Fase pré-contratual: posso ser responsabilizado?

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Introdução – Fase Pré-Contratual

No mundo dos negócios, a fase pré-contratual é essencial para a posterior formação de um contrato. É nesse momento que os interessados apresentam suas considerações iniciais e objetivos. Sendo, então, período caracterizado pelo debate dos interessados acerca das condições que tornam o contrato viável.

Ocorre que é possível que uma das partes interessadas seja responsabilizada por danos causados antes mesmo da formação do contrato, inclusive, não havendo nem mesmo a necessidade de o contrato vir a ser celebrado. Isso é possível devido à existência da chamada responsabilidade pré-contratual. Essa forma de responsabilidade civil é uma figura ampla e pode ocorrer de inúmeras formas, destacando-se a responsabilidade pela ruptura injustificada das negociações.

O que é a responsabilidade civil pré-contratual?

A responsabilidade pré-contratual ocorre quando uma das partes negociadoras viola deveres decorrentes da boa-fé objetiva durante o período anterior à celebração do contrato. Ou seja, a responsabilidade  pré-contratual não advém da  violação de um pré-contrato, mas sim de um dever oriundo da boa-fé objetiva durante a fase negocial.

Durante essa fase preliminar, as partes possuem a liberdade de escolher se irão, ou não, celebrar o contrato. Contudo, tal autonomia não é absoluta, justamente pela consagração, no artigo 422 do Código Civil, do princípio da boa-fé objetiva. Tal princípio consiste em verdadeira norma de conduta, a qual determina a necessidade das partes adotarem um comportamento honesto, correto, ético e equilibrado nas relações contratuais.

Como consequência da necessidade de observância da boa-fé objetiva, surgem uma série de deveres acessórios, também chamados de deveres de consideração. Um desses deveres é o prestar informação, consistindo na necessidade de que todas as informações relacionadas com o negócio sejam devidamente fornecidas durante as tratativas. Outros deveres são o da proteção, sigilo e lealdade.  

A responsabilidade pela ruptura injustificada na fase pré-contratual: análise de caso

A responsabilidade pré-contratual pela ruptura da negociação necessita dos seguintes requisitos: i) existência de negociações; ii) confiança da vítima que o contrato viria a ser celebrado no futuro e iii) investimento na confiança pela parte prejudicada.

Quanto à confiança na celebração do contrato, importante esclarecer que a certeza que o contrato viria a ser celebrado necessita ser legítima e justificável, isto é, analisada a partir de critérios objetivos, suscetíveis  de  comprovação. 

A fim de compreender melhor a configuração do instituto, tem-se um breve estudo do Recurso de Apelação Cível 9127294-72.2006.8.26.0000, julgado parcialmente procedente pela 32° Câmara de Direito Privado do TJSP.

No caso supracitado, a parte autora consistia em uma empresa de organização de eventos e estava em contato com a parte ré, interessada na contratação da autora para a realização de um evento. 

As partes reuniram-se por diversas vezes para tratar do assunto, oportunidades em que a autora preparou uma série de memoriais descritivos, além de ter elaborado um “Manual do Expositor”. As negociações iniciaram em dezembro de 2004 e prosseguiram até meados do mês de maio de 2005 tendo como previsão a realização do evento em meados de junho daquele ano.

Em vista dos e-mails até então trocados, que davam como certa a realização do evento e criaram induvidosa expectativa da contratação da autora pela ré, passou aquela, no início de maio de 2005, a celebrar contratos com terceiros a fim de viabilizar a realização do evento que se aproximava. Ocorre que, no início de junho, o evento veio a ser cancelado, quando já investida considerável monta pela autora. 

Diante desse contexto fático, o Tribunal reconheceu que, ainda que não tenha sido formalizado o contrato para a realização do evento, havia confiança da autora que o contrato viria a ser cumprido no futuro, confiança justificável com base nos elementos fáticos do processo. Assim, a ré foi condenada a indenizar as despesas que a parte autora movimentou para que o contrato pudesse ser executado. Clássico caso de responsabilidade pré-contratual.

Conclusão

Em síntese, a responsabilidade civil pré-contratual surge da violação da boa-fé objetiva durante a fase de negociações preliminares. Uma das suas formas recorrentes ocorre quando há a confiança de uma das partes que o contrato viria a ser celebrado no futuro e houve a frustração injustificada pelo outro interessado. 

Diante disso, percebe-se a importância do cuidado estratégico durante a fase pré-contratual, havendo a necessidade de não apenas considerar os aspectos financeiros do eventual contrato, mas também as consequências jurídicas de sua conduta na negociação, visto que o dever de agir de forma proba e correta não é restrito à fase de execução contratual.

Filipe é estudante de direito da 6° fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. É membro do Grupo de Estudos e Competição de Processo Civil da UFSC (GECPC), participante da 8° Competição Brasileira de Processo (CBP). Estagiou na 3° Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Filipe é estudante de direito da 6° fase do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. É membro do Grupo de Estudos e Competição de Processo Civil da UFSC (GECPC), participante da 8° Competição Brasileira de Processo (CBP). Estagiou na 3° Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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