Isenção do IRPF: Portador de Doença Grave

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O prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física encerra hoje, dia 30 de junho de 2020. Milhares de brasileiros já realizaram e transmitiram sua declaração, apurando débitos a pagar ou créditos a serem restituídos pela União.

Apesar da Declaração de Ajuste Anual ser obrigatória aos residentes fiscais no país que, por exemplo, auferiram renda anual superior a R$ 28.559,70 ou que possuam patrimônio superior a R$ 300.000,00, é importante rememorar que portadores de determinadas moléstia graves possuem seus proventos de aposentadoria, pensão ou reforma isentos de tributação pelo IRPF.

 

Quais os rendimentos passíveis de Isenção?

Conforme mencionado acima, somente os rendimentos de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma são albergados pela isenção. Isso significa que, por exemplo, salários ou aluguéis não podem ser objetos dessa isenção.

 

Quais doenças dão Direito à Isenção?

De acordo com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, são isentos os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores das seguintes doenças:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira, inclusive a monocular
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS)

 

É possível requerer a isenção caso a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma?

Sim. De acordo com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, in fine, o direito à isenção do IRPF persiste ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

 

É possível requerer a isenção com base em outra doença que não as listadas?

Não. Somente as doenças taxativamente previstas são capazes de permitir a isenção do IRPF. Assim, por mais grave que seja a patologia, somente aquelas descritas acima são consideradas para a isenção.

 

Como é feito o requerimento da isenção?

O requerimento da isenção pode ser realizado tanto na instância administrativa, junto à própria Receita Federal, ou judicialmente por meio de Ação Declaratória.

 

O contribuinte é obrigado a percorrer a via administrativa para obter o direito à isenção?

Não. É pacífico o entendimento de que o contribuinte pode recorrer diretamente ao judiciário, dispensada a esfera administrativa.

 

É necessário Laudo Médico Oficial para fazer jus à isenção?

No caso do requerimento administrativo, será necessário o laudo médico oficial atestando a patologia. Já na via judicial, há entendimento jurisprudencial de que o laudo médico oficial pode ser dispensado caso o magistrado entenda que, com base nos laudos particulares juntados aos autos, está suficientemente demonstrada a existência da patologia.

 

O que configura, por exemplo, uma cardiopatia “grave”?

No que diz respeito às doenças associadas à sua manifestação em forma “grave”, geralmente há necessidade de perícia judicial para atestar a condição. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a presença de cardiopatia grave está associada à efetiva caracterização de estados graves de “insuficiência cardíaca, insuficiência coronária aguda, miocardiopatias, cardiopatias congênitas, arritmias complexas, cor pulmonale crônico, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia” (TRF4, Apelação Cível 5032750-31.2018.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, 22/10/2019).

 

Desde que momento é possível usufruir da isenção?

Desde aquele em que manifestada a doença. Isso significa que é possível requerer a isenção relativa a período anterior à decisão administrativa ou judicial que a reconhece, de forma que os valores pagos a título de IRPF – após a manifestação da doença – devem ser restituídos ao contribuinte, respeitado o prazo prescricional.

 

Qual o prazo prescricional para requerer a restituição desses valores?

O contribuinte pode requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos, isto é, após a contração da doença grave, nos últimos 5 (cinco) anos da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação judicial. Caso já tenha ocorrido negativa da restituição na via administrativa, o prazo para ajuizar ação judicial para anular a decisão é de 2 (dois) anos.

Assim, caso o contribuinte tenha adquirido a doença em 11/2016, todos os valores pagos de IRPF devem ser restituídos. Já no caso de ter adquirido, por exemplo, em 08/2013, somente aqueles valores de IRPF pagos após 01/07/2015 (5 anos anteriores, contados da data de hoje) podem ser objetos de restituição.

 

Caso adquira a isenção, sou obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual?

Sim. A fruição ou não da isenção em nada diz respeito à obrigação acessória de apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Não obstante, tais rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma serão preenchidos e declarados no campo de rendimentos isentos de tributação.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato que podemos lhe ajudar.

José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.
José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.

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