PLP 108/2024 e o futuro das holdings patrimoniais

PLP 108/2024 e o futuro das holdings patrimoniais

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Introdução

No Brasil, as holdings patrimoniais têm se consolidado como ferramentas cada vez mais utilizadas para organizar e administrar o patrimônio, reduzir a carga tributária e estruturar um planejamento sucessório seguro e eficiente. No entanto, esse cenário tende a mudar com o avanço do Projeto de Lei Complementar n. 108/2024 (PLP 108/2024), que visa regulamentar aspectos centrais da reforma tributária, com destaque para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Diante dessas mudanças, torna-se fundamental compreender suas implicações, permitindo que as holdings sejam reavaliadas e continuem a oferecer segurança jurídica e eficiencia na gestão patrimonial e sucessória.

Holdings Patrimoniais

Em linhas gerais, a holding patrimonial é uma empresa constituída com o propósito de concentrar e administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas. Assim, em vez de manter os bens em nome próprio, os proprietários tornam-se sócios dessa pessoa jurídica, que passa a deter os ativos, especialmente bens imóveis.

A principal vantagem dessas estruturas está justamente nessa separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial, que permite à pessoa jurídica adotar regimes tributários mais favoráveis e operar sob regras societárias, garantindo uma economia fiscal e uma maior proteção patrimonial.

Já no âmbito da sucessão, o processo torna-se mais eficiente e econômico, pois a transmissão aos herdeiros ocorre pela simples transferência das cotas ou ações, dispensando inventários longos e custosos. 

PLP 108/2024

Paralelamente, o PLP 108/2024 foi proposto com o objetivo de uniformizar as regras de cobrança do ITCMD, reduzindo as disparidades atualmente existentes entre os estados. Tais alterações, contudo, acabam por repercutir diretamente nos planejamentos tributário e sucessório, como se analisará a seguir.

Ampliação da base de cálculo

Talvez a mudança mais crítica trazida no PLP 108/2024 resida na ampliação da base de cálculo do imposto, que passará a considerar o patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado do ativo ou passivo, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio:

Art. 171.  No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras: 

(…) II – nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

De antemão, destaca-se que a exigência de usar o patrimônio líquido atualizado a valor de mercado já não é uma grande novidade para a maioria dos estados, a exemplo de Santa Catarina, tratando-se de entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a referida alteração afetará estados como São Paulo, que hoje ainda admite, em certas estruturas, a doação de cotas pelo valor contábil. Nesse sentido, com a aprovação do PLP, essa prática acabará de vez.

Contudo, é importante ressaltar que o PLP 108/2024 vai além. Como mencionado, nas transmissões de participações societárias de empresas não listadas em bolsa, a avaliação deverá incluir também o valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamentação específica a ser definida por cada estado.

Neste ponto, ressalta-se que a inclusão do fundo de comércio na base de cálculo do ITCMD, abrangendo ativos intangíveis de mensuração subjetiva e especulativa, como marca, ponto de comércio e clientela, pode gerar significativa insegurança jurídica.

Afinal, a natureza subjetiva desses elementos possibilita que a autoridade fiscal conteste laudos de avaliação apresentados pelos contribuintes, o que tende a intensificar a incerteza jurídica e a ampliar o contencioso tributário relativo à valoração desses ativos.

Portanto, diante dessa abertura interpretativa, torna-se essencial que as holdings passem por uma reavaliação estratégica e preventiva.  

Progressividade obrigatória das alíquotas

Outro ponto relevante é a instituição da progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD em todas as unidades da federação. Atualmente, os estados possuem autonomia para definir seus modelos de tributação, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.

Isso resulta em um cenário heterogêneo, onde estados como São Paulo aplicam uma alíquota fixa de 4%, independentemente do valor do patrimônio transmitido, enquanto outros, como Santa Catarina, já adotam um sistema progressivo com alíquotas que variam de 1% a 8%, mas cuja progressividade real é bastante comprometida em razão da desatualização dos valores.

Com a nova regra, todos os estados serão compelidos a adotar um sistema de faixas, de acordo com o quinhão ou valor da doação, respeitando o princípio da capacidade contributiva e eliminando a vantagem competitiva de estados com tributação mais branda.

Enquanto resultado positivo, é possível que Santa Catarina se veja obrigada a atualizar as referidas faixas de alíquotas progressivas em razão da provável discrepância em relação aos demais Estados.

Conclusão

Em resumo, as alterações propostas pelo PLP 108/2024 estabelecem um novo contexto para o planejamento tributário e sucessório. Nesse cenário, as holdings patrimoniais permanecem como instrumentos efetivos de organização patrimonial, porém estão sujeitas a alterações que demandam uma reavaliação estratégica e preventiva.

Paula é estudante de direito da 5ª fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. É membro do Grupo de Estudos em Direito Tributário da UFSC (NEDT), tendo participado como pesquisadora na competição Tax Moot VII. Estagiou na 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Paula é estudante de direito da 5ª fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. É membro do Grupo de Estudos em Direito Tributário da UFSC (NEDT), tendo participado como pesquisadora na competição Tax Moot VII. Estagiou na 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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