Quando que o sócio responde pelas dívidas da empresa?

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A separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios é um dos pilares fundamentais do direito empresarial, de modo que, via de regra, o sócio não responde pelas dívidas da empresa. Essa distinção é especialmente marcante em sociedades limitadas, onde os sócios, em regra, têm responsabilidade limitada às suas quotas. Contudo, existem situações específicas nas quais os bens pessoais dos sócios podem ser atingidos para o pagamento de dívidas empresariais.

Nesse contexto, é essencial compreender o conceito de desconsideração da personalidade jurídica, as peculiaridades das sociedades limitadas e os principais dispositivos legais.

O que é uma sociedade limitada e como funciona a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa?

A sociedade limitada é um modelo societário amplamente utilizado no Brasil devido à proteção patrimonial que oferece aos seus sócios. Nessa modalidade, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas no capital social, desde que integralizadas. Por exemplo, se um sócio investiu R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma empresa, ele responde pelas dívidas da sociedade até esse limite, salvo as exceções previstas em lei.

Esse regime visa fomentar a atividade empresarial, permitindo que investidores se arrisquem sem comprometer a totalidade de seus bens pessoais. No entanto, para garantir a segurança jurídica e evitar abusos, a legislação prevê mecanismos para “romper” essa separação em casos excepcionais.

A desconsideração da personalidade jurídica

A personalidade jurídica é o reconhecimento de uma empresa como uma entidade autônoma, com direitos e deveres distintos dos de seus sócios. Esse princípio assegura que as dívidas empresariais não afetem o patrimônio pessoal dos sócios. Porém, em situações específicas, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o afastamento temporário dessa proteção.

Quando ocorre a desconsideração?

A desconsideração pode ser aplicada em diferentes situações, sempre que houver abuso da personalidade jurídica. As hipóteses mais comuns são:

  1. Desvio de finalidade: Quando a empresa é utilizada para fins alheios ao objeto social, geralmente para prejudicar terceiros, cometer fraudes ou obter vantagens indevidas.
  2. Confusão patrimonial: Quando não há distinção clara entre os bens da empresa e os dos sócios, como em casos de contas bancárias conjuntas ou uso de bens empresariais para fins pessoais.

Esses critérios estão detalhados no art. 50 do Código Civil, que é o principal dispositivo legal sobre o tema:

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Além disso, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a desconsideração em situações que prejudiquem consumidores, mesmo sem a comprovação de dolo ou fraude, ampliando a proteção em favor do consumidor:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

Como funciona o procedimento da desconsideração?

O procedimento para desconsiderar a personalidade jurídica está disciplinado no art. 133 do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

No processo, a parte interessada deve solicitar expressamente a desconsideração ao juiz, apresentando provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O magistrado, então, decide com base nos elementos apresentados. Esse procedimento protege tanto os credores quanto os sócios que atuam de boa-fé.

Responsabilidade tributária: exceções à regra

Já no âmbito tributário, a responsabilidade dos sócios vai além do que ocorre em outras áreas. O art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os administradores da empresa, como sócios-gerentes, podem ser responsabilizados pessoalmente pelos tributos devidos pela empresa em determinadas situações:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

As hipóteses incluem:

  1. Prática de atos com excesso de poderes, como contrair dívidas tributárias sem autorização do contrato social;
  2. Infração à lei, como sonegação fiscal ou emissão de notas fiscais falsas;
  3. Descumprimento de obrigações tributárias.

Se o Fisco identificar irregularidades, pode redirecionar a cobrança dos débitos tributários diretamente ao patrimônio pessoal dos sócios responsáveis. Isso significa que a responsabilidade no âmbito tributário não exige a desconsideração da personalidade jurídica, mas depende da comprovação de atos ilícitos ou gestão irregular.

Proteção do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota uma abordagem mais rigorosa em relação à responsabilidade dos sócios. O art. 28 permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a separação patrimonial representar um obstáculo à reparação de danos aos consumidores.

Essa regra se aplica, por exemplo, em casos de empresas que deixam de honrar contratos, oferecem produtos ou serviços defeituosos, ou encerram as atividades de forma abrupta para evitar responsabilidades. Nesse cenário, a desconsideração pode ser aplicada mesmo sem a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a comprovação de prejuízo ao consumidor.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica serve para evitar que sócios mal-intencionados se beneficiem da proteção legal da empresa para cometer abusos, fraudes ou escapar de suas responsabilidades.

No entanto, é importante lembrar que a aplicação do mecanismo da desconsideração exige critérios rigorosos e análise judicial, justamente para evitar que sócios de boa-fé sejam prejudicados. Abaixo, tem-se algumas dicas para evitar problemas e proteger o patrimônio pessoal:

  1. Manter a separação patrimonial: Evitar misturar bens e contas pessoais com os da empresa.
  2. Administrar a empresa com ética e transparência: Seguir as regras legais e contratuais, especialmente no âmbito tributário.
  3. Assessoria jurídica e contábil: O acompanhamento profissional pode ajudar a identificar eventuais riscos e evitar problemas futuros.

Embora a regra geral seja a proteção do patrimônio dos sócios em uma sociedade limitada, existem situações específicas em que essa barreira pode ser superada. Seja por desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou proteção ao consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo hábil para satisfazer o débito perante credores.

Por isso, é essencial que empresários e gestores conheçam as regras aplicáveis do CC, CPC, CDC e CTN e adotem boas práticas na administração da empresa. A segurança jurídica não só protege os sócios, mas também fortalece a confiança de parceiros e consumidores nas relações empresariais.

Larissa é Advogada e Bacharel em Direito pelo Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Morou e estudou na Província de Ontário, no Canadá, de setembro/2016 a julho/2017, onde concluiu o ensino médio do currículo canadense, tendo recebido honras pelas boas notas (honors). Além disso, viveu e estudou na Província de Yunnan, na República Popular da China, de agosto/2019 a fevereiro/2020. Matriculada na Yunnan University, na cidade de Kunming, onde cursou 1 (um) ano do idioma “Mandarim”, tendo concluído seus estudos do nível ‘Intermediário’ de forma online no Brasil (em julho/2020) em virtude da Pandemia do COVID-19. Participou como integrante do time CESUSC na competição de Direito Internacional Público ‘Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition’, onde alcançou o 7° lugar nacional, em 2019.
Larissa é Advogada e Bacharel em Direito pelo Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Morou e estudou na Província de Ontário, no Canadá, de setembro/2016 a julho/2017, onde concluiu o ensino médio do currículo canadense, tendo recebido honras pelas boas notas (honors). Além disso, viveu e estudou na Província de Yunnan, na República Popular da China, de agosto/2019 a fevereiro/2020. Matriculada na Yunnan University, na cidade de Kunming, onde cursou 1 (um) ano do idioma “Mandarim”, tendo concluído seus estudos do nível ‘Intermediário’ de forma online no Brasil (em julho/2020) em virtude da Pandemia do COVID-19. Participou como integrante do time CESUSC na competição de Direito Internacional Público ‘Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition’, onde alcançou o 7° lugar nacional, em 2019.

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