Série de Artigos de Direito Bancário

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Ciente da demanda por soluções jurídicas que auxiliem o processo de reestruturação de débitos corporativos, Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados elaborou uma série de conteúdos exclusivos no âmbito do Direito Bancário. A série de artigos contará com publicações mensais, condensando os aspectos essenciais do tema.

Estruturação de dívidas: uma forma de viabilizar o crescimento das empresas


A estruturação de capital é uma etapa fundamental na estratégia de todas as empresas. Para parte significativa delas, a estruturação de dívidas faz parte dos esforços para a criação de condições adequadas e sustentáveis de crescimento. Em contradição com o senso comum quanto às dívidas, deve-se ter em mente que, do ponto de vista do negócio, existem as chamadas “boas dívidas”. 

Compõem as “boas dívidas” aquelas destinadas ao “giro” da empresa, servindo para a aquisição de matérias-primas, produção e, principalmente, expansão. Com os resultados advindos dos investimentos, as “boas dívidas” são saldadas, permanecendo para a companhia o resultado positivo do débito contraído junto ao mercado financeiro.

Os riscos das operações de crédito: o endividamento como fantasma


No entanto, naturalmente o processo de endividamento apresenta riscos, inerentes ao desenvolvimento das atividades empresariais ou mesmo da conjuntura econômica, cujos efeitos podem ser avassaladores, de modo a ameaçar a continuidade da empresa. Dentre os fatores de risco, mencionam-se, exemplificativamente, a variação cambial, as alterações nos cenários macro e microeconômicos, os erros de planejamento estratégico e administrativo, a redução nas vendas/contratações, entre outros. 

Este cenário é capaz de modificar drasticamente a trajetória da companhia, tanto em termos de fluxo de caixa quanto em termos de estratégias operacionais. É justamente nesse momento de fragilidade e de risco à continuidade do negócio que a reestruturação de dívidas se mostra essencial. 

A estratégica de reestruturação das dívidas pode ser capaz não só de garantir um tempo extra para o ajuste de estratégias, de produtos e mesmo de operação, como também de redução do próprio saldo devedor. Afastadas possíveis ilicitudes perpetradas pelas instituições financeiras, abre-se margem para a reversão, com fôlego financeiro, do quadro de potencial insolvência. 

A importância do direito bancário para a reestruturação de dívidas. 


O processo de reestruturação de dívida, para ser considerado exitoso, deve ser capaz de obter a redução do saldo devedor, reduzir a taxa de juros e ver respeitado o prazo para quitação. É bem verdade que nem sempre esses fatores são conjugados em uma negociação extrajudicial. Inobstante, a posição negocial pode ser melhorada quando o devedor apresenta conhecimento de eventuais fragilidades jurídicas na operação praticada pela instituição financeira. 

No entanto, antes disso, deve a companhia efetuar o inventário dos débitos, dando prioridade às operações financeiras mais críticas e com maiores riscos em termos de garantias. Aliada às operações de consultoria empresarial e financeira, a revisão jurídica das operações de crédito mostra-se essencial para o início das negociações e, em sendo necessário, para a adequada instrução de procedimentos judiciais com o objetivo de pavimentar o caminho da reestruturação das dívidas. 

Para tanto, há a necessidade de conscientizar os atores das companhias a respeito dos aspectos destacados do Direito Bancário, a fim de que possam conduzir, informadamente, o processo de reestruturação. Buscando atender a esta demanda, Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados lança a série de artigos em Direito Bancário. As publicações serão mensais e apresentarão questões práticas do Direito Bancário, com enfoque na facilitação da reestruturação de dívidas. 

O cronograma preliminar está descrito abaixo: 


  • Modalidades de operações de crédito e elementos essenciais dos contratos bancários;
  • Garantias contratuais em operações de crédito;
  • Restrições de crédito decorrentes de operações financeiras;
  • Código de Defesa do Consumidor aplicado aos contratos bancários;
  • Pontos de atenção nos contratos bancários: abusividades mais comuns;
  • Taxas de juros abusivas: critérios e revisão;
  • Taxas e tarifas abusivas (Taxa de abertura de crédito, tarifa de contratação e tarifa de emissão de carnê ou boleto); 
  • Venda casada de seguros e produtos financeiros; 
  • Capitalização de juros remuneratórios; 
  • A ação revisional de contrato bancário;
  • O STJ e os contratos bancários. 

O objetivo da série de artigos é fomentar não apenas o interesse no tema proposto, mas de reduzir a hipossuficiência técnica daqueles que dependem do crédito para atividades tão essenciais aos seus negócios. Considerado o contexto de alto spread bancário, como é o caso do Brasil, garantir a redução de abusividades nos contratos pode ser determinante para o sucesso de uma operação empresarial.

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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