PL 1.087/2025 – Tributação da Renda
Recentemente, o Senado Federal aprovou e submeteu à sanção presidencial o PL 1.087/2025, que trata da nova faixa de isenção (e descontos) do imposto sobre a renda da pessoa física, bem como da tributação mínima de rendas mais elevadas.
Apesar de ainda não ter sido definitivamente aprovado – uma vez que, como mencionado, pende de sanção presidencial, com possibilidade de vetos -, o PL 1.087/2025 já criou um grande senso de urgência aos contribuintes, na medida em que entra em vigência já no início de 2026, com efeitos para apuração do IRPF já na Declaração de Ajuste Anual de 2027.
Ainda mais sensível, o projeto de lei prevê um prazo para distribuição de lucros e dividendos acumulados das pessoas jurídicas sem a incidência da tributação mínima de altas rendas.
No presente artigo abordaremos as principais mudanças propostas no PL 1.087/2025, principalmente no tocante à distribuição de lucros acumulados ainda sem a incidência da nova tributação.
Novas Faixas de Isenção e Redução
O PL 1.087/2025 trouxe uma significativa ampliação à faixa de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), que passou de R$ 2.259,20 mensais (ou R$ 27.110,40 anuais) para R$ 5.000,00 mensais (ou R$ 60.000,00 anuais).
Aos contribuintes que percebem rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 haverá uma redução do valor a ser pago, com base na aplicação de fórmula prevista no art. 2º do PL. n. 1.087/2025: R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal).
Para aqueles que percebem rendimentos tributáveis superiores a R$ 7.350,00 mensais (ou R$ 88.200,00 anuais) não haverá qualquer redução (ou majoração) do imposto devido, sendo aplicável a tabela progressiva já vigente.
Tributação de Altas Rendas
Em contrapartida à nova faixa de isenção (até R$ 5.000,00) e à redução (até R$ 7.350,00) o PL n. 1.087 prevê a denominada “Tributação Mensal de Altas Rendas”, pela qual será exigido um percentual progressivo daqueles que percebem o pagamento, creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Quando o valor de lucros e dividendos exceder R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, haverá retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue.
Isso não significa que todo valor de lucros e dividendos, quando percebidos em montante acima de R$ 50.000,00 será tributado à alíquota efetiva de 10%, mas que o referido valor (10% do total) será retido na fonte e posteriormente sujeito à eventual restituição na Declaração de Ajuste Anual, a fim de apurar a alíquota efetiva aplicável ao caso.
Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá observar a parcela da legislação que versa sobre a “Tributação Anual de Altas Rendas” que considera quase todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte (e não apenas aqueles oriundos de distribuição de lucros e dividendos) que superem R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) anuais.
Estarão excluídos da apuração os rendimentos de alta renda aqueles decorrentes de: I) ganhos de capital, exceto aqueles oriundos de operação realizadas em bolsa ou no mercado de balcão; II) rendimentos recebidos acumuladamente e tributados na fonte; III) valores de doação em adiantamento da legítima ou de herança; IV) rendimentos de contas poupança; V) remuneração de títulos e valores mobiliários específicos (Letra Hipotecária; LCI, CRI, LIG, LCD, entre outros); VI) remuneração produzida por Cédula de Produto Rural; VII) parcela isenta relativa à atividade rural; VIII) indenizações; IX) aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por portadores de doenças graves descritas nos incisos XIV e XII do art. 6º da Lei n. 7.713/88; X) lucros e dividendos apurados até o final de 2025 e aqueles acumulados com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 (questão objeto do tópico a seguir).
