1. Introdução à Responsabilidade Civil em Casos de Erro Médico
Em busca por cuidados médicos, as pessoas, esperando receber um tratamento adequado e seguro, depositam confiança em profissionais de saúde. Todavia, o procedimento pode resultar em eventual erro médico, com consequências adversas para o paciente, seja devido aos riscos naturais associados aos procedimentos ou a erros cometidos durante o tratamento.
Sendo um tema de comum dúvida entre as pessoas que foram vítimas de um mau procedimento, a responsabilidade civil em casos de erro médico é um tema de bastante relevância.
2. O que é o Erro Médico?
“Erro médico” é uma expressão comumente utilizada para descrever situações em que médicos, enfermeiros, dentistas ou demais profissionais da área da saúde tiveram uma ação ou omissão voluntária que resultou em graves danos (sejam estéticos, financeiros ou morais) ao paciente.
Em regra, o erro médico deriva, necessariamente, de imperícia, imprudência ou negligência. A conduta danosa pode ocorrer desde o período de diagnóstico até o pós-operatório do paciente.
3. Quando configura-se o erro médico?
Deve-se ter em mente que nem toda complicação é derivada de erro médico. Contudo, quando o paciente é prejudicado, a legislação brasileira prevê compensação pelos danos sofridos. Trata-se do instituto da responsabilidade civil, regulado tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever de indenização, os requisitos abaixo devem ser observados:
I – Fato lesivo voluntário: causado pelo profissional, por negligência, imprudência ou imperícia;
II – Ocorrência de dano: prejuízo material, moral ou estético sofrido pelo paciente em decorrência da conduta do profissional;
III – Nexo de causalidade: comprovação da ligação direta entre a conduta do profissional e o fato danoso.
3.1. Responsabilidade em Procedimentos Corretivos
Quando o procedimento médico for de caráter corretivo, é necessária a comprovação de culpa. Isso ocorre porque, nos casos de procedimentos cirúrgicos corretivos, não é possível garantir a inexistência de complicações naturais. Trata-se da chamada “obrigação de meio”.
3.2. Responsabilidade em Procedimentos Estéticos
Em procedimentos estéticos, o profissional assume a obrigação de atingir o resultado pretendido, o que caracteriza a “obrigação de fim”. A responsabilidade médica será objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa do profissional para que ele seja responsabilizado pelos danos causados.
4. Caso Fortuito e Força Maior: Excludentes de Responsabilidade
Caso o resultado danoso seja fruto de caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do profissional é extinta. O caso fortuito ou força maior é definido pelo art. 393 do Código Civil como aquele em que “verifica-se um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, de modo a eximir o profissional de responsabilidade.
5. A Responsabilidade dos Hospitais
A responsabilidade das empresas hospitalares, em regra, se limita apenas ao fornecimento da equipe profissional e dos equipamentos a serem utilizados no procedimento. A responsabilidade objetiva da instituição surgirá apenas em casos de defeito no serviço prestado (não supervisão do paciente, fornecimento de materiais contaminados, etc). Sua responsabilidade dependerá, além dos requisitos do Código Civil anteriormente elencados, da existência ou inexistência de eventual vínculo de emprego com a entidade médica.
Quanto aos procedimentos praticados pelos médicos sem vínculo empregatício ou subordinação com o hospital (os chamados profissionais liberais), a responsabilidade é imputada unicamente ao profissional, ou seja, o estabelecimento é eximido caso não haja concorrido para a ocorrência do dano. Tal fato está previsto no § 4 do art. supracitado: “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Ao contrário dos profissionais liberais, em casos em que há conduta danosa de profissionais da saúde vinculados à empresa hospitalar, essa responderá conjuntamente pelos danos caso a existência de culpa seja verificada.
Nesse caso, o hospital deve ser responsabilizado pelo ato de seus empregados, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima. Os arts. 932 e 933 do Código Civil dispõem sobre o assunto:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Assim, em suma, para responsabilização do hospital, é imprescindível a presença do erro médico no diagnóstico ou tratamento. Isso porque a responsabilidade do estabelecimento é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa.
Portanto, tem-se como entendimento:
- Os procedimentos de fins estéticos são caracterizados como obrigação de fim, uma vez que o profissional assume compromisso em atingir o resultado prometido. Essas obrigações geram responsabilidade objetiva, na qual não é necessária a verificação de culpa;
- Os procedimentos corretivos são caracterizados como obrigação de meio, ou seja, a obrigação do médico é apenas de agir com competência técnica, tendo em vista que não se obriga atingir o objetivo pretendido. Nesses casos, a obrigação médica é meramente subjetiva, na qual é necessária a presença de conduta culposa para a responsabilização;
- A presença de caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade médica, pois rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo paciente.
6. Conclusão
Assim como em qualquer outra profissão, a medicina conta tanto com profissionais competentes quanto com aqueles movidos por interesses gananciosos. Sempre que possível, é recomendável buscar atendimento com um médico de confiança. No entanto, devido à complexidade do corpo humano e à necessidade de tratamentos personalizados, erros médicos podem acontecer.
Nessa perspectiva, se ocorrer um dano resultante de diagnóstico, tratamento ou procedimento cirúrgico, é fundamental compreender o posicionamento da lei e dos tribunais em relação à responsabilidade civil dos profissionais de saúde. Isso permite, em casos de negligência, imprudência ou imperícia comprovadas, buscar a compensação adequada.