Introdução – Retirada e Exclusão de Sócio
Construir uma empresa ao lado de alguém pode ser algo desafiador e empolgante, o que acaba colocando os sócios, inicialmente, em um mar de expectativas sobre o futuro do negócio. Comumente, no início, os sócios envoltos em uma relação de confiança e entusiasmo, deixam de lado conversas difíceis, negligenciando a criação de um contrato social e um acordo de sócios com regras claras sobre os objetivos, responsabilidades, administração e interesses da sociedade.
Sabe-se que uma relação entre sócios é baseada em uma enorme relação de confiança, o que pode ocasionar em uma falsa impressão de segurança que parece prescindir de qualquer instrumento contratual ou jurídico que regule essa relação e a própria sociedade.
No entanto, no decorrer da atividade empresarial, como em qualquer relação de longo prazo, os desafios e suas consequências começam a aparecer, o que pode levar a desentendimentos e desalinhamentos entre os sócios, levando, muitas vezes, a vontade de encerrar a relação societária com um dos sócios ou até mesmo levando a dissolução total da sociedade empresária.
Hipóteses de Retirada de um Sócio
Retirada de um Sócio de Sociedade Limitada
O direito de retirada ou recesso, baseia-se no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. É o direito que o sócio tem de desligar-se da sociedade quando for dissidente da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria, e, ainda, quando manifestar sua vontade de não mais pertencer ao quadro social da sociedade empresária.
Quanto às sociedades limitadas, o tipo societário mais adotado pelas sociedades empresárias no Brasil, o direito de retirada está previsto no artigo 1.077 do Código Civil, sendo que a previsão do artigo 1.029 do mesmo código serve à regência das sociedades simples, organizações sociais que, embora exerçam atividade econômica, não são consideradas empresárias nem estão sujeitas ao regime jurídico mercantil.
A saber, na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer momento, observada a notificação aos demais sócios. Já na sociedade limitada por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa.
A retirada de um sócio na sociedade limitada implica em sérias alterações, não apenas em seu quadro societário, mas também e principalmente, em reflexos de ordem política e econômica, já que a saída de um sócio pressupõe o pagamento dos seus respectivos haveres, ou a aquisição de suas quotas pelos outros sócios ou por terceiros a sociedade.
Independentemente, é importante pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio pelo período de 2 (dois) anos contados a partir da alteração do contrato social registrada em órgão competente, conforme o artigo 1.032 do CC. No entanto, essa regra não se aplica a novas obrigações assumidas pela sociedade após a saída do sócio, pelas quais ele não poderá ser responsabilizado.
Exclusão de um Sócio da Sociedade Limitada
Caso a retirada do sócio não seja voluntária, mas sim uma exclusão forçada, o Código Civil prevê requisitos específicos. A exclusão de um sócio pode ocorrer judicialmente ou extrajudicialmente, a depender do tipo de sociedade e do que está previsto no seu contato social.
A exclusão do sócio se dará por via judicial nos casos em que o sócio cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou se ocorrer incapacidade superveniente, desde que haja iniciativa da maioria dos sócios, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Importante pontuar que a exclusão judicial pode atingir inclusive o sócio majoritário, tendo em vista que para o ajuizamento da ação é exigida iniciativa da maioria dos demais sócios.
Nas sociedades limitadas é possível realizar a exclusão extrajudicial de um sócio, desde que haja previsão expressa no contrato social e decisão da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, especialmente se o sócio estiver colocando em risco a continuidade da empresa em razão de prática de inegável gravidade (artigo 1.085 do Código Civil). Frisa-se que a exclusão extrajudicial atinge apenas os sócio minoritários, uma vez que a deliberação considera mais da metade de todo o capital social.
Qual é o procedimento para exclusão extrajudicial?
A exclusão via extrajudicial poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim. No caso, deverá ser dada a ciência ao sócio excluído a tempo suficiente para que possa exercer seu direito de defesa.
As assembleias, que contém maior rigor formal, somente serão obrigatórias para as sociedades com mais de 10 (dez) sócios. para as demais sociedades, a deliberação quanto a exclusão do sócio poderá ser realizada por meio de uma reunião.
Após a realização da assembleia ou reunião, deliberada e concluída pela exclusão do sócio, a ata e a alteração contratual deverão ser arquivadas e averbadas à Junta Comercial.
Como criar regras de saída de sócios em caso de desentendimentos?
A redação de um contrato social robusto, que contemple cláusulas claras e específicas para regular situações de conflito, retirada ou exclusão dos sócios é fundamental para a manutenção da atividade empresária.
Assim, visando uma proteção aos sócios, seja para evitar os conflitos inerentes a atividade de empresa, seja nos casos em que o conflito acaba levando a uma dissolução parcial, algumas cláusulas são recomendadas:
- Direito de Compra e Venda de Participação (Buyout): Define as condições em que um sócio pode vender sua participação e os critérios para aquisição por outros sócios ou pela própria sociedade.
- Métodos de Valuation: Estabelece critérios objetivos para a precificação das quotas em caso de retirada, exclusão ou dissolução parcial da sociedade.
- Cláusula de Deadlock: Define critérios para solucionar impasses em decisões estratégicas quando há empate entre os sócios.
- Restrições à Transferência de Quotas: Impõem limitações para que um sócio só possa vender sua participação com a anuência dos demais ou em determinadas circunstâncias.
- Mecanismos de Solução de Conflitos: Prevê mediação, arbitragem ou outros meios extrajudiciais para resolver disputas sem recorrer ao Judiciário.
Conclusão
A retirada ou exclusão de um sócio é um processo delicado, que pode impactar a estabilidade e a continuidade da empresa. Para minimizar riscos e evitar desgastes desnecessários, é essencial que a sociedade tenha uma análise jurídica detalhada e planejamento estratégico. No entanto, a prioridade das sociedades empresárias deve ser evitar que os conflitos inerentes à atividade empresária levem a dissolução parcial ou total da sociedade. O ideal é que o contrato social já preveja regras claras para esses cenários, garantindo que a saída de um sócio ocorra de forma organizada e sem comprometer a operação da empresa.