Recentemente, no dia 03 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 736.090, submetido ao rito da repercussão geral (tema 863), em que a Corte analisou a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Sonegação, Fraude e Conluio
Para compreender a amplitude do julgamento, é importante entender primeiramente qual o conceito dos termos sonegação, fraude ou conluio, uma vez que o julgado restringe-se às multas aplicadas nesses casos.
Nos termos da legislação de regência, entende-se por sonegação fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (art. 71 da Lei n. 4.502/64). Tratam-se dos casos em que o contribuinte deixa de levar algum fato ao conhecimento da Autoridade Fiscal, a fim de evitar o pagamento de um tributo.
Por fraude tem-se toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Nesse caso, o contribuinte utiliza de algum expediente ilícito ou engodo para ludibriar o Fisco, a fim de reduzir o montante do tributo.
Já o conluio diz respeito ao ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a prática de sonegação ou fraude. Aqui, duas pessoas (jurídicas ou naturais) unem-se com o objetivo de sonegar ou fraudar a legislação tributária. Com isso, o julgamento proferido e os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 736.090 dizem respeito aos casos em que o contribuinte é acusado de ter praticado algum desses atos visando o não recolhimento (ou recolhimento a menor) de tributos.
Julgamento do RE n. 736.090 – Multas por Sonegação, Fraude ou Conluio
No caso em análise, o Ministro Dias Tofolli, relator do caso, votou pela aplicação de um teto de 100% para as multas por sonegação, fraude ou conluio. O patamar de 150%, antes aplicado indiscriminadamente aos casos citados, foi restringido às situações em que há reincidência.
Com isso, prevaleceu o disposto na Lei n. 14.689, que estabelece o teto de 100% para as multas federais, com a aplicação do percentual de 150% exclusivamente aos casos de reincidência.
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu que tais patamares devem ser observados pelos Entes Federativos até que sobrevenha Lei Complementar Federal regulando definitivamente o assunto.
Tese do Tema 863 do STF – Limitação da Multa de Ofício
Fixou-se, então, a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”
Aplicabilidade da Decisão
A decisão é bastante relevante uma vez que seus fundamentos – caráter confiscatório da multa que ultrapassa o teto de 100% – podem ser aplicados não só às penalidades de natureza federal, como também àquelas de natureza estadual e municipal.
Não é incomum que Estados e Municípios prevejam multas de 200 ou até mesmo 300% do valor do tributo. Nesses casos, é possível buscar judicialmente a redução dessas multas ao patamar definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 736.090.
Com isso, instaura-se um novo marco à segurança jurídica no que diz respeito às multas tributárias em casos de sonegação, fraude ou conluio.
Por fim, vale lembrar que, no que concerne às multas de mora, isto é, em que a conduta do contribuinte resulte apenas no atraso do pagamento do tributo, o Supremo Tribunal Federal já possui precedentes no sentido de que estas não devem ultrapassar o teto de 20% do valor do tributo
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF