As diferenças entre o divórcio em extrajudicial, em cartório, e o divórcio judicial:

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O divórcio marca, legalmente, o fim do casamento, podendo ser realizado de duas formas, no Brasil: o divórcio extrajudicial, processado em cartório, ou o divórcio judicial, que deve ser conduzido em juízo. Cada  modalidade possui suas particularidades, procedimentos, vantagens e desvantagens. Este artigo busca elucidar as diferenças entre os dois tipos de divórcio, proporcionando uma compreensão detalhada sobre cada um deles.

Divórcio extrajudicial

Definição e Requisitos

O divórcio extrajudicial, também conhecido como divórcio administrativo ou consensual, é uma modalidade em que ambos os cônjuges estão de acordo com todos os termos da separação. Este tipo de divórcio foi introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e está regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Para que o divórcio consensual possa ser realizado em cartório, é necessário:

  1. Consenso entre os cônjuges sobre todos os aspectos do divórcio, incluindo partilha de bens e eventual pensão alimentícia;
  2. Não haver filhos menores de idade ou incapazes. Caso existam, o divórcio deve ser judicial, mesmo que consensual;
  3. Estarem assistidos por advogado, que pode ser comum, ou cada um ter o seu.

Procedimento

O procedimento do divórcio consensual em cartório é mais simples e rápido em comparação ao divórcio litigioso. Segue-se os seguintes passos:

  1. Requerimento: Redação da minuta de acordo, incluindo a partilha de bens e outros termos acordados pelos cônjuges;
  2. Documentação: Apresentação de documentos pessoais, da certidão de registro civil atualizada e documentos relativos aos bens, em sendo o caso;
  3. Comparecimento ao cartório: Os cônjuges devem comparecer ao cartório de notas, acompanhados de seu(s) advogado(s);
  4. Lavratura da escritura pública: O tabelião lavra a escritura pública de divórcio, que tem efeitos imediatos e deve ser averbada na certidão de casamento dos, agora, ex-cônjuges.

Vantagens

  • Rapidez: O procedimento é geralmente concluído em poucos dias.
  • Simplicidade: Menos burocrático e sem necessidade de audiências, ou maiores trâmites.
  • Custo: Geralmente, os custos são menores do que os de um processo judicial, especialmente pelo caráter consensual da transação.

Divórcio judicial

Definição e Requisitos

O divórcio pela via judicial é necessário quando não há acordo entre os cônjuges acerca dos termos da separação, e/ou quando há filhos menores de idade e/ou incapazes. Nesses casos, é necessário recorrer ao Poder Judiciário para resolver as divergências, ou homologar eventual acordo envolvendo a prole, com fiscalização do Ministério Público. 

O divórcio litigioso pode ser iniciado por um dos cônjuges mesmo sem o consentimento do outro, ao passo que, na hipótese de homologação de acordo entre o ex-casal, basta o requerimento conjunto.

Procedimento

O divórcio litigioso é mais complexo e envolve uma série de etapas processuais:

  1. Petição inicial: A parte interessada ingressa com a petição inicial, expondo os fatos, juntando documentos que comprovem suas alegações;
  2. Citação: O Réu é citado para apresentar contestação;
  3. Fase de saneamento: Análise inicial do juiz sobre os documentos e alegações apresentados, com possível designação de audiência de instrução e determinação de produção de outras provas;
  4. Audiência de instrução: Oitiva das partes, testemunhas e produção de provas;
  5. Sentença: Decisão judicial sobre o divórcio e demais questões correlatas, como guarda de filhos, alimentos e partilha de bens;
  6. Recurso: Possibilidade de interposição de recursos pelas partes.

Vantagens

  • Abrangência: Permite a resolução de conflitos complexos e casos onde não há consenso;
  • Proteção Legal: Maior intervenção judicial para garantir a proteção de direitos, especialmente de filhos menores ou incapazes, por meio da participação do Ministério Público e com chancela do judiciário.

Comparação entre divórcio extrajudicial e divórcio judicial

Tempo

  • Extrajudicial: Geralmente, é concluído em poucos dias ou semanas, dependendo da disponibilidade dos cônjuges e do cartório;
  • Judicial: Em caso de litígio, pode durar meses ou anos, dependendo da complexidade do caso e da demanda do judiciário.

Custos

  • Extrajudicial: Custos reduzidos, envolvendo taxas de cartório e honorários advocatícios que são geralmente mais baixos, especialmente por conta da autocomposição;
  • Judicial: Custos elevados, incluindo custas, preparo recursal, honorários advocatícios mais altos e possíveis custos com perícias e outras provas.

Complexidade

  • Extrajudicial: Procedimento simples, direto e menos burocrático;
  • Judicial: Processo complexo, que envolve diversas etapas processuais e pode depender da produção de provas.

Conflitos

  • Extrajudicial: Requer acordo prévio entre as partes, minimizando conflitos.
  • Judicial: Envolve disputa judicial, podendo aumentar os conflitos e tensões entre os cônjuges.

Intervenção Judicial

  • Extrajudicial: Não há intervenção judicial;
  • Judicial: Intervenção judicial obrigatória em todas as etapas, com a proferição de decisões para andamento ao processo.

Conclusão

O divórcio, seja extrajudicial ou judicial, é um processo que demanda reflexão e compreensão sobre suas implicações. A escolha entre um procedimento e outro deve considerar as particularidades de cada caso, o grau de acordo entre os cônjuges e a existência de filhos menores ou incapazes.

O divórcio consensual em cartório é uma alternativa mais rápida, simples e menos custosa, ideal para casais que já têm um entendimento amigável sobre a separação. Por outro lado, o divórcio judicial é necessário em situações onde há divergências significativas entre as partes ou quando a proteção de direitos de menores ou incapazes está em voga.

Em ambos os casos, a assistência de um advogado é fundamental e mandatória para garantir que todos os direitos dos cônjuges sejam resguardados e que o processo se desenrole da forma mais eficiente e justa possível.

Por fim, é importante que os cônjuges busquem orientações jurídicas adequadas antes de iniciar qualquer procedimento de divórcio, para que possam tomar decisões informadas e adequadas às suas necessidades e circunstâncias. A mediação e outras formas de resolução alternativa de conflitos também podem ser consideradas como ferramentas úteis para alcançar um acordo satisfatório e menos conflituoso.

João Victor atua com ênfase no Direito de Famílias e das Sucessões, tendo experiência na representação de clientes em ações de divórcios, partilha de bens, guarda e alimentos; assessoramento na escolha do regime de bens para o casamento, bem como a elaboração de pactos antenupciais e do contrato social do cônjuge empresário. No Direito Sucessório, conta com experiência em inventários; planejamento sucessório pessoal e empresarial, incluindo a elaboração de testamentos e outros mecanismos que visam a preservação do patrimônio familiar e da empresa. Representa e assessora, ainda, os interesses de estrangeiros com negócios/bens no Brasil, auxiliando-os nas mais diversas frentes relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.
João Victor atua com ênfase no Direito de Famílias e das Sucessões, tendo experiência na representação de clientes em ações de divórcios, partilha de bens, guarda e alimentos; assessoramento na escolha do regime de bens para o casamento, bem como a elaboração de pactos antenupciais e do contrato social do cônjuge empresário. No Direito Sucessório, conta com experiência em inventários; planejamento sucessório pessoal e empresarial, incluindo a elaboração de testamentos e outros mecanismos que visam a preservação do patrimônio familiar e da empresa. Representa e assessora, ainda, os interesses de estrangeiros com negócios/bens no Brasil, auxiliando-os nas mais diversas frentes relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.

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