Juros abusivos em contratos bancários

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A existência de juros abusivos em operações de crédito é bastante comum no Brasil. A partir da verificação, por meio dos critérios jurisprudenciais, da cobrança de taxas abusivas nos contratos bancários, é possível que o devedor promova ação judicial a fim de ajustar os juros pactuados ao valor da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com isso, consegue-se reduzir significativamente o valor devido à instituição financeira por meio do afastamento dos juros abusivos.

 

Abusividade dos Juros em Contratos Bancários

 

Certamente você ou algum conhecido já se deparou com operações de crédito aparentemente infindáveis, cujo valor efetivamente pago ao término da relação contratual é excessivamente superior ao capital acessado. A má notícia é que diversas instituições financeiras têm cobrado juros abusivos nos contratos bancários, o principal dos fatores que dá causa à distorção entre o valor emprestado e o valor pago. Por outro lado, a boa notícia é que em muitos dos casos há solução para afastar a incidência de juros abusivos nos contratos bancários e, como consequência, reduzir o valor devido. 

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos a respeito do tema “juros abusivos em contratos bancários”, explicando os critérios de caracterização, a forma de combater a ilegalidade e os possíveis resultados práticos da ação revisional de contrato bancário. 

Ao pactuar contratos tipicamente bancários, caracterizados como operações de crédito (empréstimos, financiamentos etc), os devedores não costumam averiguar com a devida atenção as taxas de juros remuneratórios que são praticadas pelas instituições financeiras. A educação financeira não é democratizada no Brasil. Ao contrário, trata-se de conhecimento detido por uma restrita parcela da população, motivo pelo qual práticas abusivas são comumente mantidas em nosso mercado de consumo doméstico.

Os juros servem como meio de remunerar o capital emprestado pelo banco ao cliente. Não se pretende aqui negar que as instituições financeiras devem auferir lucros com as operações de crédito, no entanto, é sabido que os bancos operam no Brasil com margens de lucro muito acima da média de outros países. 

Um dos diversos motivos para que isso ocorra é a abusividade das taxas de juros nos contratos bancários. As taxas de juros são consideradas abusivas por extrapolarem em certa medida a taxa média de mercado praticada para as mesmas operações à época da negociação. 

A imposição de taxas de juros abusivas pode ocasionar no superendividamento do consumidor, assim como pode colocar em risco a operação de uma determinada empresa, quando se tratar de devedor pessoa jurídica. 

Uma vez caracterizada a abusividade dos juros, surge para o devedor a oportunidade de buscar a revisão judicial do valor devido, com a possibilidade de redução significativa do débito. Preenchidos os requisitos, a revisão judicial dos juros é uma forma legítima de viabilizar o pagamento da operação de crédito contraída. Assim, os cidadãos são capazes de retornar ao mercado de consumo com saúde financeira e as empresas deixam de estar ameaçadas por conta de despesas financeiras por vezes impagáveis. 

Elaboramos este artigo para conscientizar pessoas e empresas a respeito dos critérios que caracterizam a abusividade dos juros, as especificidades da ação revisional de contrato bancário, o cabimento de pedido liminar e as implicações práticas da revisão do contrato. Esperamos que o conteúdo seja útil!

 

Quando as taxas de juros são consideradas abusivas em contratos bancários?

 

Não há um critério legal objetivo para determinar quando as taxas de juros em contratos bancários são consideradas abusivas, ou seja, não há um valor determinado para cravar a existência de abusividade. Dessa forma, para definir quando há o direito de revisão dos juros pactuados, deve-se recorrer aos precedentes do Tribunais e à doutrina, sempre com auxílio profissional. 

Antes, porém, é importante destacar que o consumidor pode contar com ferramentas extraídas do Código de Defesa do Consumidor. Em sendo o contrato bancário firmado com o destinatário final da operação de crédito, o devedor assume a posição de consumidor. A vedação às cláusulas abusivas está disposta no art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

Assim, para que seja aferida a abusividade das taxas de juros praticadas, deve-se analisar os precedentes jurisprudenciais, ou seja, as decisões reiteradas das cortes brasileiras. 

O parâmetro adotado atualmente é a taxa média de juros praticada à época da contratação da operação de crédito. As taxas médias de juros para cada tipo de operação são divulgadas mensalmente pelo Banco Central, por meio de seu site oficial.

Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto originário, com base na taxa média de mercado.

 É de se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça admite certa variação entre a taxa média de juros e os juros praticados pela instituição financeira no contrato a ser revisado. Para dar um exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui dois entendimentos dominantes, a depender da Câmara de julgamento: 

1) O primeiro deles determina que a variação acima de 10% da taxa média de juros configura abusividade; 

2) O segundo compreende que a variação deve ser acima de 50% da taxa média de juros para ser abusiva. 

Em suma, para o primeiro entendimento da corte catarinense, caso a taxa média de juros de determinada operação de crédito seja, por exemplo, de 2% ao mês, qualquer cobrança de juros remuneratórios acima de 2,2% ao mês será abusiva. Para o segundo entendimento, a cobrança dos juros deveria ser acima de 3% ao mês para que fosse apta à revisão judicial. Em todos os casos, recomenda-se a avaliação do instrumento contratual por um profissional.

Embora as diferenças pareçam pequenas, a revisão das taxas de juros em contratos bancários pode representar uma diferença gritante no saldo devedor da operação de crédito. Inclusive, em diversos casos é possível constatar que, revisada a taxa de juros de acordo com a taxa média, o saldo já está quitado e que o devedor pagou muito mais do que deveria, cabendo, nesse caso, o pedido de devolução dos valores pagos a maior.

