Mudanças no Parcelamento de ITMCD em 2024

Mudanças no Parcelamento de ITMCD em 2024

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

Parcelamento: aumento do número de prestações

No mês de janeiro de 2024 foi promulgada a Lei n. 18.831/2024, a qual alterou o limite de parcelamento referente ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Santa Catarina (ITCMD/SC).

A Lei n. 18.831/2024, em seu art. 2º, aumentou significativamente o número máximo de prestações no parcelamento de ITCMD, passando de 12 (doze) para 48 (quarenta e oito) parcelas. Esse parcelamento é cabível tanto na hipótese de apuração do tributo pelo contribuinte, como no caso de exigência por notificação fiscal.

É importante observar que as parcelas serão acrescidas de correção monetária/juros equivalentes à taxa SELIC do período.

Valor Mínimo das Parcelas do ITCMD

Nos termos do art. 16, § 2º, assim como ocorria com o antigo parcelamento, cada prestação não poderá ter valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):

Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:

§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Com isso, apesar do aumento do número máximo de parcelas, estas devem observar o limite mínimo de R$ 150,00 fixado no Regulamento do ITCMD.

Quitação do Parcelamento de ITCMD

Além disso, como forma de “resguardar o adimplemento” do ITCMD, a nova lei condicionou a prática de determinados atos registrais ao pagamento integral do crédito parcelado (condicionado à apresentação da comprovação da quitação).

Nos termos do parágrafo único do art. 12, os atos previsto nos incisos II, III, IV e V desse dispositivo somente poderão ser praticados com a referida quitação, quais sejam:

II – o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão;

b) do legado;

c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha; e

e) da instituição e da extinção de direito real; e

III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

IV – a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e

V – o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC.

Com isso, para o registro ou averbação da escritura no Ofício de Registro de Imóveis, isto é, a transferência efetiva do bem aos herdeiros ou donatário, é necessário que o parcelamento do ITCMD seja integralmente quitado.

Por fim, mesmo a transferência da propriedade de veículos automotores ficará condicionada à demonstração de quitação das prestações.

Conclusão quanto ao Parcelamento de ITCMD

A medida vem como boa opção àqueles que não querem se descapitalizar (ou liquidar patrimônio recebido) para o pagamento do ITCMD em caso de percepção de herança ou doação.

Todavia, conforme exposto acima, a possibilidade de parcelamento mais longo vem acompanhada da impossibilidade de transferência definitiva do bem, que será mantido na esfera patrimonial do espólio até a finalização do pagamento.

Para realizar um inventário, doação ou mesmo optar pela melhor modalidade de parcelamento consulte um de nossos advogados.

José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.
José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?