Contrato de Financiamento e Busca e Apreensão
Via de regra, os contratos de financiamento de veículos contam com cláusula de alienação fiduciária, de modo que a garantia da operação bancária é o próprio bem financiado, o qual pode ser alvo de busca e apreensão em caso de inadimplemento.
A instrumentalização da perda do veículo ocorre de forma extrajudicial (conforme disposto pela Lei n. 14.711/2023) ou por meio da ação de busca e apreensão.
Tendo em conta que o procedimento extrajudicial é recente e não vem sendo observado na prática das instituições financeiras, o presente artigo dedicará o seu enfoque ao procedimento judicial.
Havendo atraso no pagamento de apenas uma única parcela, poderá a instituição financeira credora ajuizar a ação de busca e apreensão, com o objetivo de garantir para si a posse do veículo financiado, consolidando a propriedade decorrente da alienação fiduciária.
Por ser a busca e apreensão uma medida extrema, o procedimento é previsto de forma rigorosa pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Nesse sentido, a observância de requisitos formais é essencial. Da mesma forma, não deve o contrato contar com cláusulas abusivas que atinjam a regularidade do contrato de financiamento.
Nas hipóteses de verificação de falhas formais, ou mesmo de cláusulas contratuais abusivas, a mora (atraso no pagamento) pode ser descaracterizada e a apreensão revertida. Em diversos casos, inclusive, o processo pode ser extinto.
Havendo o reconhecimento de que a busca e apreensão foi ajuizada de forma indevida, a depender das consequências para o consumidor, a instituição financeira poderá ser condenada ao pagamento do valor da FIPE do automóvel, bem como de multa, calculada sobre o valor do financiamento.
Este artigo abordará as principais hipóteses de reversão da apreensão de veículos financiados com cláusula de alienação fiduciária. O objetivo é, de forma objetiva e simplificada, conscientizar os consumidores a respeito das formalidades envolvidas no procedimento e nos cuidados necessários ao analisar um contrato de financiamento de automóvel.
Necessidade de Notificação Extrajudicial antes da Busca e Apreensão
Para que a instituição financeira possa requerer a busca e apreensão, ela é obrigada por lei a encaminhar uma notificação extrajudicial ao devedor. Nesta notificação, deve ser concedido prazo de 5 dias para que o consumidor regularize a sua situação perante a instituição financeira.
Caso o devedor não tenha condições de quitar o valor devido no prazo legal, a instituição financeira estará autorizada a ingressar com o pedido judicial de busca e apreensão do bem dado em garantia no financiamento.
Nesta hipótese, é altamente recomendável que você procure imediatamente um advogado de sua confiança, a fim de que ele possa buscar evitar a busca e apreensão ou garantir os direitos básicos do consumidor ao longo do procedimento.
É importante ressaltar que o envio da notificação por parte da instituição financeira é um requisito para que o procedimento judicial seja válido. Não havendo notificação, ou mesmo havendo notificação com vícios formais, o consumidor poderá requerer a anulação da busca e apreensão.
Atenção: para ser válida, a notificação não precisa ser recebida pessoalmente pelo devedor, mas tão somente enviada para o endereço constante do contrato.
Como consequência, notificações enviadas para endereços equivocados, ou mesmo notificações não recebidas no endereço correto (“não procurado”), podem ensejar a reversão da busca e apreensão.
Juros abusivos
Os juros abusivos são os grandes responsáveis pela inviabilização de diversas operações financeiras. São verdadeiros fantasmas, motivo pelo qual representam parte significativa de relatos de empréstimos infindáveis, com a quitação praticamente impossibilitada, ainda que o consumidor se esforce.
As taxas de juros são consideradas abusivas quando pactuadas de modo a extrapolar, em certa medida, as taxas médias de mercado praticadas para as mesmas operações à época da celebração do contrato.
Não há um critério legal que determine os limites aceitáveis de juros. Por isso, no Brasil adota-se a taxa média de juros. As taxas médias de juros para cada tipo de operação são divulgadas mensalmente pelo Banco Central, por meio de seu site oficial.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC e quando exista abusividade no pacto originário. Outra consequência relevante – especialmente nos casos de busca e apreensão – é a descaracterização da mora.
Isto porque a constituição em mora (atraso no pagamento + notificação regular) é um requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão. Ou seja, se os juros abusivos descaracterizam a mora, não há como chancelar o deferimento da busca e apreensão. Caso a medida já tenha sido adotada, ela deverá ser revertida.
Como saber se os juros são abusivos?
Novamente, não há um critério objetivo. Sabe-se, sem dúvida, que os Tribunais consideram a taxa média de mercado como parâmetro. Por ser a taxa uma média, o Superior Tribunal de Justiça admite uma certa variação entre as taxas divulgadas pelo Banco Central e os juros praticados pela instituição financeira no contrato em questão.
Em Santa Catarina, por exemplo, o Tribunal de Justiça possui dois entendimentos dominantes a respeito do tema:
1) O primeiro deles determina que a variação acima de 10% da taxa média de juros configura abusividade;
2) O segundo compreende que a variação deve ser acima de 50% da taxa média de juros para ser abusiva.
Embora as diferenças pareçam pequenas, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros pode ter impactos significativos. Inclusive, em diversos casos é possível constatar que, revisada a taxa de juros de acordo com a taxa média e retirados os encargos do atraso, o saldo já está quitado e que o devedor pagou muito mais do que deveria, cabendo, nesse caso, o pedido de devolução dos valores pagos a maior.
No entanto, nas ações de busca e apreensão, o aspecto mais relevante do reconhecimento da abusividade das taxas de juros é a descaracterização da mora. Como exposto anteriormente, a descaracterização da mora torna ilegítima a busca e apreensão do veículo.
Abaixo abordaremos as consequências da reversão da ação de busca e apreensão.
Consequências da reversão da busca e apreensão
Em um número pequeno de casos, a reversão da busca e apreensão ocorre antes mesmo da apreensão do veículo. Nestas hipóteses, com o reconhecimento dos vícios formais ou da descaracterização da mora, o processo será extinto.
No entanto, na maior parte dos casos, a reversão da medida de apreensão ocorre após a efetivação da determinação judicial. Em outras palavras, a reversão se dá apenas depois da tomada do veículo pela instituição financeira, com a consolidação de sua propriedade.
Ocorrendo a consolidação da propriedade, a instituição financeira poderá vender o veículo para terceiros, independentemente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Tal situação costuma acontecer com agilidade, muitas vezes antes da reversão da medida de apreensão.
Em suma, julgando a sentença improcedente a ação de busca e apreensão, a instituição financeira deverá restituir o veículo ao consumidor, ou realizar o pagamento de multa e a indenização pelo valor do veículo.
Se for impossível restituir o veículo em virtude da alienação a outrem, a instituição financeira deverá pagar multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/1969), além do pagamento de perdas e danos com base na tabela FIPE quando da apreensão do veículo (art. 3º, §7º, da mesma lei).
Conclusão
Pelo exposto, recomenda-se aos credores e devedores que se antecipem aos riscos e aos eventuais prejuízos decorrentes de uma operação de crédito mal estruturada, notadamente no que toca à compreensão a respeito da disciplina das garantias e da forma de gestão das garantias.
Por isso, torna-se essencial o acompanhamento jurídico por profissionais especializados da operação de crédito, principalmente para a análise dos riscos envolvidos no inadimplemento do financiamento. Isto porque estes profissionais serão capazes de indicar os melhores caminhos para regularização da mora ou, se necessário, do combate às cláusulas abusivas e aos vícios procedimentais.