Introdução
No Brasil, as holdings patrimoniais têm se consolidado como ferramentas cada vez mais utilizadas para organizar e administrar o patrimônio, reduzir a carga tributária e estruturar um planejamento sucessório seguro e eficiente. No entanto, esse cenário tende a mudar com o avanço do Projeto de Lei Complementar n. 108/2024 (PLP 108/2024), que visa regulamentar aspectos centrais da reforma tributária, com destaque para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Diante dessas mudanças, torna-se fundamental compreender suas implicações, permitindo que as holdings sejam reavaliadas e continuem a oferecer segurança jurídica e eficiencia na gestão patrimonial e sucessória.
Holdings Patrimoniais
Em linhas gerais, a holding patrimonial é uma empresa constituída com o propósito de concentrar e administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas. Assim, em vez de manter os bens em nome próprio, os proprietários tornam-se sócios dessa pessoa jurídica, que passa a deter os ativos, especialmente bens imóveis.
A principal vantagem dessas estruturas está justamente nessa separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial, que permite à pessoa jurídica adotar regimes tributários mais favoráveis e operar sob regras societárias, garantindo uma economia fiscal e uma maior proteção patrimonial.
Já no âmbito da sucessão, o processo torna-se mais eficiente e econômico, pois a transmissão aos herdeiros ocorre pela simples transferência das cotas ou ações, dispensando inventários longos e custosos.
PLP 108/2024
Paralelamente, o PLP 108/2024 foi proposto com o objetivo de uniformizar as regras de cobrança do ITCMD, reduzindo as disparidades atualmente existentes entre os estados. Tais alterações, contudo, acabam por repercutir diretamente nos planejamentos tributário e sucessório, como se analisará a seguir.
Ampliação da base de cálculo
Talvez a mudança mais crítica trazida no PLP 108/2024 resida na ampliação da base de cálculo do imposto, que passará a considerar o patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado do ativo ou passivo, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio:
Art. 171. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
(…) II – nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
De antemão, destaca-se que a exigência de usar o patrimônio líquido atualizado a valor de mercado já não é uma grande novidade para a maioria dos estados, a exemplo de Santa Catarina, tratando-se de entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a referida alteração afetará estados como São Paulo, que hoje ainda admite, em certas estruturas, a doação de cotas pelo valor contábil. Nesse sentido, com a aprovação do PLP, essa prática acabará de vez.
Contudo, é importante ressaltar que o PLP 108/2024 vai além. Como mencionado, nas transmissões de participações societárias de empresas não listadas em bolsa, a avaliação deverá incluir também o valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamentação específica a ser definida por cada estado.
Neste ponto, ressalta-se que a inclusão do fundo de comércio na base de cálculo do ITCMD, abrangendo ativos intangíveis de mensuração subjetiva e especulativa, como marca, ponto de comércio e clientela, pode gerar significativa insegurança jurídica.
Afinal, a natureza subjetiva desses elementos possibilita que a autoridade fiscal conteste laudos de avaliação apresentados pelos contribuintes, o que tende a intensificar a incerteza jurídica e a ampliar o contencioso tributário relativo à valoração desses ativos.
Portanto, diante dessa abertura interpretativa, torna-se essencial que as holdings passem por uma reavaliação estratégica e preventiva.
Progressividade obrigatória das alíquotas
Outro ponto relevante é a instituição da progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD em todas as unidades da federação. Atualmente, os estados possuem autonomia para definir seus modelos de tributação, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.
Isso resulta em um cenário heterogêneo, onde estados como São Paulo aplicam uma alíquota fixa de 4%, independentemente do valor do patrimônio transmitido, enquanto outros, como Santa Catarina, já adotam um sistema progressivo com alíquotas que variam de 1% a 8%, mas cuja progressividade real é bastante comprometida em razão da desatualização dos valores.
Com a nova regra, todos os estados serão compelidos a adotar um sistema de faixas, de acordo com o quinhão ou valor da doação, respeitando o princípio da capacidade contributiva e eliminando a vantagem competitiva de estados com tributação mais branda.
Enquanto resultado positivo, é possível que Santa Catarina se veja obrigada a atualizar as referidas faixas de alíquotas progressivas em razão da provável discrepância em relação aos demais Estados.
Conclusão
Em resumo, as alterações propostas pelo PLP 108/2024 estabelecem um novo contexto para o planejamento tributário e sucessório. Nesse cenário, as holdings patrimoniais permanecem como instrumentos efetivos de organização patrimonial, porém estão sujeitas a alterações que demandam uma reavaliação estratégica e preventiva.









