Ganho de Capital na Venda de Imóveis

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Ganho de Capital

Uma preocupação frequente quando se realiza a venda de um imóvel é o recolhimento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na operação, definido pela Receita Federal como “a diferença positiva entre o valor de venda (alienação) de bens ou direitos e o respectivo custo da compra (aquisição)”.

Nesse contexto, há particularidades a serem consideradas nas operações que podem ocasionar a redução do montante a ser recolhido a título de Imposto de Renda, ou, até mesmo, sua isenção. 

O presente artigo abordará o funcionamento da tributação do ganho de capital na venda de imóveis, com a exploração das alíquotas aplicáveis e situações que podem ensejar a redução ou isenção do valor a ser recolhido. 

Qual é a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital?

Em geral, conforme introduzido, o Imposto incidirá sobre a diferença entre o valor de compra e o valor de venda do bem. A título de exemplo, caso uma casa tenha sido comprada por R$ 500 mil e vendida por R$ 700 mil, o vendedor terá de recolher o referido imposto sobre o montante de R$ 200 mil, que corresponderá ao ganho de capital obtido. 

Quais são as alíquotas aplicadas?

As alíquotas aplicadas na tributação do ganho de capital variam progressivamente de acordo com o valor do lucro obtido, da seguinte forma: 

15% – ganhos de até R$ 5.000.000,00;

17,5% – ganhos entre R$ 5.000.000,01 e R$ 10.000.000,00;

20% – ganhos entre R$ 10.000.000,01 e R$ 30.000.000,00;

22,5% – ganhos superiores a R$ R$ 30.000.000,00. 

Como é feito o recolhimento do imposto sobre o ganho de capital?

A emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao imposto de renda a ser recolhido pela venda de um bem pode ser feita através do aplicativo Programa de Apuração de Ganhos de Capital – GCAP 2025. 

No GCAP, basta informar os dados da venda (tipo de bem, datas de aquisição e venda, valores de aquisição e venda, etc.), e o programa calculará automaticamente o valor do imposto a ser recolhido. Com isso, o contribuinte pode emitir o DARF e realizar o pagamento pelo aplicativo do banco ou em agência bancária. 

Qual é o prazo para recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital?

O prazo para pagamento do imposto é o último dia do mês seguinte à ocorrência da venda. Assim, caso a venda seja realizada, por exemplo, no dia 5 de outubro, o vendedor poderá recolher o tributo devido até o dia 30 de novembro, sob pena de incidência de juros moratórios. 

Exceções à regra geral

Conforme mencionado anteriormente, há hipóteses em que elementos da venda afetarão a tributação, de modo a reduzir o valor do Imposto de Renda ou isentar o contribuinte de seu recolhimento. Em seguida, serão elencadas algumas dessas hipóteses. 

  1. Aplicação do valor da venda em outro imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias: caso, em até 180 dias após a venda de um imóvel residencial, o vendedor utilizar os ganhos obtidos para a compra de outro imóvel residencial, poderá se valer de isenção total do Imposto de Renda (caso utilize o valor total) ou parcial (proporcionalmente à parte não utilizada dos ganhos da venda). 
  2. Permuta de unidades imobiliárias: nos casos em que ocorre a permuta de unidades imobiliárias (por exemplo, a troca de uma casa por um apartamento), sem recebimento de diferença em dinheiro, não incidirá imposto de renda; 
  3. Venda de imóveis rurais: nos imóveis rurais, diferentemente dos urbanos (em que a base de cálculo será a diferença entre os valores de compra e alienação), a base de cálculo será determinada pela diferença entre o Valor da Terra Nua (VTN) do ano de aquisição e do ano de venda da unidade;
  4. Imóveis adquiridos ou incorporados até 1988: na venda de imóveis que foram comprados ou incorporados até o ano de 1988, abate-se do valor calculado do Imposto de Renda a porcentagem correspondente ao ano de aquisição/incorporação, conforme a  tabela progressiva da lei n. 7.713/1988 (para os imóveis adquiridos até 1969, por exemplo, o desconto será de 100%, ao passo que nos adquiridos em 1988, o desconto é de 5%); 

Valores dedutíveis

Além das hipóteses mencionadas acima, existem valores que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com a consequente redução do importe a ser recolhido. Como exemplos, cita-se o valor da comissão de corretagem e os valores despendidos a título de benfeitorias no imíovel objeto da venda. 

Ganho de capital de pessoas jurídicas

Para pessoas jurídicas, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição de bens ou direitos, desde que as operações não sejam o objeto da atividade econômica praticada. 

Com isso, há que se distinguir se a alienação da qual houve resultado patrimonial positivo é decorrente do objeto da pessoa jurídica ou não.

Como exemplo, quando uma concessionária realiza a venda de um automóvel, o lucro decorrente da venda não configura ganho de capital, pois trata-se da atividade fim da empresa. Por outro lado, caso uma fábrica têxtil venda de sua antiga sede (por valor superior ao da aquisição), configura-se o dano de capital, que deverá ser tributado conforme as alíquotas mencionadas anteriormente. 

Inclusive, por essa razão de que holdings patrimoniais possuem como objeto social principal a compra, venda e aluguel de imóveis (administração de patrimônio próprio), a fim de suas operações sejam tributadas com a base de cálculo presumida do IRPJ e não à título de ganho de capital.

Para exemplificar, imaginemos um imóvel de custo de aquisição de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) que é alienado por R$ 1.500.000,00, com ganho de capital no valor de R$ 1.000.000,00.

Caso a pessoa jurídica dedique-se à atividade estranha àquela de natureza imobiliária, recolherá o ganho de capital desconsiderando a presunção de base de cálculo do IRPJ e CSLL:

TributoValor (R$)
IRPJ (15%)75.000,00
Adicional IRPJ (10%)44.000,00
CSLL (9%)45.000,00
Total GeralR$ 164.000,00

Não haverá, por outro lado, o recolhimento de PIS e COFINS em razão da operação não configurar receita ou faturamento.

Assim, o valor a ser pago sobre o ganho de capital seria R$ 164.000,00.

Por outro lado, caso a atividade imobiliária constitua o objeto da pessoa jurídica, a tributação será da seguinte maneira:

TributoValor (R$)
IRPJ24.000,00
CSLL16.200,00
PIS9.750,00
COFINS45.000,00
Total Geral94.950,00

Trata-se de diferença significativa e que, por isso, demanda análise e planejamento para apurar a maneira menos custosa sob o ponto de vista tributário.

Conclusão 

Conforme demonstrado, quando se realiza a venda de um imóvel, é necessário observar atentamente as regras de incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido, bem como a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de redução ou isenção do valor a ser recolhido. 

Nesse sentido, contar com uma assessoria jurídica é aconselhável para garantir a tributação mais adequada e saudável para cada caso concreto. 

Millena é estudante da 9ª fase de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Foi membro do Núcleo de Estudos em Direito Tributário (NEDT) e do Grupo de Estudos em Meios Consensuais (GEMC), tendo participado como competidora na VI Edição do Meeting de Negociação. Estagiou na 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Millena é estudante da 9ª fase de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Foi membro do Núcleo de Estudos em Direito Tributário (NEDT) e do Grupo de Estudos em Meios Consensuais (GEMC), tendo participado como competidora na VI Edição do Meeting de Negociação. Estagiou na 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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