Holdings Familiares
Nos últimos anos, tem crescido o interesse e a procura pelas holdings familiares ou patrimoniais. Mas, afinal, o que são e pra que servem essas empresas?
Para responder estas perguntas, o presente artigo abordará os aspectos gerais de uma holding familiar e as vantagens — sobretudo nos âmbitos da tributação e do planejamento sucessório — proporcionadas por esse instrumento societário.
O que é uma holding familiar?
Holdings, originalmente, são empresas cujo objeto social consiste na participação em outras sociedades (art. 2º, §3º da lei n. 6.404/1976). Tais sociedades são usualmente classificadas em holdings puras, aquelas cuja participação em outras empresas constitui o único e exclusivo objetivo, e holdings mistas, que, além de participarem do capital de outras sociedades, também podem exercer, diretamente, alguma atividade operacional. (Nelson Eizirik, 2021).
O que confere a uma holding o título de holding familiar ou patrimonial, no entanto, é o contexto de sua utilização. Desse modo, convencionou-se chamar de holding familiar a estrutura societária que tem a finalidade de centralizar bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio de uma família.
Assim, em vez de os bens ou empresas permanecerem na titularidade de pessoas físicas, passam a integrar o capital de pessoa jurídica. Esta configuração, por sua vez, pode proporcionar uma série de benefícios, que serão exploradas no tópico seguinte.
Benefícios da holding familiar
- Economia no imposto de renda sobre proventos de aluguel e venda de imóveis
Um dos benefícios obtidos com a concentração de bens imóveis em uma holding é a possibilidade de redução da alíquota de Imposto de Renda a ser recolhida sobre eventual receita auferida por aluguéis ou por venda de imóveis, em comparação à tributação pela pessoa física.
Isto porque, no caso da pessoa física, a renda é tributada de acordo com a tabela progressiva do IRPF, que varia de 7,5% a 27,5%. Caso o somatório das rendas ultrapasse o teto (R$ 4.664,68 por mês ou R$ 55.976,16 anuais), a alíquota aplicada será de 27,5%.
Por outro lado, caso a renda de aluguel, por exemplo, seja auferida por empresa que possui o CNAE de aluguel de imóveis próprios em seu rol de atividades, no lucro presumido, o percentual de tributos a serem recolhidos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) representará uma alíquota de 11,33%, sobre a receita que não ultrapassar R$ 187.500,00 trimestrais.
No caso da venda de imóveis, a vantagem pode ser ainda mais sensível, na medida que os tributos devidos somarão aproximadamente 6,73% sobre a receita obtida pela venda. Já na alienação por meio da pessoa física, o ganho de capital (diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da venda) será de 15%.
Com isso, evidencia-se que, a depender do caso concreto, pode haver economia expressiva no regime de lucro presumido pela pessoa jurídica, em comparação à tributação pela pessoa jurídica.
Não obstante, não são todos os casos em que a holding será vantajosa, bem como há uma necessidade de análise no que diz respeito a quais bens devem ou não ingressar em seu patrimônio, sob pena da economia transformar-se em elevação do custo tributário.
- Planejamento sucessório
Outro pilar que envolve a constituição de uma holding familiar é o planejamento sucessório, uma vez que a constituição desta espécie empresarial possibilita a organização prévia da transferência do patrimônio aos herdeiros.
No ponto, é possível adotar medidas como a doação de quotas aos sucessores, bem como a inclusão de cláusulas restritivas de direito (usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade, reversibilidade) à doação, a fim de reduzir a carga tributária e proteger o patrimônio da família.
Além disso, ainda é possível, com a inclusão dos herdeiros no capital social, a criação de regras de natureza societária e de governança, a fim de evitar conflitos familiares, bem como prezar pela melhor administração do capital.
Veja, ao participarem da holding e, portanto, tornarem-se sócios, os herdeiros estarão unidos também por esse vínculo societário, cuja regulamentação pode ser realizada por um acordo de sócios eficiente. Neste documento, cuja eficácia e conhecimento restringe-se à própria sociedade (holding), é possível constar diversas normas de gestão e administração dos bens constantes na holding.
Conclusão
Conforme apresentado, a constituição de uma holding familiar, em determinados casos, pode ser uma ferramenta eficiente para reduzir a carga tributária, promover proteção patrimonial e viabilizar o planejamento sucessório de uma organização familiar.
No entanto, é necessário observar cada caso concreto para analisar a utilidade da holding e seu modo de instituição, ante à miríade de detalhes que envolvem a constituição dessa estrutura societária.