 

Como funciona a ação revisional de juros dos contratos bancários?

 

Como consequência da abusividade praticada pela instituição financeira no contrato bancário a ser discutido, ao devedor é facultada a possibilidade de requerer a intervenção judicial por meio de ação revisional. O objetivo da ação é alterar a taxa de juros originalmente pactuada, de modo que sejam fixados juros em consonância com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.

Para tanto, o consumidor deverá demonstrar a abusividade das taxas praticadas no contrato bancário. Os documentos essenciais ao processo são: 

1) contrato bancário questionado; 

2) comprovantes de amortização, mês a mês, do débito; 

3) demonstração da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação da operação de crédito (acesso por meio do site oficial do BACEN). 

Em caso de sucesso da ação, a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira (com base nos juros abusivos) e o montante efetivamente devido pelo consumidor (com base na taxa média de juros) será consolidada na fase de liquidação de sentença. 

Nas hipóteses em que o valor discutido na ação for considerável, sugere-se a contratação de um profissional especialista em cálculos contábeis. 

Não tenho a cópia do contrato bancário que pretendo discutir. O que posso fazer?

 

A instituição financeira é obrigada a manter cópias dos contratos bancários pactuados. Assim, após pedido por parte do consumidor, o banco deve fornecer as vias assinadas dos documentos.

Caso a instituição financeira se recuse a entregar os documentos ou demore para atender a solicitação, é possível ajuizar a ação e requerer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Trata-se de direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o consumidor é hipossuficiente ou que as alegações apresentem verossimilhança. 

Ainda, pela natureza da própria ação, é possível formalizar um pedido incidental de exibição de documentos, desde que o consumidor aponte especificamente os instrumentos contratuais a que pretende ter acesso. A menção à relação existente entre o correntista e a instituição financeira (número da conta, agência e instituição) é suficiente para que esta consiga localizar os contratos pactuados. 

 

Durante a ação os pagamentos do contrato bancário seguem normalmente? É possível reduzir o valor da parcela do contrato bancário?

 

É possível, em pedido liminar, pleitear a redução das parcelas pagas ou até mesmo a suspensão dos pagamentos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabelece alguns critérios para que haja a concessão da tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários: 

1) Deve haver ação em curso fundada na existência integral ou parcial do débito;

2) Deve haver demonstração de que a alegação de cobrança a maior apresenta fundamentos sólidos e possui jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

3) Deve haver depósito da parcela incontroversa ou ser prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 

Desse modo, demonstrada a abusividade dos juros praticados e a taxa média de mercado, assim como afirmada a possibilidade de depósito do valor incontroverso, há viabilidade na redução do pagamento das amortizações. Para tanto, deve haver robusta prova documental e disponibilidade para o pagamento do débito ainda existente se considerada a taxa média de juros desde a data da contratação. 

Evidentemente, caso fique comprovado que o débito já foi integralmente pago por meio das amortizações efetuadas com base nos juros abusivos, é possível pleitear a imediata suspensão das cobranças das parcelas pretendidas pela instituição financeira. 

 

Descaracterização da mora e cadastro nos órgãos de proteção ao crédito

 

Ainda em sede de tutela de urgência, o consumidor pode pedir que seja descaracterizada a mora. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, havendo cobrança de encargos abusivos durante a normalidade da relação contratual, afasta-se a culpa do consumidor por sua inadimplência.

Como consequência, o consumidor pode requerer que a instituição financeira seja obrigada a não inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a ação revisional. Trata-se de medida mitigadora de potenciais danos ao consumidor. 

 

Conclusão 

 

Como comentamos, o acesso ao crédito é essencial para a manutenção das atividades econômicas e sociais. Contudo, as recorrentes práticas abusivas são capazes de causar graves danos aos consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. No presente artigo, debateu-se a abusividade concernente à cobrança de juros abusivos nos contratos bancários. 

Embora não haja uma norma objetiva que determine quando os juros são abusivos, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para que as ilegalidades sejam detectadas. No Brasil, o parâmetro adotado é a diferença em relação às taxas médias de mercado, que são divulgadas mensalmente pelo Banco Central. A diferença deve extrapolar a razoabilidade, sendo constatados diferentes patamares em cada corte; inclusive, diferentes patamares na mesma corte.

Constatada a abusividade da taxa de juros praticada, o consumidor deve buscar a revisão de seu contrato por meio de ação judicial, em que se buscará a fixação dos juros em consonância com as taxas médias de mercado.

Ao fim, com a procedência da ação, é recorrente a redução substancial do débito. Não raro, verifica-se que o consumidor já havia saldado o débito (quando considerada a taxa média de mercado) e seguia pagando valores decorrentes de juros abusivos, hipótese em que cabe o pedido de devolução dos valores pagos a maior.

Não se descarta a possibilidade de redução do valor das parcelas do contrato bancário durante a ação, por meio de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos para a concessão desta medida excepcional. 

Deve-se, sempre, buscar um advogado para analisar o instrumento contratual que se pretende revisar e verificar a viabilidade da ação judicial. Este profissional poderá analisar com precisão a adequação aos critérios que caracterizam abusividade e fornecer as orientações pertinentes a cada caso com segurança e confiabilidade.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato. Teremos o maior prazer em auxiliá-lo(a).

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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