Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

Introdução: Prescrição Intercorrente

Não é incomum, na seara tributária, que Execuções Fiscais arrastem-se por anos a fio, sem, contudo, alcançar qualquer resultado útil no que concerne à expropriação patrimonial do contribuinte. 

Em diversos desses casos, a Fazenda Pública, após algumas tentativas mal sucedidas de penhora, requer a suspensão do caso enquanto diligencia a respeito de outros bens penhoráveis. Todavia, a referida diligência é, muitas vezes, esquecida, e o processo permanece inalterado por longos períodos de tempo.

Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais, evitando a perpetuação dessas relações jurídicas, chegou ao entendimento de que é possível uma prescrição da pretensão fazendária no próprio curso do processo – do qual origina-se o nome: intercorrente.

Todavia, em se tratando de um prazo, talvez mais relevante que a sua própria duração, é definir o termo de início e aquele de final. Nos tópicos seguintes, abordaremos qual é esse prazo, bem como os marcos temporais e processuais que devem ser considerados para fins de apuração da ocorrência da prescrição intercorrente.

Qual o prazo da prescrição intercorrente?

Quanto ao prazo em si, a resposta é bastante simples: o prazo será o mesmo do exercício da pretensão por meio da ação, isto é, 5 (cinco) anos.

Todavia, em se tratando de Execução Fiscal, a LEF (Lei de Execuções Fiscais) possui previsão adicional de que, quando não encontrados bens do devedor, o juíz suspenderá o curso da execução, momento no qual não fluirá o prazo prescricional. Entretanto, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, a partir do qual o prazo prescricional passará a fluir:

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Com isso, antes de iniciar-se o cômputo do prazo de 5 (cinco) anos, o processo deve permanecer inerte pelo período de 1 (um) ano (corresponde à suspensão automática da execução por força da LEF) após a não localização (citação) do executado ou da busca sem sucesso por bens penhoráveis. 

Por essa razão, a rigor, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente será de 6 (seis) anos, ou seja, 1 (um) ano de suspensão, somado àquele de 5 (cinco) equivalente à prescrição.

Quando inicia o prazo da prescrição intercorrente?

Conforme mencionado acima, antes de iniciar a fluência do prazo prescricional, deve o processo ser suspenso pelo período de 1 ano (art. 40, § 2º, da LEF). 

Ora, então resta responder: quando inicia-se o prazo de 1 ano, uma vez que será o fim deste o início da gatilho prescricional?

Da redação crua do dispositivo, tem-se que o prazo de 1 ano terá início com a suspensão da Execução pelo magistrado. Naturalmente, a dúvida que surge é a seguinte: e quanto tempo o magistrado pode demorar para suspender o processo?

Justamente em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a suspensão do processo de Execução por 1 (um) ano ocorrerá de forma automática, isto é, sem a necessidade de um despacho/decisão expressa do magistrado.

Em suma, não localizado o devedor ou inexitosa a busca bens penhoráveis, a fluência do prazo de 1 um ano do arquivamento terá o seu início imediatamente. Exemplo: o magistrado determina um SISBAJUD (penhora online) que restou infrutífero. A partir do momento em que a Fazenda toma conhecimento da penhora inexitosa, começa a fluência do prazo de arquivamento.

Finalizado esse prazo de 1 ano do arquivamento, passa a fluir o prazo prescricional de 5 anos da prescrição.

Quando é interrompida a prescrição intercorrente?

Uma vez iniciado o cômputo do prazo prescricional, este somente poderá ser interrompido – e aqui talvez resida um dos pontos mais relevantes dessa discussão – pela citação ou a existência de um ato efetivo de constrição patrimonial.

Veja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que somente a citação ou um ato efetivo de constrição patrimonial, isto é, uma penhora positiva de algum bem, é capaz de interromper o prazo da prescrição intercorrente.

Em se tratando da busca por bens, a mera existência de pedidos de penhora por parte da Fazenda Pública não é capaz de interromper o prazo. Explica-se: não basta que a Fazenda Pública, de tempos em tempos, requeira uma penhora online ou a realização de RENAJUD (busca de veículos penhoráveis). Essa tentativa de penhora deve ser positiva: algum bem deve ser penhorado.

Caso não haja a penhora, mas o mero pedido de penhora, a prescrição intercorrente não terá seu fluxo interrompido.

Por outro lado, se positiva a penhora, o marco temporal da interrupção retroagirá (voltará) à data em que a Fazenda Pública requereu a medida.

Conclusão

Em resumo, a prescrição intercorrente existe como instituto jurídico para estabilização das relações jurídicas, voltada a impedir a eternização do vínculo processual formado.

Em se tratando de Execuções Fiscais, o início do prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá início a partir de 1 ano da não localização do executado ou de bens penhoráveis.

Seu curso somente poderá ser interrompido pela localização efetiva de bens penhoráveis pela Fazenda Pública. O mero pedido de penhora não possui efeito de interromper o prazo.

Por fim, a correta averiguação desses marcos temporais é de suma importância, uma vez que uma manifestação apressada ou a sua não constatação poderá levar a resultados desfavoráveis ao contribuinte.

Caso persista alguma dúvida, entre em contato com nossos advogados para auxiliá-lo!

José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.
José Guilherme atua com ênfase na área de Direito Tributário, notadamente com Defesas Administrativas, Judiciais e Planejamento Tributário. Possui experiência em demandas consultivas no Direito Tributário relacionadas à melhor prática negocial com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em demandas contenciosas, já atuou em defesas em Execuções Fiscais e Administrativas, bem como em ações de Repetição de Indébito visando a devolução de tributos exigidos e pagos indevidamente. Tem experiência em demandas com empresas de áreas como construção civil, ramo imobiliário, indústria pesqueira, tecnologia da informação, mercado varejista e de transportes. A atuação no Direito Tributário tem foco na relação entre contribuinte e o fisco, de modo a garantir o correto pagamento de tributos aos entes federativos correspondentes. José atua ainda destacadamente em demandas relacionadas ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?