Novo Entendimento sobre a Penhora de Faturamento
A recente alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a penhora de faturamento em execuções fiscais traz uma mudança significativa na abordagem desse instrumento jurídico.
O cenário anterior exigia que todas as opções de localização de bens fossem exauridas antes da penhora de faturamento, o que muitas vezes prolongava o decurso do processo de execução fiscal. O novo entendimento oferece uma perspectiva mais pró fiscalização, em que a medida poderá ser adotada antes de esgotadas as demais hipóteses de penhora.
No julgado, foram fixadas as seguintes teses:
“I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
Embora esse entendimento possa acelerar a recuperação de créditos fiscais, ela introduz preocupações sobre a amplitude de discricionariedade judicial, que pode afetar a uniformidade das decisões. Sem parâmetros claros, essa discricionariedade pode levar a uma insegurança jurídica, afetando adversamente o ambiente empresarial.
Flexibilidade Judicial e Riscos de Discricionariedade
O novo enquadramento permite aos juízes determinar o percentual do faturamento a ser penhorado sem a necessidade de esgotar outras diligências. Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Herman Benjamin:
“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”.
Essa flexibilidade, embora possa parecer benéfica por sua eficiência, carrega o risco de decisões inconsistentes, dependendo da interpretação individual do magistrado. Tal variabilidade pode gerar um cenário de incerteza para as empresas, que no caso concreto já passam por dificuldades financeiras e podem ver-se obstadas de prosseguir com sua atividade.
O Princípio da Menor Onerosidade e a Segurança Jurídica
A aplicação do princípio da menor onerosidade é central para proteger a continuidade das operações empresariais. No julgado, o referido princípio foi destacado como balizador dessa definição:
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Ocorre que, apesar da fixação de parâmetros genéricos de aplicação (itens “a” e “b” acima), a falta de diretrizes claras sobre sua aplicação específica deixa espaço para interpretações que podem não refletir adequadamente a capacidade financeira da empresa, comprometendo sua viabilidade.
Afinal, qual seria esse percentual? Seria o magistrado, a despeito de seu conhecimento jurídico, capaz de encontrar uma fração específica do faturamento capaz de permitir o funcionamento da empresa?
Novamente, o item “b” tenta corrigir essa imprecisão, mas emprega conceitos igualmente indeterminados e que, ao fim e ao cabo, submeterá a análise ao magistrado.
A necessidade de uma jurisprudência bem fundamentada e uniforme é essencial para assegurar que as empresas possam operar em um ambiente fiscal justo e previsível.
Princípio da Preservação da Empresa e a Penhora de Faturamento
Além do princípio da menor onerosidade, deve ser observado o princípio da preservação da empresa. Este assegura que as medidas de execução, como a penhora de faturamento, não devem comprometer a capacidade da empresa de manter suas atividades operacionais.
Com isso, o judiciário deve considerar não apenas a eficácia na recuperação de créditos, mas também o impacto potencial sobre os empregos, a economia local e a inovação, sublinhando a necessidade de equilibrar os direitos do credor com a viabilidade de longo prazo da empresa devedora.
A aplicação cuidadosa deste princípio é essencial para promover um ambiente de negócios saudável e sustentável, reforçando a importância de estratégias judiciais que apoiem a estabilidade econômica e a preservação de valor empresarial.
Conclusão: Buscando um Equilíbrio Justo
A implementação de padrões claros e consistentes para a aplicação da penhora de faturamento é crucial para equilibrar a eficácia na recuperação de créditos fiscais com a proteção das operações empresariais.
Diretrizes robustas e transparentes ajudariam a mitigar o risco de discricionariedade excessiva e garantiriam que as penhoras de faturamento sejam aplicadas de maneira justa e equilibrada, respeitando tanto os direitos dos credores quanto a sustentabilidade das empresas.
Estabelecer um ambiente jurídico mais previsível não apenas facilita o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas, mas também reforça a confiança no sistema legal brasileiro como um todo. A justiça e a eficiência devem caminhar lado a lado para promover um clima de negócios saudável e equitativo no Brasil.