Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD
O Sisbajud, a exemplo de seu antecessor, o Bacenjud, é um sistema de busca de ativos utilizado pelo Poder Judiciário em convênio firmado com o Banco Central. Sua principal função é realizar a penhora online de valores pecuniários depositados em contas bancárias de devedores em cumprimentos de sentença execuções.
Apesar do relativo sucesso do Bacenjud, com o avanço da tecnologia mostrou-se necessário a criação de um novo sistema para aumentar a eficácia dos processos de bloqueios de valores e possibilitar a introdução de novas funções. Nesse sentido, manifestou-se o Conselho Nacional de Justiça: “Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.”
Dessa forma, adotado em 2020, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) veio para substituir por completo o sistema anterior – Bacenjud.
Quais as principais diferenças entre o Bacenjud e o Sisbajud?
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sisbajud possui o mesmo objetivo do antigo Bacenjud: interligar o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras visando o bloqueio de ativos.
A diferença, entretanto, está na inserção de funções não incluídas no sistema Bacenjud, como a possibilidade de bloqueio de valores em diversos fundos de investimento e até mesmo saldos em criptomoedas, bem como a utilização de informações contidas em outros bancos de dados. Ainda, o novo sistema aumentou a celeridade dos processos, tornando-os realizados inteiramente de forma online, uma vez que opera de forma integrada com o PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Lê-se a consideração do CNJ: “[…] o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA, do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.”
Ainda, sendo uma das principais novidades do novo sistema, a modalidade “teimosinha” possibilita tentativas de pesquisas de bens do executado para a efetivação do bloqueio, ou seja, ao invés de ser realizada tentativa única, a busca é feita por tentativas automáticas e contínuas durante o período estipulado pelo juiz, eliminando a emissão sucessiva de pedidos de penhora e tornando o processo mais célere.
A implementação dessa nova função se deu em razão de que, na utilização do Bacenjud, o devedor, ao saber que teria suas contas bancárias bloqueadas, retirava os valores para que a ordem de penhora não obtivesse sucesso. Com a nova modalidade introduzida pelo Sisbajud, as tentativas de bloqueio acontecem reiteradamente, de modo a evitar que a dívida não seja adimplida pela falha na penhora.
Quais bens podem ser penhorados pelo Sisbajud?
Sendo um sistema com grande amplitude de pesquisa, o Sisbajud permite o acesso a informações de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, investimentos, dentre outros, permitindo bloqueio de valores para a realização da penhora. No entanto, apesar do novo Sisbajud ter maior alcance nas pesquisas de bens do devedor, não são todos os bens que são passíveis de penhora para o pagamento de dívidas. O art. 833 do Código de Processo Civil determina os bens impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Portanto, ainda que o pedido de pesquisa seja deferido, é importante ter em mente que a penhora online via Sisbajud só será concretizada se o devedor possuir bens passíveis de penhora.
Como funciona o Sisbajud?
A criação e utilização de um novo sistema de busca de ativos se deu a partir de uma necessidade de celeridade e facilidade nos processos. Desse modo, o funcionamento do Sisbajud é feito inteiramente de forma virtual, a pedido da parte interessada e endereçado ao juízo da execução ou cumprimento.
Deferido o pedido, o juiz encaminha a ordem de pesquisa para as instituições financeiras que, por sua vez, encaminham a ordem ao Banco Central. Então, novas ordens são emitidas para a efetivação de bloqueios de contas ou valores, dando prosseguimento ao cumprimento da penhora solicitada.
Averiguada a existência do valor em contas do executado, o montante – limitado àquele exigido na execução – é bloqueado e fica totalmente indisponível ao titular. Em seguida, é informado ao juízo o sucesso total, parcial ou o insucesso da ordem de bloqueio. Ato contínuo, as partes são informadas e intimadas a se manifestar a respeito da operação.
É interessante ressaltar que, conforme exposto acima, na modalidade “teimosinha” são realizadas reiteradas tentativas de bloqueio, de forma que apenas após o decurso do prazo estabelecido pelo juízo para cumprimento é que a ordem será considerada (in)exitosa.
Por fim, cumprido total ou parcialmente o bloqueio, o executado terá oportunidade para se manifestar a respeito da penhora, inclusive suscitar quaisquer uma das causas de impenhorabilidade descritas no art. 833 do Código de Processo Civil.