Prorrogação do Programa Emergencial de Emprego e Renda

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DECRETO PRORROGA PRAZOS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

Na última quarta-feira, 14/10/2020, foi publicado o decreto n. 10.517/2020, que prorroga pela terceira vez o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, desta vez até 31/12/2020. Com a entrada em vigor do decreto, estão prorrogados os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A redução proporcional de jornada de trabalho e salário, com patamares de 25%, 50% ou 70%, que valia por 3 meses, passa a poder ser estendida por até 4 meses. A suspensão temporária do contrato de trabalho, que valia por até 2 meses, passa a poder valer por até 4 meses. 

Seguindo o programa instituído em abril de 2020, o governo segue participando do pagamento de parte da renda do trabalhador sujeito à suspensão do contrato de trabalho ou à redução da jornada e do salário. Segundo o governo, o programa permitiu que 9 milhões de trabalhadores mantivessem o vínculo de emprego durante o estado de calamidade. 

 

ENTENDA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

O programa emergencial foi idealizado pelo Ministério da Economia, com o objetivo de preservar o emprego e a renda no período em que os graves efeitos da pandemia do novo coronavírus são sentidos pelos mais diversos setores da economia. Inicialmente, o programa foi instituído pela Medida Provisória nª 936, convertida na Lei nº 14.020/2020. 

A Medida Provisória estabeleceu prazos máximos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (90 dias) e para a suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias). Ainda que sucessivos, a redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho não poderiam ser superiores a 90 dias. 

Contudo, quando a Medida Provisória foi convertida em Lei, os legisladores fizeram constar, no art. 7º, §3º e no art. 8º, §6º, que o Poder Executivo pode prorrogar os prazos máximos de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho por meio de decreto, desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública – com efeitos reconhecidos até 31/12/2020. 

Uma vez que os efeitos da crise econômica seguem profundos, houve uma movimentação por parte de representantes dos setores produtivos no sentido de que os prazos do programa emergencial fossem ampliados. Para os empregadores, o programa representa uma esperança de manutenção das atividades empresariais; para os empregados, o programa representa a garantia do emprego em um cenário conturbado e incerto. 

Em resposta aos anseios de empregadores e empregados, o governo federal editou o decreto nº 10.517. A norma, portanto, ao regulamentar a Lei n. 14.020/2020, estabeleceu os seguintes prazos:

 

  • Redução de jornada e de salário: acréscimo de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias;

 

  • Suspensão do contrato de trabalho: acréscimo de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias;

 

  • Prazo máximo para acordos, mesmo que sucessivos ou intervalados, de redução de jornada de trabalho e de suspensão do contrato: acréscimo de 60 (sessenta dias) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias. 

 

É importante frisar que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até o dia 14/10/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos tratados acima. 

Considerando a tendência de declínio da pandemia em diversas regiões do país, acredita-se que o novo decreto deverá mitigar os efeitos da crise sanitária no médio e longo prazos. Não há impedimento de que o governo federal edite um novo decreto oportunamente, desde que prorrogado o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da lei n. 14.020/2020.

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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