Decreto n. 10.422: Programa Emergencial do Emprego e Renda

Decreto n. 10.422: Programa Emergencial do Emprego e Renda

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

Hoje, 14/07/2020, foi publicado o Decreto n. 10.422, que regulamenta a ampliação do prazo do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com a entrada em vigor do Decreto, estão prorrogados os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O programa emergencial foi idealizado pelo Ministério da Economia, com o objetivo de preservar o emprego e a renda no período em que os graves efeitos da pandemia do novo coronavírus são sentidos pelos mais diversos setores da economia. Inicialmente, o programa foi instituído pela Medida Provisória n. 936, convertida na Lei n. 14.020/2020. 

A Medida Provisória estabeleceu prazos máximos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (90 dias) e para a suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias). Ainda que sucessivos, a redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho não poderiam ser superiores a 90 dias. 

Contudo, quando a Medida Provisória foi convertida em Lei, os legisladores fizeram constar, no art. 7º, §3º e no art. 8º, §6º, que o Poder Executivo pode prorrogar os prazos máximos de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho por meio de decreto, desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública – com efeitos reconhecidos até 31/12/2020. 

Uma vez que os efeitos da crise econômica seguem profundos, houve uma movimentação por parte de representantes dos setores produtivos no sentido de que os prazos do programa emergencial fossem ampliados. Para os empregadores, o programa representa uma esperança de manutenção das atividades empresariais; para os empregados, o programa representa a garantia do emprego em um cenário conturbado e incerto. 

Em resposta aos anseios de empregadores e empregados, o governo federal editou o Decreto n. 10.422. A norma, portanto, ao regulamentar a Lei n. 14.020/2020, estabeleceu os seguintes prazos:

  • Redução de jornada e de salário: acréscimo de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias;
  • Suspensão do contrato de trabalho: acréscimo de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias;
  • Prazo máximo para acordos, mesmo que sucessivos, de redução de jornada de trabalho e de suspensão do contrato: acréscimo de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias. 

É importante frisar que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até o dia 14/07/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos tratados acima. 

Considerando o avanço da pandemia em diversas regiões do país e a incerteza em relação à cessação de seus efeitos, acredita-se que o Decreto publicado na data de hoje será insuficiente para preservar o emprego e a renda das sequelas da crise sanitária no médio e longo prazos. Ainda que os prazos prorrogados pudessem e devessem ter sido mais amplos, não há impedimento de que o governo federal edite um novo decreto oportunamente. 

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?