QUAL TIPO SOCIETÁRIO ESCOLHER?
A dúvida a respeito da eleição do tipo societário pode constituir uma preocupação extremamente relevante para diversos empreendedores. Via de regra – e com base em estatísticas do setor – uma atividade que se inicia será explorada por intermédio de uma sociedade limitada. Esse é o tipo societário mais utilizado no Brasil por uma larguíssima vantagem em relação aos demais.
Não obstante, a depender do tipo e da natureza da atividade desenvolvida, outros tipos societários podem ser mais interessantes e mais apropriados do que a sociedade limitada.
Na realidade de diversos negócios, o momento de questionamento sobre adotar um tipo societário ou outro aparece quando a sociedade já funciona há algum tempo e se depara com um evento em que pode fazer sentido alterar o tipo societário inicialmente constituído. Esse movimento tende a ocorrer no sentido da transformação de uma sociedade limitada para uma sociedade por ações (também chamada de sociedade anônima).
O Código Civil, quando trata do direito de empresa, prevê um total de nove formas de organização da atividade econômica, dos quais apenas um não é um tipo societário:
- EIRELI (justamente o que não é uma sociedade);
- Sociedade simples;
- Sociedade em conta de participação;
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita simples;
- Sociedade limitada;
- Sociedade anônima;
- Sociedade em comandita por ações e;
- Sociedade cooperativa.
Apesar do grande número de tipos societários previstos na legislação brasileira, são mais comumente utilizados a sociedade simples, a sociedade limitada e a sociedade anônima.
A SOCIEDADE SIMPLES: ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS
A sociedade simples tem utilização bastante específica quando se trata de imposição legal (como no caso das sociedades de advogados, que são sempre sociedades simples) ou quando o objetivo é organizar o exercício de atividade intelectual (geralmente para profissionais autônomos, como médicos, dentistas, contadores etc.).
Isso porque a sociedade simples não se considera sociedade empresária e, por consequência, não se submete ao regime próprio das empresas. Tal fato não significa que a atividade desenvolvida por profissionais liberais não possa constituir-se como atividade empresarial. Se for esse o caso, deve-se constituir a sociedade por um dos tipos empresariais. A exceção fica para a atividade de advogados, que estão impedidos de constituir sociedades empresárias.
A SOCIEDADE LIMITADA: ATIVIDADES EMPRESARIAIS COM LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A sociedade limitada, por sua vez, é a sociedade adotada majoritariamente pelas empresas brasileiras, devido à sua grande flexibilidade de contratação, estrutura de governança relativamente enxuta em comparação com a sociedade por ações, assim como a limitação de responsabilidade dos sócios.
A sociedade limitada atende bem atividades empresariais de pequeno, médio e até de grande porte. Uma de suas grandes limitações, todavia, fica por conta da inadequação do tipo para sociedade com grande número de sócios, situação esta para a qual a sociedade por ações está mais bem aparelhada. Com a recente alteração do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica, a sociedade limitada passou a poder ser constituída de apenas um sócio, uma grande inovação no sentido de flexibilizar o uso desse tipo societário.
A SOCIEDADE POR AÇÕES: ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS
A sociedade por ações, por fim, têm por objetivo permitir uma estruturação societária que comporte grande dispersão de capital (grande número de sócios) e fácil captação de recursos externos (especialmente com a possibilidade de abertura de capital). Esse tipo societário possui uma estrutura de governança e de resguardo dos interesses de investidores minoritários que fomenta a captação de recursos destes investidores.
Com essas características em mente, o empreendedor pode ter uma ideia mais concreta sobre qual tipo societário é adequado para a sua atividade econômica.