Parcelamento: aumento do número de prestações
No mês de janeiro de 2024 foi promulgada a Lei n. 18.831/2024, a qual alterou o limite de parcelamento referente ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Santa Catarina (ITCMD/SC).
A Lei n. 18.831/2024, em seu art. 2º, aumentou significativamente o número máximo de prestações no parcelamento de ITCMD, passando de 12 (doze) para 48 (quarenta e oito) parcelas. Esse parcelamento é cabível tanto na hipótese de apuração do tributo pelo contribuinte, como no caso de exigência por notificação fiscal.
É importante observar que as parcelas serão acrescidas de correção monetária/juros equivalentes à taxa SELIC do período.
Valor Mínimo das Parcelas do ITCMD
Nos termos do art. 16, § 2º, assim como ocorria com o antigo parcelamento, cada prestação não poderá ter valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):
Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:
§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Com isso, apesar do aumento do número máximo de parcelas, estas devem observar o limite mínimo de R$ 150,00 fixado no Regulamento do ITCMD.
Quitação do Parcelamento de ITCMD
Além disso, como forma de “resguardar o adimplemento” do ITCMD, a nova lei condicionou a prática de determinados atos registrais ao pagamento integral do crédito parcelado (condicionado à apresentação da comprovação da quitação).
Nos termos do parágrafo único do art. 12, os atos previsto nos incisos II, III, IV e V desse dispositivo somente poderão ser praticados com a referida quitação, quais sejam:
II – o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:
a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão;
b) do legado;
c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;
d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha; e
e) da instituição e da extinção de direito real; e
III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.
IV – a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e
V – o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC.
Com isso, para o registro ou averbação da escritura no Ofício de Registro de Imóveis, isto é, a transferência efetiva do bem aos herdeiros ou donatário, é necessário que o parcelamento do ITCMD seja integralmente quitado.
Por fim, mesmo a transferência da propriedade de veículos automotores ficará condicionada à demonstração de quitação das prestações.
Conclusão quanto ao Parcelamento de ITCMD
A medida vem como boa opção àqueles que não querem se descapitalizar (ou liquidar patrimônio recebido) para o pagamento do ITCMD em caso de percepção de herança ou doação.
Todavia, conforme exposto acima, a possibilidade de parcelamento mais longo vem acompanhada da impossibilidade de transferência definitiva do bem, que será mantido na esfera patrimonial do espólio até a finalização do pagamento.
Para realizar um inventário, doação ou mesmo optar pela melhor modalidade de parcelamento consulte um de nossos advogados.