Flexibilização da Recuperação Judicial

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CNJ FLEXIBILIZA REGRAS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prevendo dificuldade adicional para as empresas que estão em Recuperação Judicial, o Conselho Nacional de Justiça emitiu orientação aos juízes sobre como processar estes pedidos.

1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Basta acompanhar o enorme volume de notícias sobre a pandemia de Covid-19 para saber que são desastrosos o efeito dessa situação sobre a saúde pública em praticamente todos os países do mundo.

Também têm sido noticiado com profusão os efeitos já sentidos sobre a economia e, mais ainda, as previsões negativas quanto aos próximos meses em relação ao movimento econômico.

Diante de um contexto em que muitas empresas sofrem para manter um fluxo de caixa saudável, mesmo diante de uma situação em que diversos setores caminham praticamente sem receita, já se espera que um dos remédios que a legislação outorga para empresas em crise seja buscado pelos empresários: a recuperação judicial.

É possível especular um aumento dos pedidos de recuperação judicial nos próximos meses, que afetará tanto as empresas em crise (devedores) quanto seus credores.

No momento, sob um ponto de vista mais imediato, há um problema adicional: como ficam as empresas que já se encontram em recuperação judicial?

São empresas que passaram por um momento de crise anterior, ingressaram com um pedido de recuperação judicial, eventualmente estão em fase de cumprimento e fiscalização de seus planos de recuperação, e acabam patroladas por uma crise sem precedentes advinda de uma pandemia global.

O Conselho Nacional de Justiça identificou essa dificuldade e emitiu orientação padronizada para que os juízes em todo o território nacional possam utilizar como guia.

Vale lembrar que, de acordo com a regra atual, a recuperação judicial será ajuizada no local do principal estabelecimento da empresa. Isso significa que uma empresa situada em uma cidade do interior, em que há uma vara única, terá sua recuperação judicial processada por um juiz que processa ao mesmo tempo ações criminais, ações de família, inventários, indenizações, além da recuperação judicial, que tende a ser um processo extremamente complexo.

Assim, a orientação do CNJ vai ao socorro destes juízes, que se veem com um fardo injusto de manter o funcionamento da vara e processar recuperação judicial que, não raramente, são processos enormes.

As recomendações são especialmente voltadas para o fato de que as empresas em recuperação continuam em operação e buscam, justamente, se recuperar. Muitas empresas em recuperação podem atuar em setores enormemente afetados pelas medidas restritivas impostas em razão da pandemia. 

2) AS RECOMENDAÇÕES EMITIDAS PELO CNJ

O Ato Normativo n. 0002561-26.2020.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, documento sobre o qual tratamos aqui, prevê seis recomendações aos magistrados que processam recuperações judiciais de empresas cujos negócios foram afetados pela pandemia de Covid-19.

A primeira delas diz respeito à priorização da análise de pedidos e publicação de decisões sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas. A função dessa recomendação é dar agilidade a medidas que favorecem a liquidez de recursos tanto para credores (cujos créditos já sejam certos, apenas dependendo de eventual decisão de transferência por parte do magistrado) quanto para o devedor, a fim de mitigar dificuldades de fluxo de caixa.

A segunda recomendação vai no sentido de suspender as Assembleias Gerais de Credores presenciais e autorizar a realização de reuniões virtuais, caso sejam necessárias para a manutenção das atividades empresariais da empresa em recuperação. O artigo 2º, parágrafo único do Ato Normativo recomenda que, verifica a urgência na realização da Assembleia Geral de Credores, seja então realizada por meios virtuais. 

No sistema processual estipulado pela Lei n. 11.101/2005, que trata de recuperação judicial e falência, é dever do Administrador Judicial organizar a realização da Assembleia Geral de Credores. Deverá, nesse caso, o Administrador Judicial tomar as devidas providências para tanto, desde que autorizado pelo Juízo da recuperação, garantindo a devida participação de todos os credores na assembleia.

O Ato Normativo em referência recomenda ainda que os magistrados prorroguem o prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação, nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, sempre que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores.

É interessante destacar que embora a lei não permita a prorrogação desse período, que deve ser de 180 dias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de muitos tribunais estaduais já considerava tranquilamente a possibilidade de prorrogação do chamado stay period. A recomendação do CNJ vem apenas reforçar essa possibilidade.

Na quarta recomendação, o CNJ propõe aos magistrados que autorizem as empresas que estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação judicial a apresentar um plano modificativo, caso a crise decorrente da pandemia de Covid-19 tenha afetado a capacidade de cumprir o plano já aprovado. Evidentemente, esse novo plano também deverá ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores. De acordo com a recomendação, essa autorização deve ser concedidas às empresas que estivessem em dia com suas obrigações até 20 de março de 2020.

Ainda, o CNJ recomenda que seja relativizada a aplicação da regra contida no artigo 73, IV da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual o descumprimento do plano de recuperação judicial poderia acarretar a convolação da recuperação em falência. Nesse caso, o magistrado deverá verificar se o descumprimento está relacionado à crise da pandemia de Covid-19.

Por fim, a sexta recomendação vai no sentido de que os magistrados avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e realização de atos executivos de natureza patrimonial enquanto durar a decretação do estado de calamidade em território nacional.

Pela redação desta última recomendação, contida no artigo 6º do Ato Normativo, não é possível afirmar com certeza se o CNJ refere-se apenas a empresas em recuperação judicial ou a todas as empresas. No entanto, a partir do contexto delimitado nos considerandos do Ato Normativo, em um primeiro momento parece aplicar-se apenas a empresas em recuperação judicial.

 

 

 

 

 

Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).
Rodrigo atua com ênfase na área de Direito Empresarial, notadamente Direito Societário, Contratos Empresariais e Recuperação Judicial e Falência. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Societário relacionadas à estruturação societária. Na área contenciosa, já atuou em demandas de dissolução de sociedades, anulação de assembléias e outras medidas urgentes no Direito Societário. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como geração de energia, distribuição de combustíveis, metalurgia, tecnologia da informação, telefonia, mercado varejista e construção civil. A atuação no Direito Empresarial tem foco em contratos e operações de empresas de médio porte, estruturação de empresas familiares, governança corporativa para empresas familiares e organização patrimonial para pessoas físicas e empresários. Rodrigo atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito Médico e à Proteção de Dados Pessoais (Implementação e Gestão).

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