Juros Remuneratórios: quais os limites e como agir quando forem abusivos

Juros Remuneratórios: quais os limites e como agir quando forem abusivos

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Introdução

Os juros remuneratórios desempenham um papel central nas operações financeiras, especialmente em contratos de empréstimos e financiamentos, representando uma compensação paga ao credor pelo uso do capital emprestado, que funciona como uma forma de retribuição pela disponibilização do recurso durante um período determinado. 

Embora amplamente utilizados no mercado, é imprescindível a compreensão sobre os limites, as regulamentações e as possibilidades de revisão desses juros para garantir que os consumidores não sejam submetidos a encargos abusivos, como ocorre frequentemente. 

Este texto explora, então, o conceito de juros remuneratórios, os critérios que limitam sua cobrança e os recursos disponíveis para aqueles que se deparam com taxas excessivas, fornecendo uma análise detalhada sobre os mecanismos de proteção oferecidos pelo direito e pelo sistema judicial.

O que são os juros remuneratórios?

Os juros remuneratórios, também conhecidos como juros compensatórios, referem-se à cobrança aplicada sobre um valor emprestado, como forma de compensar o credor pelo uso do capital durante o período acordado. Em termos mais simples, funcionam como uma remuneração pelo dinheiro que foi cedido temporariamente, sendo considerados os “frutos naturais” do capital emprestado. Esses juros visam remunerar e recompensar a instituição financeira, pela disponibilização do recurso ao tomador do empréstimo.

Uma característica relevante dos juros remuneratórios é que, embora não sejam expressamente regulamentados por legislação específica, sua cobrança deve observar critérios de razoabilidade, em conformidade com a taxa média de mercado vigente. Essa taxa média é calculada e divulgada periodicamente pelo Banco Central (BACEN), com o intuito de proporcionar uma referência justa e evitar abusos no sistema financeiro. Ainda que os bancos e instituições possam estabelecer suas próprias taxas, estas precisam estar alinhadas com as condições econômicas do país e, principalmente, com o comportamento da taxa básica de juros (Selic), que influencia diretamente o custo do dinheiro no mercado.

Além disso, os juros remuneratórios são comuns em contratos de empréstimos bancários, financiamentos e cartões de crédito, e sua taxa pode variar conforme o perfil de risco do tomador e o tipo de operação realizada. Por essa razão, é fundamental que o consumidor esteja atento às condições oferecidas, verificando as taxas praticadas pelo mercado para evitar o pagamento de juros excessivamente elevados.

Quais são os limites dos juros remuneratórios?

Os limites dos juros remuneratórios variam em função das taxas de mercado, já que as instituições financeiras não estão sujeitas à restrição imposta pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que estabelece um teto de 12% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), enunciado na Súmula 596, a Lei 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, exclui as instituições financeiras dessa limitação. Portanto, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva ou ilegal.

Todavia, a taxa de juros pode ser considerada desproporcional quando excede significativamente a média de mercado para contratos da mesma natureza. Desse modo, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que os juros remuneratórios sofrem imperativa limitação, de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, em vigência no momento da contratação da operação. Em razão disso, o BACEN fornece periodicamente um relatório relacionando as taxas de juros às mesmas espécies de contratos em diversos bancos, a fim de proteger os devedores de encargos excessivos. 

Nesse compasso, as taxas de juros variam conforme o tipo de contrato, sendo necessário considerar a modalidade específica ao avaliar sua razoabilidade. Por exemplo: i) nos contratos de financiamento de veículos, as taxas variam entre 7,71% e 47,28% ao ano, com uma média de 24,25%. ii) no crédito consignado do INSS, a média oscila entre 19,09% e 23,14% ao ano, com uma taxa média de 21,41%; iii) nos financiamentos imobiliários com taxa de mercado pré-fixada, as variações vão de 10,93% a 26,40% ao ano, com uma média de 18,35%; iv) para contratos de capital de giro com prazo de até 365 dias, por sua vez, as taxas variam amplamente, de 1,18% a 214,83% ao ano, com uma média de 43,57%.

Esses dados, bem como as informações relativas a outros tipos de contratos são atualizadas periodicamente pelo BACEN e podem ser consultadas no site oficial: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.

O que fazer ao deparar-se com juros abusivos?

Em tese, compete ao BACEN monitorar e regular possíveis abusos, onerosidades excessivas ou outras distorções na composição das taxas de juros praticadas no mercado. Contudo, na prática, essa fiscalização é limitada, o que pode dificultar o controle e a correção de tais abusos de forma administrativa.

Dessa forma, diante da cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, isto é, quando as taxas extrapolam a média de mercado para o tipo de contrato em questão, é possível buscar o Judiciário por meio de uma ação revisional de juros, por exemplo, com intuito de verificar a legalidade dos juros aplicados no contrato. Essa revisão pode ser feita em diversos tipos de contratos, como financiamentos de veículos, imóveis, empréstimos pessoais e até mesmo no uso do cartão de crédito.

 Nesse sentido, a ação revisional de juros tem por objetivo a reavaliação judicial das condições pactuadas, com foco na taxa de juros cobrada, buscando sua adequação às médias de mercado ou à razoabilidade exigida pelo Direito. Logo, para mover essa ação, é aconselhável que o devedor recorra a um advogado especializado em direito do consumidor ou direito bancário, a fim de obter uma análise técnica e fundamentada da situação.

Por fim, se comprovada a abusividade na cobrança de juros, o juiz poderá determinar a revisão do contrato, adequando as taxas aos patamares de mercado. Isso poderá reduzir os juros, tornando as parcelas mais acessíveis para o devedor, além de possibilitar a restituição dos valores pagos em excesso, em decorrência da cobrança indevida de juros.

Conclusão

Em suma, os juros remuneratórios, embora amplamente aceitos e aplicados nas operações financeiras, precisam seguir parâmetros de razoabilidade, de acordo com as taxas de mercado definidas e monitoradas pelo BACEN.  Sob esse prisma, o fato de não estarem sujeitos à limitação regulada por lei, não isenta as instituições financeiras de observarem os limites médios de mercado, sob pena de incorrerem em abusividade. 

Nesse contexto, o consumidor deve manter-se atento às taxas praticadas em contratos de crédito e, caso identifique encargos excessivos, pode recorrer ao Judiciário, que oferece mecanismos de proteção para assegurar que as taxas de juros se mantenham dentro de um padrão justo, garantindo o equilíbrio nas relações contratuais e a defesa dos direitos dos consumidores.

Caso você se depare com situações semelhantes ou tenha dúvidas sobre os juros cobrados em seus contratos, entre em contato conosco. Nossos advogados estão à disposição para orientá-lo e fornecer o suporte necessário.

Sofia é estudante de direito da 4ª fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Pesquisadora no Grupo de Estudos e Competição de Processo Civil da UFSC (GECPC). Ex-membro da Revista Acadêmica do curso de Direito da UFSC, contribuindo com a publicação da 14ª edição. Estagiou na Defensoria Pública da União, bem como na 19ª Unidade Estadual Bancária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Sofia é estudante de direito da 4ª fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Pesquisadora no Grupo de Estudos e Competição de Processo Civil da UFSC (GECPC). Ex-membro da Revista Acadêmica do curso de Direito da UFSC, contribuindo com a publicação da 14ª edição. Estagiou na Defensoria Pública da União, bem como na 19ª Unidade Estadual Bancária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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