Nos últimos anos, tem crescido o interesse e a procura por uma holding patrimonial. Mas, afinal, o que são e pra que servem essas empresas?
Para responder estas perguntas, o presente artigo abordará os aspectos gerais de uma holding familiar e as vantagens — sobretudo nos âmbitos da tributação e do planejamento sucessório — proporcionadas por esse instrumento societário.
O que é uma holding familiar?
Holdings, originalmente, são empresas cujo objeto social consiste na participação em outras sociedades (art. 2º, §3º da lei n. 6.404/1976). Tais sociedades são usualmente classificadas em holdings puras, aquelas cuja participação em outras empresas constitui o único e exclusivo objetivo, e holdings mistas, que, além de participarem do capital de outras sociedades, também podem exercer, diretamente, alguma atividade operacional. (Nelson Eizirik, 2021).
O que confere a uma holding o título de holding familiar, no entanto, é o contexto de sua utilização. Desse modo, convencionou-se chamar de holding familiar a estrutura societária que tem a finalidade de centralizar bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio de uma família.
Assim, em vez de os bens ou empresas permanecerem na titularidade de pessoas físicas, passam a integrar o capital de pessoa jurídica. Esta configuração, por sua vez, pode proporcionar uma série de benefícios, que serão exploradas no tópico seguinte.
Benefícios da holding familiar
Economia no imposto de renda sobre proventos de aluguel e venda de imóveis
Um dos benefícios obtidos com a concentração de bens imóveis em uma holding é a possibilidade de redução da alíquota de Imposto de Renda a ser recolhida sobre eventual receita auferida por aluguéis ou por venda de imóveis, em comparação à tributação pela pessoa física.
Isto porque, no caso da pessoa física, a renda é tributada de acordo com a tabela progressiva do IRPF, que varia de 7,5% a 27,5%. Caso o somatório das rendas ultrapasse o teto (R$ 4.664,68 por mês ou R$ 55.976,16 anuais), a alíquota aplicada será de 27,5%.
Por outro lado, caso a renda de aluguel, por exemplo, seja auferida por empresa que possui o CNAE de aluguel de imóveis próprios em seu rol de atividades, no lucro presumido, o percentual de tributos a serem recolhidos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) representará uma alíquota de 11,33%, sobre a receita que não ultrapassar R$ 187.500,00 trimestrais.
No caso da venda de imóveis, a vantagem pode ser ainda mais sensível, na medida que os tributos devidos somarão aproximadamente 6,73% sobre a receita obtida pela venda. Já na alienação por meio da pessoa física, o ganho de capital (diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da venda) será de 15%.
Com isso, evidencia-se que, a depender do caso concreto, pode haver economia expressiva no regime de lucro presumido pela pessoa jurídica, em comparação à tributação pela pessoa jurídica.
Não obstante, não são todos os casos em que a holding será vantajosa, bem como há uma necessidade de análise no que diz respeito a quais bens devem ou não ingressar em seu patrimônio, sob pena da economia transformar-se em elevação do custo tributário.
Planejamento sucessório
Outro pilar que envolve a constituição de uma holding familiar é o planejamento sucessório, uma vez que a constituição desta espécie empresarial possibilita a organização prévia da transferência do patrimônio aos herdeiros.
No ponto, é possível adotar medidas como a doação de quotas aos sucessores, bem como a inclusão de cláusulas restritivas de direito (usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade, reversibilidade) à doação, a fim de reduzir a carga tributária e proteger o patrimônio da família.
Além disso, ainda é possível, com a inclusão dos herdeiros no capital social, a criação de regras de natureza societária e de governança, a fim de evitar conflitos familiares, bem como prezar pela melhor administração do capital.
Veja, ao participarem da holding e, portanto, tornarem-se sócios, os herdeiros estarão unidos também por esse vínculo societário, cuja regulamentação pode ser realizada por um acordo de sócios eficiente. Neste documento, cuja eficácia e conhecimento restringe-se à própria sociedade (holding), é possível constar diversas normas de gestão e administração dos bens constantes na holding.
Conclusão
Conforme apresentado, a constituição de uma holding familiar, em determinados casos, pode ser uma ferramenta eficiente para reduzir a carga tributária, promover proteção patrimonial e viabilizar o planejamento sucessório de uma organização familiar.
No entanto, é necessário observar cada caso concreto para analisar a utilidade da holding e seu modo de instituição, ante à miríade de detalhes que envolvem a constituição dessa estrutura societária.