PREFIS-SC/2021 – ICMS, ITCMD, IPVA

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Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021)

Não é nenhuma novidade que a pandemia causada pelo Coronavírus atingiu não só a saúde dos brasileiros como a economia. Basta andar pelas ruas de qualquer cidade para observar que diversos pontos comerciais – alguns muito antigos e tradicionais -, antes ocupados e ativos, apresentam uma triste placa de “aluga-se” em suas fachadas.

Muitos daqueles que resistiram às mazelas da pandemia tiveram uma difícil escolha a realizar: pago meus funcionários, fornecedores ou tributos? Não sem razão, muitos optaram pelos dois primeiros, uma vez que imprescindíveis à manutenção de sua atividade econômica.

Apesar do impacto do não pagamento dos tributos não ser sentido imediatamente, é inegável que aquele fantasma, agora onerado com elevadas multas e juros, está à espreita do empresário que aos poucos vem se reerguendo.

Ora, a Economia está longe da normalidade e muitos daqueles que deixaram de pagar seus tributos em dia ainda não estão em condições de pagar esse débito, especialmente com os elevados encargos que o acompanham.

É por essa razão que foi editada a Lei n. 18.165/2021, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos aos seguintes impostos, com redução de multas e juros, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei.

Quais Tributos são Abarcados pelo PREFIS-SC/2021?

De acordo com o art. 1º da Lei n. 18.165/2021, todos os impostos de competência estadual (ICMS, ITCMD e IPVA), preenchidas as condições elencadas abaixo, podem ser objeto do PREFIS-SC.

Qual o prazo para adesão ao PREFIS-SC/2021?

O prazo para adesão e pagamento da quota única/primeira parcela é no dia 31 de agosto de 2021.

Todos os Débitos de ICMS podem ser objeto do PREFIS-SC/2021?

Nos termos do art. 2º da lei n. 18.165/2021, os débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, terão os seguintes descontos de multa e juros, de acordo com a opção eleita de parcelamento:

É importante observar que, nos que diz respeito ao pagamento em parcela única (com redução de 90% de juros e multa), basta que o fato gerador do débito de ICMS seja anterior a 31 de dezembro de 2020, isto é, abarca quaisquer períodos anteriores a 31 de março de 2020.

Interessa ainda salientar que o valor da parcela, nos termos do § 4º, do art. 2º, não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Todos os débitos de ITCMD podem ser objeto do PREFIS-SC/2021?

O art. 3º da Lei n. 18.165/2021 disciplina que poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários de ITCMD:

Todos os débitos de IPVA podem ser objeto do PREFIS-SC/2021?

O art. 4º da Lei n. 18.165/2021 disciplina que poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários de IPVA:

Há alguma condição adicional?

De acordo com o art. 5º Lei n. 18.165/2021, a concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2021 fica condicionada: 

I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; 

II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e 

III – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

Onde é Possível Realizar a Adesão?

O art. 6º determina que a adesão deverá ser realizada no sítio eletrônico www.sef.sc.gov.br.

José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.
José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.

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