Separação obrigatória para maiores de 70 anos: novo entendimento do STF

Separação obrigatória para maiores de 70 anos: novo entendimento do STF

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

O regime de bens no casamento tem um papel fundamental na definição da dinâmica patrimonial dos cônjuges, estabelecendo regras sobre administração, disponibilidade e comunicação dos bens adquiridos antes e durante a união.

O Código Civil 2002 determina, em seu artigo 1.641, inciso II, que as pessoas maiores de 70 (setenta) anos, ao contrair matrimônio, estão sujeitas obrigatoriamente ao regime de separação de bens. No entanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) tem flexibilizado essa obrigatoriedade, reconhecendo a autonomia da vontade dos nubentes e questionando a constitucionalidade da imposição legal.

Este artigo examina a legislação vigente sobre o tema e a decisão recente do STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.309.642/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, a qual defere a possibilidade de escolha do regime de bens por pessoas maiores de 70 (setenta) anos, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada.

A imposição do regime de separação obrigatória de bens:

O artigo 1.641, inciso II, Código Civil, estabelece que “a separação de bens é obrigatória no casamento da pessoa maior de 70 anos”. O fundamento histórico dessa previsão decorre da preocupação com a eventual vulnerabilidade dos idosos, evitando uniões motivadas por interesse patrimonial e protegendo o patrimônio já constituído para fins sucessórios.

Por esse regime, não há meação em caso de divórcio/dissolução de união estável, bem como não há falar em herança na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, salvo aplicáveis  as Súmulas 377 do STF (1) e 655 (2) do STJ.

  • (1) A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).
  • (2) Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Todavia, a imposição desse regime pode ser interpretada como uma restrição desproporcional à liberdade de escolha e à autonomia privada dos indivíduos, em confronto com o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, a jurisprudência tem demonstrado uma evolução na interpretação dessa norma, permitindo relativizar sua aplicação em determinados casos.

O entendimento do STF sobre a possibilidade para além da separação obrigatória:

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.309.642/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, o STF entendeu que é possível relativizar a obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 (setenta) anos, desde que haja manifestação expressa da vontade dos cônjuges e sejam observados os princípios da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana.

A tese adotada pelo STF argumenta que a imposição de separação obrigatória fere o princípio da igualdade, pois impõe uma restrição que não se aplica a outras faixas etárias, desconsiderando a capacidade civil plena dos maiores de 70 (setenta) anos. Assim, caso os nubentes demonstrem consciência plena das consequências jurídicas de sua escolha e expressem sua vontade livremente por meio de pacto antenupcial, é possível afastar a imposição legal:

a) por escritura pública de pacto antenupcial ou – no curso do casamento – por meio do procedimento legal de alteração de regime de bens (art. 1.639, § 2º, CC; art. 734 do CPC); ou

b) mediante escritura pública lavrada antes ou no curso da união estável.

Sobre esse último ponto (o da união estável), não se aplica a regra geral do art. 1.725 do Código Civil, que admite instrumento particular para a escolha de regime de bens no caso de união estável. O STF exige escritura pública, que é lavrada por um tabelião de notas. Isso porque o tabelião tem o dever de apurar a capacidade dos declarantes (art. 215, § 1º, II, CC), fato que reduzirá os riscos de golpes contra a pessoa idosa. Trata-se de cautela importante diante da maior vulnerabilidade a que podem estar expostas as pessoas idosas.

No caso de casamentos ou união estável anterior ao supracitado julgado do STF sob o regime da separação obrigatória, é direito dos consortes mudar o regime de bens na forma acima.

Repercussão e implicações práticas

A decisão do STF abre precedentes para que maiores de 70 (setenta) anos possam escolher livremente o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades, garantindo maior segurança jurídica e respeitando a autonomia dos indivíduos.

Entre as principais implicações dessa flexibilização, destacam-se:

  • Possibilidade de adoção de outros regimes de bens: Os nubentes podem optar pelo regime de comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, ou separação convencional de bens, conforme suas preferências e situação patrimonial.
  • Maior segurança jurídica para o planejamento patrimonial: A escolha de outro regime traz autonomia para o planejamento patrimonial dos nubentes, impactando diretamente  na partilha de bens e nos direitos hereditários.

Conclusão:

A evolução jurisprudencial do STF representa um avanço significativo na garantia da autonomia privada e do princípio da dignidade da pessoa humana para maiores de 70 (setenta) anos que desejam contrair matrimônio. Ao relativizar a imposição do regime de separação obrigatória de bens, o tribunal reafirma que a idade não deve ser um fator exclusivo para limitar a liberdade de escolha patrimonial dos indivíduos.

Essa flexibilização possibilita que os nubentes decidam o regime de bens mais adequado à sua realidade e intenções patrimoniais, desde que a escolha seja manifestada expressamente por meio de pacto antenupcial. A tendência é que esse entendimento ganhe força, consolidando uma nova perspectiva sobre o tema e promovendo maior proteção às relações conjugais e patrimoniais na terceira idade.

João Victor atua com ênfase no Direito de Famílias e das Sucessões, tendo experiência na representação de clientes em ações de divórcios, partilha de bens, guarda e alimentos; assessoramento na escolha do regime de bens para o casamento, bem como a elaboração de pactos antenupciais e do contrato social do cônjuge empresário. No Direito Sucessório, conta com experiência em inventários; planejamento sucessório pessoal e empresarial, incluindo a elaboração de testamentos e outros mecanismos que visam a preservação do patrimônio familiar e da empresa. Representa e assessora, ainda, os interesses de estrangeiros com negócios/bens no Brasil, auxiliando-os nas mais diversas frentes relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.
João Victor atua com ênfase no Direito de Famílias e das Sucessões, tendo experiência na representação de clientes em ações de divórcios, partilha de bens, guarda e alimentos; assessoramento na escolha do regime de bens para o casamento, bem como a elaboração de pactos antenupciais e do contrato social do cônjuge empresário. No Direito Sucessório, conta com experiência em inventários; planejamento sucessório pessoal e empresarial, incluindo a elaboração de testamentos e outros mecanismos que visam a preservação do patrimônio familiar e da empresa. Representa e assessora, ainda, os interesses de estrangeiros com negócios/bens no Brasil, auxiliando-os nas mais diversas frentes relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?