A Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regula procedimentos relacionados às escrituras públicas, principalmente no que diz respeito a inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável. Recentemente, foram realizadas uma série de alterações que visam tornar os processos mais ágeis e acessíveis para os cidadãos, refletindo a evolução da prática jurídica e a necessidade de adaptação às demandas sociais.
Alterações no Inventário e Partilha Extrajudicial
As mudanças principais envolvem a ampliação da possibilidade de realização de inventários e partilhas extrajudicialmente, ou seja, em cartório, mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, o que era vedado pelo art. 2016 do Código Civil, desde que devidamente representados ou assistidos, conforme o caso. Essa inovação facilita a resolução desses casos sem a necessidade de submissão ao judiciário.
É vedada, no entanto, a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Flexibilização dos Requisitos para Divórcios e Dissolução de União Estável
No mesmo sentido do inventário, houve a flexibilização dos requisitos para a realização de divórcios e dissoluções de união estável, sendo possível realizar o procedimento em tabelionato, mesmo que envolvam filhos menores ou incapazes, simplificando a tramitação e desburocratizando o sistema, desde que todas as partes sejam concordes.
Entretanto, a resolução exige que os casais com filhos menores ou incapazes comprovem a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos da prole, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
Atuação do Ministério Público (MP) em inventários e divórcios com menores
Em todos os casos citados acima, a atuação do Ministério Público é indispensável para garantir que os direitos dos vulneráveis sejam preservados. O órgão fiscalizador deve ser intimado a se manifestar previamente, analisando se os interesses dos menores e incapazes estão devidamente protegidos, e se não há prejuízo. Ou seja, a homologação do ato em cartório somente será possível após a manifestação favorável do Ministério Público.
Essa participação do MP atua como um mecanismo de fiscalização, garantindo que o procedimento de inventário ou divórcio extrajudiciais ofereçam a mesma segurança jurídica que o procedimento judicial, sem prejudicar os direitos de quem não pode, por si, defender seus próprios interesses.
Submissão ao Juízo Competente em Casos de Impugnação ou Dúvida do Tabelião
Na hipótese de eventual impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. Do mesmo modo, havendo dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião deverá submetê-la à apreciação do juízo competente.
Autorização para Inventário e Partilha Extrajudicial com Testamento
Também foi autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que os interessados estejam representados por advogado devidamente habilitado e exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado.
Autorização para Alienação de Bens do Espólio em Inventário Extrajudicial
Outra modificação importante foi a possibilidade de o inventariante ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, o que era igualmente vedado.
Reflexo das Atualizações da Resolução n. 35
Todas as atualizações da Resolução n. 35 são um reflexo da busca por um sistema mais eficiente e compatível com a era digital, favorecendo a desjudicialização de procedimentos que podem ser resolvidos de forma consensual, rápida e segura.
A extrajudicialização dos procedimentos enseja a redução de custos e da burocracia, o desafogamento do Poder Judiciário, o privilégio da autonomia das partes, a facilitação do acesso à justiça, dentre uma série de outros benefícios.