ICMS: DIFAL nas vendas interestaduais

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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

O ICMS é um tributo que, além de onerar operações dentro dos próprios estados, incide de maneira específica quando essa circulação ocorre entre estados diferentes. Ao efetuar uma venda para o consumidor ou contribuinte que reside em outro estado, há o dever de recolhimento do chamado Diferencial de Alíquota (DIFAL), calculando a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual, conforme verifica-se a seguir.

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) é uma operação criada com o intuito de repartir o recolhimento de ICMS entre as unidades da federação que participam da relação comercial (estado de origem e estado de destino), em especial aquelas que possuem maior vulnerabilidade econômica.

DIFAL – Como Calcular?

Seu cálculo é, via de regra, bastante simples, e considera a diferença entre duas alíquotas distintas: i) a interestadual; ii) a alíquota interna do estado de destino. 

As alíquotas interestaduais podem variar de acordo com a região dos estados envolvidos: a) como regra, será de 12%; b) quando houver remessa de mercadorias dos estados do Sul e Sudeste (excluído o Espírito Santo) aos demais, a alíquota será de 7%.

Assim, caso uma mercadoria tenha como origem o estado de Santa Catarina e destino ao Pará, a alíquota interestadual será de 7%. Agora, caso essa mesma mercadoria seja destinada ao Paraná, a alíquota interestadual será de 12%. Por fim, caso uma mercadoria tenha como origem o estado do Amazonas e destino ao Amapá, a alíquota seguirá a regra geral, de 12%.

As alíquotas gerais internas, por sua vez, variam de estado para estado, sendo a menor de 17% (como Santa Catarina, Goiás, Maranhão, etc.), e a maior de 21% (no estado do Piauí).

Para calcular o recolhimento do DIFAL, é necessário calcular a diferença entre a Alíquota do Estado de Destino e a Alíquota Interestadual:

DIFAL = Alíquota do Estado de Destino – Alíquota Interestadual.

Como exemplo, podemos calcular a remessa de uma mercadoria do Estado de Santa Catarina ao Tocantins:

DIFAL = 20% (alíquota interna de Tocantins) – 7% (alíquota interestadual aplicável à operação que destina mercadoria de um estado do Sul e Sudeste aos demais).

Esse Diferencial de Alíquota, de 13% (= 20% – 7%), deve ser recolhido ao estado de destino de mercadoria (Tocantins), enquanto a alíquota interestadual (de 7%) será recolhida ao estado de origem.

Visando facilitar o entendimento, suponha-se que uma empresa de Pernambuco venda um produto para um consumidor do Paraná no valor de R$480,00, acrescidos de R$20,00 de frete. Para calcular, deve-se identificar as alíquotas interestadual (geral de 12%) e a interna do estado de destino (PR = 19%). Em seguida, deve-se calcular a diferença entre ambas:

Alíquota Interestadual (PE p/ PR = 12%): R$500,00 x 12% = R$60,00

Alíquota Interna do Destino: PR = 19% (apenas referência para o cálculo)

DIFAL (19% – 12%) = 7% x R$ 500,00 = R$ 35,00

Portanto, na operação, deverá ser recolhido ao estado de Pernambuco o valor de R$ 60,00 (alíquota interestadual), e ao Estado do Paraná R$ 35,00 (diferencial de alíquota).

FCP – Fundo de Combate à Pobreza

É importante ressaltar também que, em alguns estados, é necessário o recolhimento do adicional referente ao Fundo de Combate a Pobreza (FCP), que varia entre 1% a 4%. Esse percentual, como regra, já é computado na alíquota interna do ICMS do estado, de forma que não deve ser somado, apenas destacado.

Não obstante, em alguns estados é necessário o destaque do FCP na nota fiscal, ou até mesmo a emissão de guia própria, de modo que o contribuinte deve estar atento às particularidades regionais.

Por fim, importa sinalizar que, com exceção do Amapá, Pará e Santa Catarina, que não recolhem o FCP, todos os demais estados exigem o FCP, sendo que o único estado que cobra alíquotas superiores a 2% é o Rio de Janeiro.

Quem recolhe o DIFAL?

Como regra, o DIFAL deve ser recolhido:

  1. pelo vendedor, quando i) a operação é realizada a não contribuinte de ICMS (ex: consumidor final), como é o caso de um indivíduo que adquire, por exemplo, uma televisão, ou uma empresa que adquire uma máquina para seu ativo; ii) com destino a contribuinte destinatário final, a mercadoria está sujeita à substituição tributária.
  2. pelo comprador, quando a operação ocorrer entre dois contribuintes de ICMS (ex: uma empresa que adquire mercadoria de outro estado para revenda).

Como recolher o DIFAL? 

Sabendo o valor correto do DIFAL, o próximo passo é efetuar o recolhimento, realizado através da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRe), emitida a cada NF-e gerada. Essa guia nada mais é do que um boleto que deve ser pago em qualquer rede bancária, e deve ser obrigatoriamente emitida após a operação comercial.

Para sua emissão, há duas maneiras, que dependerão da situação da empresa ou do cliente.

A primeira é, de certa forma, mais lenta, pois a emissão é feita de forma separada para cada nota fiscal, ou seja, para cada nota fiscal emitida, uma guia GNRe para o DIFAL e FCP deve ser gerada. Dessa forma, por ser um pouco mais trabalhoso, esse modelo é utilizado em empresas que não emitem grande número de notas fiscais.

O segundo modelo — e consequentemente o mais utilizado por empresas com maiores fluxos de operações — é a “emissão por apuração”, isto é, uma guia é emitida no fim do mês com todas as operações realizadas para o estado destino. Por necessitar de uma Inscrição Estadual para cada estado de destino, é o modelo indicado para empresas que emitem maior quantidade de notas fiscais.

Assim, é importante se ter em mente que o número de operações da empresa para estados ou municípios diversos podem influenciar na decisão do modelo adotado para a emissão das GNRe.

Larissa é Advogada e Bacharel em Direito pelo Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Morou e estudou na Província de Ontário, no Canadá, de setembro/2016 a julho/2017, onde concluiu o ensino médio do currículo canadense, tendo recebido honras pelas boas notas (honors). Além disso, viveu e estudou na Província de Yunnan, na República Popular da China, de agosto/2019 a fevereiro/2020. Matriculada na Yunnan University, na cidade de Kunming, onde cursou 1 (um) ano do idioma “Mandarim”, tendo concluído seus estudos do nível ‘Intermediário’ de forma online no Brasil (em julho/2020) em virtude da Pandemia do COVID-19. Participou como integrante do time CESUSC na competição de Direito Internacional Público ‘Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition’, onde alcançou o 7° lugar nacional, em 2019.
Larissa é Advogada e Bacharel em Direito pelo Curso de Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Morou e estudou na Província de Ontário, no Canadá, de setembro/2016 a julho/2017, onde concluiu o ensino médio do currículo canadense, tendo recebido honras pelas boas notas (honors). Além disso, viveu e estudou na Província de Yunnan, na República Popular da China, de agosto/2019 a fevereiro/2020. Matriculada na Yunnan University, na cidade de Kunming, onde cursou 1 (um) ano do idioma “Mandarim”, tendo concluído seus estudos do nível ‘Intermediário’ de forma online no Brasil (em julho/2020) em virtude da Pandemia do COVID-19. Participou como integrante do time CESUSC na competição de Direito Internacional Público ‘Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition’, onde alcançou o 7° lugar nacional, em 2019.

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