Divórcio: Como é a Partilha de Cotas da Empresa?

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Comunhão Parcial de Bens: Regime Legal e Efeitos

Desde o ano de 1977, com o advento da Lei n. 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio, foi formalizada a a possibilidade de dissolução oficial do casamento no ordenamento jurídico. Contudo, para além desta mudança que foi responsável por grandes mudanças na sociedade brasileira, a mesma norma fez com que o Brasil adotasse como regime legal do casamento o da comunhão parcial de bens. 

A partir de então, todos os casamentos contraídos no Brasil seriam regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, a não ser que os nubentes escolhessem regime diverso, ou que a lei os obrigasse a tanto. 

Por esse regime (comunhão parcial de bens), pela regra geral, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.

Isso significa que, independentemente de quem é o titular do patrimônio, ou investir em sua aquisição, em caso de eventual divórcio haverá partilha do bem adquirido onerosamente na constância da união, uma vez que se presume esforço comum. 

Partilha da Empresa: Cotas Sociais no Divórcio

Em geral, quando pensamos em partilha de bens, nos vem à mente imóveis, como casas ou apartamentos; automóveis; aplicações financeiras. No entanto, as cotas sociais de pessoa jurídica constituída por apenas um dos cônjuges durante a união devem ser partilhadas, já que a integralização de capital social para a constituição da sociedade trata de investimento, em regra, comum pelo regime de bens. 

Por outro lado, caso os cônjuges sejam sócios na mesma proporção, a relação dentro da empresa é puramente societária, não tendo repercussão prática no divórcio, uma vez que cada um é titular de suas cotas pessoalmente, e não meeiros pelo casamento.  

Quando Apenas um dos Cônjuges é Sócio: Como Funciona?

O caso fica um pouco mais complexo quando tratamos de hipótese em que apenas um dos cônjuges é detentor de participação societária (cotas sociais). Isso porque, quando da dissolução do casamento pelo divórcio, o cônjuge não sócio terá direito a participação nos lucros até que lhe seja garantida a expressão econômica da participação societária, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, não sendo permitido ao cônjuge não sócio o ingresso nos quadros sociais, ou a dissolução forçada da sociedade.

O cônjuge não sócio pode passar a integrar a sociedade após o Divórcio?

Igualmente, o cônjuge integrante de uma sociedade, salvo com a anuência dos demais titulares do capital social e disposição no contrato social, quando da realização do divórcio, não pode proceder à partilha das quotas sociais com a ex-cônjuge no sentido de obrigar os demais sócios que aceitem a entrada de terceiro na sociedade.

Como fica a distribuição dos lucros no Divórcio? 

O referido dispositivo legal é a lei sobre o tema. Assim, até que seja formalizada a liquidação da sociedade ou a indenização pela expressão econômica das quotas societárias, 50% dos lucros recebidos pelo cônjuge sócio, e pendentes, deve ser repassado ao cônjuge não sócio, uma vez que são os frutos da meação.

A garantia da divisão dos lucros conferida pelo legislador ao cônjuge não sócio estimula, ao menos em tese, a celeridade da partilha, a fim de desvincular o quanto antes o ex-casal. Ainda, tem efeito psicológico, uma vez que o cônjuge que atua no dia-a-dia da empresa não terá interesse em seguir distribuindo lucros ao não sócio indefinidamente.

Quem deve indenizar as cotas sociais e pagar a divisão dos lucros? E se houver fraude na apuração/distribuição dos lucros?

Vale dizer que a obrigação do pagamento da divisão dos lucros/da indenização pela participação societária é do sócio divorciando e não da sociedade.

No entanto, é de se perguntar: e se o cônjuge sócio optar, por exemplo, por suspender a distribuição de lucros dolosamente, a fim de prejudicar o meeiro?

Nessa hipótese, havendo comprovação do abuso do direito, o cônjuge preterido poderá se valer da aplicação pontual do art. 600, parágrafo único, do Código Civil para garantir o direito de indenização imediata sobre as cotas, atingindo, assim, o patrimônio do sócio fraudador com a exigibilidade imediata do valor das cotas concernente à sua meação.  

Como definir o valor das cotas sociais?

A apuração do valor das cotas sociais pode se dar de forma extrajudicial, no decorrer da ação de divórcio, ou, mais comumente, em liquidação de sentença.

Importância da solução consensual

A dissolução de casamento, em geral, é traumática a todos os envolvidos. Um divórcio litigioso torna a situação ainda mais complexa e delicada, de modo que o ideal é que as partes tentem convergir para um acordo, preservando o interesse dos divorciandos e da pessoa jurídica.

Para tanto, nada mais justo que a partilha do divórcio inclua, no que toca às cotas societárias:

– A participação societária constituída no decorrer da união; 

– Critérios adequados de avaliação da participação societária; 

– A participação, por parte do cônjuge não sócio, nos lucros e dividendos da sociedade, desde a separação de fato até a efetiva partilha da expressão econômica das quotas sociais, incluindo frutos pendentes de distribuição.

Dada a complexidade que envolve a partilha das cotas sociais, torna-se altamente recomendado o acompanhamento da partilha por um profissional especializado, da confiança da(s) parte(s) interessada(s).

João Victor atua com ênfase no Direito de Famílias e das Sucessões, tendo experiência na representação de clientes em ações de divórcios, partilha de bens, guarda e alimentos; assessoramento na escolha do regime de bens para o casamento, bem como a elaboração de pactos antenupciais e do contrato social do cônjuge empresário. No Direito Sucessório, conta com experiência em inventários; planejamento sucessório pessoal e empresarial, incluindo a elaboração de testamentos e outros mecanismos que visam a preservação do patrimônio familiar e da empresa. Representa e assessora, ainda, os interesses de estrangeiros com negócios/bens no Brasil, auxiliando-os nas mais diversas frentes relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.
João Victor atua com ênfase no Direito de Famílias e das Sucessões, tendo experiência na representação de clientes em ações de divórcios, partilha de bens, guarda e alimentos; assessoramento na escolha do regime de bens para o casamento, bem como a elaboração de pactos antenupciais e do contrato social do cônjuge empresário. No Direito Sucessório, conta com experiência em inventários; planejamento sucessório pessoal e empresarial, incluindo a elaboração de testamentos e outros mecanismos que visam a preservação do patrimônio familiar e da empresa. Representa e assessora, ainda, os interesses de estrangeiros com negócios/bens no Brasil, auxiliando-os nas mais diversas frentes relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.

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