadas pelo desrespeito à regra se prorrogarem a realização desses atos dentro dos sete meses previstos na MP.

Além disso, a MP n. 931/2020 acrescenta ao Código Civil o artigo 1.080-A, no capítulo dedicado às sociedades limitadas, permitindo expressamente que o sócio participe remotamente de reunião ou assembleia de sócio. A mesma regra foi adicionada ao artigo 121 da Lei das Sociedades por Ações.

Essas adições concedem ao sócio um direito de participação remota independentemente do que estiver disposto nos atos constitutivos das sociedades. Muitas sociedades, contudo, já preveem essa possibilidade ou sobre ela dispuseram em acordo de sócios, instrumento que em momentos que dependem de flexibilidade pode ser muito interessante.

2) EFEITOS DOS ARQUIVAMENTOS NAS JUNTAS COMERCIAIS

Uma regra muito conhecida pelos empresários é a de que os atos societários tem validade retroativa à data de sua realização caso sejam levados a arquivamento na Junta Comercial em trinta dias de sua realização. Após esse período, não terão efeitos retroativos, mas a partir do despacho de concessão, conforme artigo 36 da Lei n. 8.934/1994 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis).

Como proceder no caso em que o expediente das Juntas Comerciais está prejudicado em função da pandemia de Covid-19? A MP n. 931/2020 busca suprir também esta dificuldade.

O artigo 6º da referida norma prorroga esse prazo para 30 dias após o retorno do expediente regular da Junta Comercial.

3) É PRECISO ATENÇÃO ÀS RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Um último ponto que merece destaque na MP n. 931/2020 é a responsabilidade dos administradores (artigo 1º, § 2º no caso das sociedades por ações e artigo 4º, § 2º no caso das sociedades limitadas).

A regra geral para administradores, seja de sociedades por ações (art. 134, § 3º da LSA) ou de sociedades limitadas (art. 1.078, § 3º do Código Civil), é a de que estes se exoneram de suas responsabilidades, ao término de sua gestão, com a aprovação de suas contas por parte dos acionistas ou sócios.

Assim sendo, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo para realização da assembleia ou reunião ordinária, que têm por objeto legal a tomada das contas dos administradores, também as responsabilidades destes ficam mantidas até que sejam aprovadas as referidas contas.

A propósito, os próprios artigos 1º, § 2º e 4º, § 2º da MP n. 931/2020 preveem a prorrogação dos prazos de gestão no caso de ser prorrogada a assembleia ou reunião de sócios em que se tomariam e aprovariam as contas.

Por isso, é importante que os administradores das sociedades estejam cientes de que a prorrogação do prazo para realização das assembleias prorrogam também seus prazos de gestão, aos quais estão vinculadas suas responsabilidades como administradores.

Além disso, no caso das sociedades por ações que possuem Conselho de Administração, este passa a operar as competências da assembleia geral para os assuntos urgentes, caso não haja previsão específica em sentido diverso no estatuto social, conforme dispõe o artigo 1º, § 3º da MP n. 931/2020.

Essas decisões são sujeitas ao referendo da assembleia geral em momento posterior, mas implicam em possíveis responsabilidade adicionais aos membros do Conselho de Administração, que deverão manter à risca as regras de fundamentação e governança na tomada de decisões, especialmente nestes casos.

Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).
Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).

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