Já para apurar a alíquota aplicável, a legislação recorre a outra fórmula (essa de mais fácil compreensão):
| Alíquota % = (REND/60.000) – 10 |
Para exemplificar, pensemos em uma pessoa física que percebe ao longo do ano calendário o valor de R$ 720.000,00 (REND) a título de rendimentos tributáveis nos termos expostos anteriormente. Para apurarmos a alíquota, basta realizar o seguinte cálculo:
| Alíquota % = (720.000/60.000) – 10 Alíquota % = 12 – 10 Alíquota % = 2 |
Com isso, deverá recolher 2% sobre todo o rendimento (e não somente sobre aquele que ultrapassa os R$ 50.000,00 mensais ou R$ 600.000,00 anuais), aplicada sobre esse valor as deduções previstas no PL n. 1.087/2025.
As deduções expressamente previstas são as seguintes: I) IRPF apurado na Declaração de Ajuste Anual; 2) IRPF retido na fonte incidente sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima; 3) IR apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; 4) demais rendimentos em que houve pagamento definitivo de IR e que compõem a base de cálculo do IR de alta renda.
| IR de Alta Renda = 2% de R$ 720.000,00 IR de Alta Renda antes das Deduções = R$ 14.400 Deduções (ex: valor já pago de IRPF na DAA): R$ 3.400 (exemplo) IR de Alta Renda = R$ 11.000,00 |
Caso após as deduções seja igual ou inferior a zero, não será devido o IR sobre altas rendas.
É importante observar que a alíquota varia progressivamente de acordo com o rendimento, isto é, será necessário a averiguação da alíquota caso a caso:
| Exemplo 1 – REND R$ 837.000,00 Alíquota % = (837.000/60.000) – 10 Alíquota % = 13,95 – 10 Alíquota % = 3,95 Exemplo 2 – REND R$ 978.000,00 Alíquota % = (978.000/60.000) – 10 Alíquota % = 16,3 – 10 Alíquota % = 6,3 Exemplo 3 – REND R$ 1.086.000,00 Alíquota % = (1.086.000/60.000) – 10 Alíquota % = 18,1 – 10 Alíquota % = 8,1 |
A referida alíquota será progressiva até o percebimento do valor total de R$ 1.200.000,00, no qual será aplicado o percentual máximo de 10%.
| Alíquota % = (1.200.000/60.000) – 10 Alíquota % = 20 – 10 Alíquota % = 10 |
A partir de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), portanto, a alíquota de tributação mínima será fixa em 10% do rendimento total percebido.
Tributação dos Lucros Acumulados no PL 1.087/2025
A fim de permitir ao contribuinte a distribuição de lucros acumulados sem a incidência da nova tributação, o PL 1.087/2025 prevê a possibilidade de distribuição dos lucros e dividendos acumulados cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação.
Além dessa aprovação até 31 de dezembro de 2025, é necessário que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos entre os anos calendários 2026, 2027 e 2028, bem como que se observem rigorosamente os termos previstos no ato de aprovação.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
XII – os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
- ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
- observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
Veja, é necessário o preenchimento de ambos os requisitos, além daqueles de natureza societária, para fins de não incidência do Imposto sobre a Renda na referida distribuição.
Conclusão
Diante do cenário apresentado, impõe-se certa urgência aos contribuintes que possuem lucros acumulados, visto que a não incidência da nova tributação estará condicionada à aprovação da distribuição desses lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025.
Não apenas isso, é bastante seguro antever que a Receita Federal realizará fiscalizações para apurar se: 1) a aprovação e confecção da ata de distribuição segue os ditames legais impostos pela legislação societária; 2) há lastro contábil na apuração de lucros e dividendos, isto é, se os referidos valores classificam-se jurídica e contabilmente como lucros acumulados.
Caso verifique a inobservância a qualquer uma dessas formalidades, é certo que a RFB realizará lançamentos buscando a exigência da tributação mínima sobre os valores distribuídos a título de lucros e dividendos.
Com isso, sugere-se a imediata coordenação entre as consultorias jurídicas e contábeis das pessoas jurídicas para que se possa averiguar a possibilidade de distribuição de lucros e dividendos acumulados, sob pena de serem tributados já a partir do próximo exercício.









