Introdução: Prescrição Intercorrente
Não é incomum, na seara tributária, que Execuções Fiscais arrastem-se por anos a fio, sem, contudo, alcançar qualquer resultado útil no que concerne à expropriação patrimonial do contribuinte.
Em diversos desses casos, a Fazenda Pública, após algumas tentativas mal sucedidas de penhora, requer a suspensão do caso enquanto diligencia a respeito de outros bens penhoráveis. Todavia, a referida diligência é, muitas vezes, esquecida, e o processo permanece inalterado por longos períodos de tempo.
Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais, evitando a perpetuação dessas relações jurídicas, chegou ao entendimento de que é possível uma prescrição da pretensão fazendária no próprio curso do processo – do qual origina-se o nome: intercorrente.
Todavia, em se tratando de um prazo, talvez mais relevante que a sua própria duração, é definir o termo de início e aquele de final. Nos tópicos seguintes, abordaremos qual é esse prazo, bem como os marcos temporais e processuais que devem ser considerados para fins de apuração da ocorrência da prescrição intercorrente.
Qual o prazo da prescrição intercorrente?
Quanto ao prazo em si, a resposta é bastante simples: o prazo será o mesmo do exercício da pretensão por meio da ação, isto é, 5 (cinco) anos.
Todavia, em se tratando de Execução Fiscal, a LEF (Lei de Execuções Fiscais) possui previsão adicional de que, quando não encontrados bens do devedor, o juíz suspenderá o curso da execução, momento no qual não fluirá o prazo prescricional. Entretanto, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, a partir do qual o prazo prescricional passará a fluir:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Com isso, antes de iniciar-se o cômputo do prazo de 5 (cinco) anos, o processo deve permanecer inerte pelo período de 1 (um) ano (corresponde à suspensão automática da execução por força da LEF) após a não localização (citação) do executado ou da busca sem sucesso por bens penhoráveis.
Por essa razão, a rigor, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente será de 6 (seis) anos, ou seja, 1 (um) ano de suspensão, somado àquele de 5 (cinco) equivalente à prescrição.
Quando inicia o prazo da prescrição intercorrente?
Conforme mencionado acima, antes de iniciar a fluência do prazo prescricional, deve o processo ser suspenso pelo período de 1 ano (art. 40, § 2º, da LEF).
Ora, então resta responder: quando inicia-se o prazo de 1 ano, uma vez que será o fim deste o início da gatilho prescricional?
Da redação crua do dispositivo, tem-se que o prazo de 1 ano terá início com a suspensão da Execução pelo magistrado. Naturalmente, a dúvida que surge é a seguinte: e quanto tempo o magistrado pode demorar para suspender o processo?
Justamente em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a suspensão do processo de Execução por 1 (um) ano ocorrerá de forma automática, isto é, sem a necessidade de um despacho/decisão expressa do magistrado.
Em suma, não localizado o devedor ou inexitosa a busca bens penhoráveis, a fluência do prazo de 1 um ano do arquivamento terá o seu início imediatamente. Exemplo: o magistrado determina um SISBAJUD (penhora online) que restou infrutífero. A partir do momento em que a Fazenda toma conhecimento da penhora inexitosa, começa a fluência do prazo de arquivamento.
Finalizado esse prazo de 1 ano do arquivamento, passa a fluir o prazo prescricional de 5 anos da prescrição.
Quando é interrompida a prescrição intercorrente?
Uma vez iniciado o cômputo do prazo prescricional, este somente poderá ser interrompido – e aqui talvez resida um dos pontos mais relevantes dessa discussão – pela citação ou a existência de um ato efetivo de constrição patrimonial.
Veja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que somente a citação ou um ato efetivo de constrição patrimonial, isto é, uma penhora positiva de algum bem, é capaz de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Em se tratando da busca por bens, a mera existência de pedidos de penhora por parte da Fazenda Pública não é capaz de interromper o prazo. Explica-se: não basta que a Fazenda Pública, de tempos em tempos, requeira uma penhora online ou a realização de RENAJUD (busca de veículos penhoráveis). Essa tentativa de penhora deve ser positiva: algum bem deve ser penhorado.
Caso não haja a penhora, mas o mero pedido de penhora, a prescrição intercorrente não terá seu fluxo interrompido.
Por outro lado, se positiva a penhora, o marco temporal da interrupção retroagirá (voltará) à data em que a Fazenda Pública requereu a medida.
Conclusão
Em resumo, a prescrição intercorrente existe como instituto jurídico para estabilização das relações jurídicas, voltada a impedir a eternização do vínculo processual formado.
Em se tratando de Execuções Fiscais, o início do prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá início a partir de 1 ano da não localização do executado ou de bens penhoráveis.
Seu curso somente poderá ser interrompido pela localização efetiva de bens penhoráveis pela Fazenda Pública. O mero pedido de penhora não possui efeito de interromper o prazo.
Por fim, a correta averiguação desses marcos temporais é de suma importância, uma vez que uma manifestação apressada ou a sua não constatação poderá levar a resultados desfavoráveis ao contribuinte.
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